Preocupações de um Homem sobre a Aplicação de Justiça
13 Janeiro, 2009
Questiono-me hoje, no mundo do Direito na relação com o cidadão, como provavelmente, V. Exas. o terão feito em tempos diferentes. São questões intrínsecas à aplicação da justiça no Direito, em sentido lato e, em sentido restrito, à aplicação da justiça pelo juiz de direito.
A tese de que um juiz é totalmente irresponsável pela sua actividade profissional tem sido posta em causa ou contrariada por duas vertentes:
1. A responsabilidade disciplinar do juiz;
2. A responsabilidade civil do julgador.
Esta dualidade não diverge. Tem, isso sim necessariamente que convergir. Deste modo, afirma Giuliani/Picardi na obra « La responsabilitá del Giudice» Página 188 que “ abandonada já a concepção do juiz como “homo burocraticus” e a filosofia da obediência que lhes estava subjacente, vai-se hoje pré-figurando - através da intermediação da problemática da responsabilidade civil, próprio dos anos 70 – a ideologia da profissionalidade do juiz”.
Liberdade - Responsabilidade
Para julgar, o magistrado deve ser livre. Mas a verdadeira liberdade tem que ser responsável e consciente. E se a caminhada humana é feita, no essencial, no sentido da segurança e da liberdade, também o é, por isso mesmo, no sentido da responsabilidade. Não se concebe liberdade sem responsabilidade.
Se como diz HEIDEGGER a propósito de Heraclito - Carta sobre o Humanismo - “O Homem habita, na medida em que é Homem, na proximidade de Deus”, a afirmação da responsabilidade é parte importante dessa caminhada humana no sentido da constante aproximação ao ideal.
O Homem deve ser responsável e deve ter a consciência dessa responsabilidade.
A Profissão
Enquanto Homem e enquanto “Homem- Profissional”, o Magistrado tem a seu cargo a realização de tarefas profissional e socialmente complexas. Na sua profissão deve orientar-se por princípios culturais, éticos e deontológicos que lhe possibilitem “a aproximação ao ideal”.
Estes princípios subjacentes à actividade jurisdicional não devem contudo ser fluidos ou abstractos.
Para uma melhor salvaguarda de todos os intervenientes no processo da justiça, seria desejável que o ilícito disciplinar fosse elencado de uma forma mais rigorosa.
Servidor da Lei
É comum dizer-se que o juiz é um servidor da lei porquanto terá que a aplicar mesmo não a considerando de todo justa.
Deste modo, ter-se-á que afastar a responsabilidade do profissional, no que á interpretação das normas diz respeito. Dir-se-á mesmo que a diversidade de situações apresentadas ao poder de julgar impõe uma flexibilidade de interpretação. Note-se no entanto que esta liberdade não pode nunca pôr em causa um dos princípios básicos que garantem a sã convivência e interacções humanas: a Confiança.
“… em principio a garantia do cidadão está na existência de uma magistratura independente, competente, dedicada, uma magistratura profissionalizada” - A. Reis Figueira - , que seja capaz de dirimir os conflitos com referência a valores éticos e com honestidade profissional.
Numa palavra, a garantia do cidadão passa pela existência de uma magistratura sensível, competente e idónea, capaz de garantir e transmitir ao cidadão a confiança no sistema.
Uma selecção e formação mais rigorosas, e um acompanhamento cuidado dos juizes nas suas actuações, permitirá concerteza a construção de um corpo de profissionais competente e capaz de equilibrar três vectores fundamentais: Homem - Profissional - Servidor da Lei.
Responsabilidade Civil
Quanto à responsabilidade civil, e tomando uma via comparativa com sistemas vizinhos:
Em França, na reforma de 1972/79, segundo Vincent/Montaignier/Varinard na sua obra «La justice et ses institutions – Paris – 1982, página 528» afirma que “esta reforma é de grande importância. Ela tende, por um lado, a empenhar melhor que antes, a responsabilidade do Estado pelo funcionamento defeituoso dos serviços da justiça, e por outro, a aproximar a responsabilidade pessoal do Magistrado da dos outros membros da função publica. Mas, se esta evolução é tecnicamente feliz, ela tende a atenuar a distinção entre a função judiciária e a função administrativa”.
“O magistrado fica colocado na mesma situação que um funcionário ordinário da administração.”
O Estado responderá assim pelo funcionamento defeituoso dos serviços da justiça, tendo “um direito de regresso sobre o magistrado”. Registe-se, portanto, esta “perversão” : Responde por eles mas controla-os.
“A cobertura dos riscos, (…) é um preço (modesto) que o estado paga para continuar a manter sob controlo uma magistratura que perante ele já responde no plano político e disciplinar” - Vigoriti”.
Em Espanha, já os juízes respondem nos termos gerais, de acordo com as regras comuns. Responderão civilmente pelos danos e prejuízos de que são causadores no exercício da sua actividade, desde que tenham actuado com dolo ou culpa. O estado é ocasionalmente chamado a intervir, mas isto no âmbito de uma responsabilidade patrimonial: “os danos causados em quaisquer bens ou direitos por erro judicial, bem como os que sejam consequência do funcionamento anormal da administração da justiça, darão a todos os lesados direito a uma indemnização a cargo do Estado, salvo nos casos de força maior…”
Como afirma Reyes Monterreal na sua obra «La responsabilidad del Estado por Error Y Anormal Funcionamiento de la Administración de Justicia – Madrid – 1987» , “esta é sem duvida uma disposição inovadora”.
Uma palavra também para o caso italiano:
Aqui a responsabilidade do juiz começou por existir única e exclusivamente nas situações que implicavam a prática de actos dolosos (dolo, fraude, concussão ou denegação da justiça). Em 1988 este domínio inicial é alargado e a responsabilidade do magistrado abrange também os casos de culpa grave. Será o estado a responder ainda que titular de um direito de regresso…
Finalmente na Alemanha, e em traços muito breves:
O estado, no caso de haver actos culposos ou dolosos do magistrado, responde em primeiro lugar, podendo depois reagir contra aquele - situação que configura um verdadeiro direito de regresso, mas que na prática raramente é exercido. A responsabilidade do juiz está prevista no código civil para “os casos de violação do dever de oficio, na decisão de uma causa”, “mas apenas se tal violação é penalmente sancionada – ficando fora da previsão as actividades não directamente ligadas com a decisão da causa, sendo raros os casos em que se chegou a uma declaração de responsabilidade do juiz. A doutrina fala a esse propósito de um privilégio do juiz (Richterprivileg)” - A. Reis Figueira
Responsabilidade Disciplinar
Para terminar importa referir o âmbito da responsabilidade disciplinar. Esta é uma matéria que apesar da sua extrema importância acaba por nunca se clarificar ou objectivar porque convive com permanentes sensibilidades políticas e legislativas; desde logo, a dificuldade de definir o ilícito disciplinar através das formas legais.
Mais uma vez, e servindo- me dos exemplos dos países vizinhos :
Em França, a disciplina é controlada pelo poder político. “Os juizes não estão na realidade condicionados pelo poder político, que, não impondo nenhuma obrigação de aderir a qualquer ideologia, mostra-se todavia em situação de determinar escolhas e comportamentos” - A Reis Figueira. “Toda a deliberação política é interdita ao corpo judiciário. Toda a manifestação de hostilidade ao principio ou à forma de governo da republica está interdito aos magistrados, tal como qualquer demonstração de natureza política incompatível com a reserva que lhe impõem as suas funções. Está igualmente interdita toda a acção concertada a travar o funcionamento das jurisdições”- « La justice et ses institutions», página 523.
Os ilícitos são definidos abstractamente e acabam por assumir natureza corporativista - “ Toda a falta de um magistrado aos deveres do seu estado, à honra, à delicadeza ou à dignidade, constitui uma falta disciplinar” - “Cria-se uma situação polémica” - «La justice et ses institutiones» - Página 523. “Torna-se difícil para os magistrados reagir contra o poder instituído”
Do mesmo modo em Itália. Também aqui surge a abstracção e o corporativismo a dominar as fórmulas do ilícito disciplinar - “Il magistrato che manchi ai suoi doveri, o tenga in ufficio o fuori una condotta tale che lo renda immeritevole della fiducia e della considerazione di cui deve godere, o che comprometta il prestigio dell’ordine giudiziario” - neste sentido, Giuseppe Volpe – «Enciclopédia Del Diritto» Vol. XXX, página 874 – “…as normas existentes neste domínio contêm uma visão totalizante e absorvente da pertença do juiz à corporação.”
“… e há uma flagrante indeterminação das hipóteses.”
Finalmente em Espanha, e para terminar este périplo pelos sistemas estrangeiros deparamo-nos com uma tipificação exaustiva do ilícito, que não se compadece, como nos exemplos anteriores, com conceitos genéricos ou corporativistas. Mas apesar desta virtude há cumulativamente uma impostação burocrática no que toca ao poder disciplinar relativo a faltas leves ou graves.
Futuro
Quanto ao futuro, e dada a complexidade da questão em apreço, dir-se-á que a solução para a aproximação ao ideal pode não ser, imediatamente, concretizável.
Se é certo que a responsabilidade é um imperativo ético, cada vez mais exigível a este profissional, não é menos certo tratar-se de uma questão que raia diversas áreas , todas elas sensíveis, sendo a política uma das mais delicadas.
A responsabilidade do magistrado é, antes de mais, um problema de cultura, um problema de fundo cuja resolução passará, necessariamente, por “cortar muitas raízes da mesma árvore - a árvore da organização judiciária e política”.
A actividade jurisdicional continuará a ser uma actividade de risco, capaz de suscitar desconfianças e descontentamentos. Porém, o verdadeiro profissional não deverá nunca, deixar de actuar com o verdadeiro sentido da responsabilidade, como aliás o têm demonstrado, com a plena consciência da falibilidade do “Homem – Profissional” .
Luiz Americo Paula Chaves
Advogado
Representante do Brasil na Public Integrity Educacional Network
Director do Clube Vasco da Gama
Director do I.C.C.J.L.B
Consultor em estratégia organizacional



Luiz Americo Paula Chaves