Responsabilidade Civil e Criminal dos Juizes: Uma Perspectiva Ética

20 Dezembro, 2008

Sumário:
Introdução
1. Responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos Juízes;
2. Uma busca da Justiça;
3. Justiça e Liberdade;
4. A liberdade ou independência dos Juízes;
Conclusão

Introdução
O tema que me foi distribuído para esta minha comunicação começou por ser “Ética e Profissões Forenses” , mais tarde concretizado e limitado, por motivos de programação, na “Responsabilidade Civil e Criminal dos Juízes”.
Não tenho interesse e acredito que V. Exas. também não em alinhar, repetindo, os argumentos pró e contra a responsabilização profissional dos Juízes. A questão vem a ser discutida há décadas, os argumentos são sobejamente conhecidos e a decisão cabe agora ao político, mais do que ao técnico, ainda que jurista e jurista nestas coisas da Justiça.

Mas devo começar por dar-lhes também a minha opinião, mais não seja para honrar o compromisso que assumi quando convidado para esta Conferência e cujo tema aceitei. E ela é a quea nossa Constituição consagra no seu artº 216º, nº 2,

- os juizes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei – e que o Estatuto dos Magistrados Judiciais desenvolve no seu artº 5, ao dispor que só nos casos especialmente previstos na lei os Magistrados Judiciais podem ser sujeitos, em razão de exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

1. Responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos Juizes

I. A questão da irresponsabilidade dos Juízes põe-se antes de mais em termos políticos, enquanto titulares de orgãos de soberania. A afirmação de que os juízes são irresponsáveis pelas suas decisões significa antes de mais que não respondem politicamente perante qualquer outro orgão ou entidade, nem mesmo perante o povo, em nome de quem administram a justiça. Se politicamente os juízes são irresponsáveis, não o são, porém, em absoluto no plano criminal, no civil e no disciplinar.

A independência dos juízes é correlativa da sua responsabilidade no plano ético. No plano jurídico, o que a Constituição verdadeiramente garante não é a irresponsabilidade, mas a reserva de lei na tipificação da responsabilidade.

E, no plano criminal, são vários os tipos legais em que a lei penal prevê a responsabilização dos Juízes por actos praticados no exercício das suas funções. É o que sucede, entre outros, com os crimes dos artºs 369º (denegação de justiça e prevaricação), 371º (violação de segredo de justiça), 372º e 374º (corrupção) do Código Penal.

No plano civil também os Juízes são responsáveis, embora com as limitações decorrentes do nº 3 do artº 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, isto é, pela via da acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado. Com efeito, por força do artº 22º da Constituição, o Estado é civilmente responsável, em forma solidária, com os titulares dos seus orgãos, por acções ou omissões praticadas no exercicio das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Da responsabilidade do Estado por actos da função jurisdicional cuidam, aliás, outros preceitos constitucionais: artº 27º, nº 5, que dispõe que a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no

dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer, e o artº 29º, nº 6, que por sua vez dispõe que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Finalmente, no plano disciplinar, é o próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais que prevê a responsabilidade disciplinar dos magistrados pelos factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais, e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das sua funções (artº 82º do EMJ).

Não é, pois, verdade que os juízes sejam irresponsáveis; eles são-no em termos idênticos às dos demais profissionais, com as limitações decorrentes dessa difícil função que é a de julgar os homens e as suas acções.

II. Disse comas limitações decorrentes da sua função, da especificidade da função de julgar, porque a função de julgar é uma função com muitas especificidades e que a tornam das mais difíceis, mas também das mais nobres das actividades profissionais.

A história mostra que perante a inevitável possibilidade do erro humano, tudo se tem procurado fazer no campo da justiça para o limitar e as tentativas vão do sistema da prova legal para a decisão sobre os factos ao sistema da prova moral que substituiu aquele na esperança sempre de melhor justiça, isto é, com menos erros do julgador, ao sistema da prova moral, temperada com a prova legal ou com as regras da experiência, na formulação do artº 127º do Código de Processo Penal. Os sistemas sucedem-se na busca da verdade, na busca da justiça, mas a verdade processual não depende só, nem principalmente da actividade do Juiz, mas essencialmente da actividade probatória das partes no processo. E tantas vezes, oh quantas, tantas vezes sucede, dizia, que a responsabilidade pela falta de correspondência entre a verdade processual e a verdade material não é da responsabilidade do Juiz, mas de exclusiva responsabilidade das partes que não cumprem, como devem, os seus deveres ou ónus em matéria processual, nomeadamente na produção da prova.

Um sistema de prova livre ou moral, subordinado ao princípio natural de prova do in dubio pro reo, ou com regras de distribuição do encargo da prova, do onus probandi, como é próprio do civil, não é compatível com a responsabilização civil, criminal ou mesmo disciplinar do acto de julgar. Os sistemas do in dubio pro reo e do onus probandi, associados ao princípio da livre convicção do julgador, que é uma conquista que vem da dos tempos da Revolução Francesa em homengame ao racionalismo e como repúdio às nefastas experiências do sistema da prova legal, não conduzem à certeza, à verdade, mas simplesmente a uma solução judiciária, à “verdade” processual.

III. Dizia que no domínio da responsabilidade civil a responsabilização dos juízes só pode efectivar-se mediante a acção de regresso do Estado contra os magistrados. Compreende-se que assim seja porque não pode responsabilizar-se alguém, por acção ou omissão, quando o agente não tem o controlo dos factos e os juízes não actuam sós no processo nem podem por si próprios condicionar ou limitar o ritmo, a cadência da sua intervenção processual.

A diferença, neste domínio, entre juízes e advogados é enorme. É que enquanto os juízes sendo senhores do processo, estão sujeitos aos processos que lhes são distribuídos, os advogados sendo também actores, sujeitos do processo, são seus sujeitos voluntários, porque são livres em aceitar ou não o mandato, o que relativamente àqueles que aceitam, assumem a plena responsabilidade pela sua condução.

A regra de ouro da advocacia, no plano deontológico, vem do Decálogo de São Ivo: «nenhum advogado deve aceitar mais causas do que as que o tempo disponível lhe permite». O juiz, pelo contrário, tem de despachar – e uso a palavra sem qualquer sentido pejorativo – todos os processos que lhe são distribuídos.

Por isso a comunidade Estado, que somos afinal todos nós, não pode exigir quando não proporciona primeiro as condições em que seja legítimo exigir e consequentemente responsabilizar. Não é possível aprofundar a problemática da responsabilidade dos juízes, sem antes resolver satisfatoriamente a questão da limitação na distribuição dos processos a cada magistrado.

Mas não só. A responsabilidade na Justiça é uma responsabilidade partilhada e por isso que, não sendo possível isolar a parte, quando pensamos em responsabilidade dos juízes devemos pensar primeiro na problemática da culpa na organização, na culpa e consequentemente responsabilidade de quem tem o poder e o dever de dispor os meios em conformidade para que os fins possam ser alcançados. Por isso, primeiro, a responsabilidade do Estado e a dos magistrados só por acção de regresso!

IV. Não menos relevante é a responsabilidade dos magistrados no plano ético-profissional, que de algum modo pode transformar-se em responsabilidade disciplinar e tem a maior importância nas classificações dos magistrados, o que muito releva para efeitos de carreira (artº 34º do EMJ).

2. Em busca da Justiça

I. Na busca da Justiça, dizia. Mas o que é a Justiça e como se alcança?

Mesmo abstraindo da noção ampla, em que a Justiça engloba todas as virtudes enquanto orientadas para o bem comum, as dificuldades em definir o seu conceito nuclear e restrito vêm dos primórdios do pensamento humano.

A Justiça é uma tendência da vontade, constans et perpetua voluntas, uma virtude; é uma virtude dirigida aos outros homens, todos e cada um, unicuique, e tem como teor essencial, suum cuique tribuere, dar a cada um o que é seu. É, porém, evidente que o exercício dessa virtude pressupõe a definição do suun, do que é seu de cada pessoa.

Esta procura da definição de suum é um dos maiores problemas do nosso tempo, um apelo ético para maior justiça e que não nos deixa de consciência tranquila, antes sempre em debate, em luta interior.

II. A Justiça é um valor ético. Devemos procurar alcançá-la e para isso temos como guia para a grande maioria das situações da vida as normas legais, as leis. A lei é o caminho, o caminho recto ou direito, o caminho para a Justiça. O Direito é fundamentalmente um instrumento de realização da Justiça.

Em democracia, em democracia autêntica, não chega a ser questão a legitimidade do sistema jurídico, porque, como ensinava esse grande Homem de Igreja, portuense e português autêntico, D. António Ferreira Gomes, é da própria essência da democracia, ao lado da soberania do povo e do culto da liberdade, a ordenação jurídica da vida social baseada nas exigências da Justiça. Se os nossos legítimos representantes não dispõem o sistema em ordem à realização do fim para que necessariamente tende, então mudemo-los porque o nosso poder soberano manifesta-se nessa escolha. E se escolhermos mal, arquemos com as consequências da nossa própria escolha.

III. As leis, porém, não são tudo nem prevêem todas as situações, mesmo aquelas que carecem de solução jurídica. Cabe-nos descobri-las, encontrar a solução para os problemas concretos, e a responsabilidade por essa procura de saídas justas é de cada um de nós, de cada um de nós, de todos os homens.

Mas se o fim do Direito é a Justiça, se o comportamento previsto e querido pelas leis é o comportamento justo, haverá então a tendência para conformar a vida social mais e mais à Justiça, impondo aos destinatários das normas que conformem os seus comportamentos a uma certa ideia de Justiça. A não se opor barreiras a esta tendência – que mais não seja a barreira constiuída pelo mínimo ético – o Direito transformar-se-á em algo de esmagador, totalitário; a realização da Justiça far-se-á à custa da Liberdade. A história mostra-nos.

Por isso que seja da nossa responsabilidade a procura da conciliação da Justiça e da Liberdade, o que, por sua vez, já pressupõe a nossa liberdade.

3. Justiça e Liberdade

As relações entre a Justiça e a Liberdade não são fáceis, nem pacíficas. É que, enquanto a Justiça é um princípio de ordem, a Liberdade é um princípio de desordem, no sentido de indeterminação.

A Justiça tende a um mundo arrumado, em que os bens estão convenientemente distríbuidos, cada um com o seu suum. A Liberdade admite qualquer opção; não procura reconduzir o mundo a uma situação de ordem, aceita que a sociedade se componha de agentes de acção descoordenada. E um e outro valor tendem sempre a afirmar-se sobre a ordem jurídica como fundamentais, com o risco de se tornarem absorventes e exclusivos.

Um dos dilemas da sociedade está nesta opção entre uma ordem jurídica que impeça todas as injustiças, ligando estritamente à Justiça a vida das pessoas, e uma ordem jurídica que atribua uma larga medida de Liberdade, mas aceitando as injustiças que essa Liberdade irá permitindo – aceitando em certa medida o direito de ser injusto.

Em democracia não há que optar pela Justiça ou pela Liberdade, há que procurar sempre a Justiça através da Liberdade. A Justiça procura-se e constrói-se no dia a dia, mas para a procurar e construir é necessária a liberdade.

4. A liberdade ou independência dos Juízes

I. Liberdade ou independência, antes de mais para os juízes.
Numa sociedade de homens livres, o dever do juíz é o de observar a lei e os princípios gerais do direito (= da ética) e julgar em consciência com toda a sua competência. Mas observar a lei e os princípios gerais do direito implica primeiro descobrir a lei em ordem à realização do fim para que tende, como disse já.

Definir a independência dos Juízes nestes termos é, porém, apontar mais um ideal do que descrever uma situação real. Os juízes tomados individualmente não estão isentos das imperfeições humanas e tão pouco são imunes às influências externas. Os juízes são, como regra, irresponsáveis pelos seus julgamentos e decisões, irresponsáveis civil, criminal e disciplinarmente, mas não o são nunca moralmente. E tantas vezes bem irresponsáveis que eles são neste plano.

Quem tem o poder de dispor da honra, da liberdade ou da fazenda do seu semelhante não pode alhear-se da responsabilidade moral dos seus actos, ainda que não tenha de responder por eles no plano jurídico; tem de se questionar constantemente se do cumprimento formal da lei, ou do seu incumprimento por falta de cuidada preparação técnica, cuidado estudo da questão que lhe é submetida e de diligência no proceder não estará a subverter o Direito, a cometer injuria.

II. A irresponsabilidade no plano jurídico é uma garantia de maior independência de consciência na busca da Justiça para o caso concreto. A generalidade e abstracção da lei é por si só fonte de injustiças e, por isso, compete ao juíz a busca fervorosa da maior justiça possível, acolhendo com humildade a colaboração de todos os intervenientes no processo, sem prejuízos que cegam para a realização do valor maior que primeiramente lhe cabe.

Conclusão
É confortante e estimulante verificar como um pouco por toda a parte se assiste na actualidade a uma busca da ética, como esta Conferência Internacional, aliás, é exemplo.
Já não bastam as leis e não certamente só porque as leis são gerais e abstractas, mas talvez porque na confusão de valores que tem caracterizado o nosso tempo nos vamos dando conta que frequentemente usamos mal a nossa liberdade, erigindo em bem último o que, para a realização do bem comum, deveria ser só bem instrumental.

Costumo dizer – e acredito nisso – que nos tempos que se aproximam não há mais lugar para os incompetentes, que cada vez mais a sociedade e cada um de nós exigirá de cada um dos outros que exerçam com competência as funções que exercem e temo sinceramente pela sorte dos incompetentes, embora acredite profundamente na moral da caridade. Mas acredito também que cada vez mais vamos fazer uso da nossa liberdade e apelar à nossa criatividade para ultrapassar as dificuldades reais que nos limitam, procurar descobrir o suum de cada um em cada caso de vida, em cada processo, completar a lei para que o que é igualtenha tratamento igual e o que é diferente o tenha também diferente, e estimular o culto da liberdade para que todos, mais livres e mais libertos, possamos acreditar que a Justiça existe e é possível com decisão e coragem buscar os seus caminhos.

A magistratura é hoje uma profissão, um meio de vida; bem longe está dos seus primórdios em que era sobretudo uma actividade social que se exercia por honra. Mas em sendo um meio de vida é uma profissão e como tal em constante exteriorização da própria personalidade: também em cada causa, o juíz confessa, mesmo sem o querer nem pensar, quem é e como é.

Responsabilidade dos juízes, pois. Responsabilidade criminal, civil e disciplinar, mas o que temos basta. Responsabilidade moral, ética, cada vez mais, mas a responsabilização do juíz do dever para consigo passa pelo dever para com o outro, que somos cada um de nós e pressupõe que pela nossa parte, pela parte de cada um de nós outros, cumpramos também os nossos deveres, jurídicos, mas sobretudo éticos.

Sou frequentemente acusado de ser optimista, por acreditar nos homens, e sobretudo nos homens da minha terra, com todas as suas limitações, limitações humanas, fonte inevitávelde erros e de injustiças. E porque acredito nos homens e mulheres da minha terra, acredito nos juízes, como homens e mulheres que são, feitos à imagem de Deus, mas não deuses como algumas vezes se confundem.
Chega de leis, chega de normas responsabilizadoras no plano jurídico, que não me parece que haja condições para ir mais além, mas, ao invés, sejamos cada vez mais exigentes no plano ético, com a consciência de que o Juiz é servidor da Justiça e, que quem a procura com afinco, com amor, é sempre independente e sempre incómodo para todos os compromissos.

Germano Marques da Silva
- É membro do Conselho Superior do Ministério Público, por designação do Governo, desde 1993.
- Foi Presidente da Comissão de Redacção do Código da Estrada que elaborou o projecto aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio.
- Foi o autor do anteprojecto do Regime Geral do Cheque sem Provisão, aprovado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 326/97, de 19 de Novembro.
- Foi membro do Comité contra a corrupção e a fraude nos negócios da Câmara de Comércio Internacional.
- Foi Presidente da Comissão de Revisão do Código de Processo Penal que elaborou o projecto de revisão aprovado pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.
- Foi Presidente da Comissão Revisora do Regime Geral das Infracções Fiscais que elaborou o Anteprojecto do Regime Geral das Infracções Fiscais (Anteprojecto do Regime Geral das Infracções Fiscais, Ministério das Finanças, Lisboa, 1999).
- Participou nos trabalhos de revisão do anteprojecto do Regime Geral das Infracções Fiscais e elaborou o projecto aprovado pelo Conselho de Ministros em 30.1.2000.
- Em Janeiro de 2000 foi nomeado assesso do Ministro da Defesa Nacional para a revisão da organização judiciária e da legislação penal e disciplinar militar, tendo participado na elaborado dos respectivos projectos de Lei da Organização Judiciária Militar, Código de Justiça Militar e revisto o Regulamento da Disciplina Militar

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