Corrupção e Fraude Eleitoral

1 Fevereiro, 2009

1. Conceito e sentido aético da corrupção

A palavra “ corrupção “ vem do latim corruptio, de corrumpere, verbo a expressar a acção de deitar a perder, estragar e destruir. Já a palavra “ fraude “ deriva do latim fraudis, a significar o logro, o engano astucioso ou a acção astuciosa, promovidos de má fé, para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever.

Bastam os sentidos etimológicos de ambos os termos para, desde daí, perceber-se que as acções de corrumper e fraudar denotam um desvio de conduta do padrão moral consagrado pela comunidade, desvio este de tal magnitude que coloca em perigo, estraga, deita a perder até mesmo a vida social e as instituições que a garentem.

O combate á corrupção e á fraude constitui preocupação que transcende as nacionalidades, os sistemas politicos, as religiões e, até mesmo, as filosofias, porque todos os sistemas estão assentes em valores que são corroidos e postos a perder pelos corruptos e pelos fraudadores.

Qualquer sentido que se queira imprimir á organização social estará assentado em valores que embasam e direcionam as condutas dos homens; dai o imperativo categórico de armarem-se as instituições de meios de prevenção e repressão aos desvios de conduta que são mais devestadores porque solertes, cobardes, astuciosos e disfarçados, a nutrir-se, como caldo de cultura, do fermento da inconsci~encia dos cidadãos, da relapsia dos dirigentes e da cobarde manipulação da opinião pública.

Não escapou aos antigos o efeito deletério da corrupção. Platão, em “ A República “, expõe a sua teoria de formas de governo e associa a cada uma delas um tipo humano definido por suas caracteristicas morais; a degradação das formas de governo relaciona-se directamente com o aumento de corrupção, o que explicaria a passagem da aristocracia ( para ele a melhor forma de governo ) para a timocracia, desta para a oligarquia e, sucessivamente, para a demagogia e para a tirania.

Aristóteles, em “ A Politica “, reputou simplista a classificação de seu mestre, mas nela viu o mérito de provocar as indagações que, até hoje, são questões que a Ciência Politica ainda se vê perplexa em resolver: todos os povos são aptos para todas as formas de governo? Ou há povos a que determinadas formas de governo não servem ?

Charles de Secondat, o barão de Montesquieu, em seu “ O Espirito das Leis “, também atribuiu a maior ou menor intensidade da corrupção, como desvio de conduta, á mentalidade dos homens, o que repercute em suas instituições.

Corrupção e fraude são, assim, doenças morais que devastam as instituições. O antídoto para elas somente pode ser a conscientalização de todos, a elevação do espirito cívico, o próprio desenvolvimento das instituições, a depender do grau de libertação de todos e de cada um dos homens das cadeias que inibem o processo de libertação pessoal.

A corrupção destrói o estado, atropela a moralidade, desvirtua o voto, fere o pundonor público, horroriza o cidadão, frustra o contribuinte, desestimula a juventude, convida ao autoritarismo, assassina a democracia.

Moralidade, em contraposição á corrupção, é expressão que vem do latim moralitas, do adjectivo moralis, morale, referindo-se aos costumes. Immanuel Kant, na critica da Razão Prática, distinguiu a moralidade da legalidade, dizendo que a legalidade é o simples acordo ou desacordo de uma acção com a lei, sem atenção ao móvel da própria acção, enquanto a moralidade consiste em assumir o móvel da acção á própria ideia do dever.

Repudia-se, assim, por imoral, o maquiavelismo de sugerir-se, na acção politica, que os fins justificam os meios, porque a acção não pode ser vista sem as causas que a impelem ou o objectivo a que visa.

2. A participação como antídoto á corrupção

Preservar, a todo o custo, a essência da manifestação da vontade expressa no voto – eis o dever de todos, Autoridades e cidadãos, para a construção do Estado Democrático de Direito.

É certo que democracia não se esgota no voto, como alardeiam os falsos liberais, que miopemente confundem a cidadania com o lançar do voto na urna, e que, assim fazendo, possibilitam a acção corruptora da vontade dos que são politicamente inconscientes dos meandros do jogo politico. Na verdade, é o voto o inicio do processo de participação do cidadão nos actos do poder, o relevante instrumento que fará retornar o conceito dos antigos sobre a liberdade, como o poder de participar das decisões e do governo.

Lembra o professor Paulo Bonavides que o direito de participação do individuo não só nas decisões do Estado, mas também no relacionamento dos diversos grupos sociais em que está inserido, constitui a denominada quarta geração dos direitos fundamentais, como progressão das demais gerações, os direitos liberais, os direitos sociais e os direitos ao desenvolvimento e á paz, estes decorrentes do trinómio “ Liberté, Egalité e Fraternité “, que inspirou os revolucionários franceses.

Todas as armas serão insuficientes para restaurar a moralidade se o homem comum não se sentir o principal soldado; todos os esforços serão malfadados se o governante não souber direccionar as forças sociais em prol da legitimidade do próprio poder.

A lisura nas eleições é tarefa de toda a sociedade e deveria estar, como tal, insculpida no texto constitucional como objectivo fundamental da República e como dever colectivo:
- É dever de todas as autoridades públicas, principalmente daquelas que vão haurir no voto a legitimidade do seu poder;
- É ônus de todos os segmentos sociais, que somente se justificam na sua existência e na sua liberdade de acção porque estão inseridos no extraordinário processo de desenvolvimento nacional e mundial;
- É o apanágio de todos os homens que buscam a libertação dos grilhões que inibem a afirmação do individuo como sujeito de sua história.

3. A justiça Eleitoral como organismo de repressão á corrupção

Padre António Vieira, em conhecido sermão, no século XVII, execrava a já existente corrupção colonial: “ Perde-se o Brasil, Senhor ( digamo-lo numa palavra ), por que alguns ministros de sua magestade não vêm para cá buscar o nosso bem, mas os nossos bens… El-Rei manda-os tomar Pernambuco, e eles contentam-se com o tomar… Este tomar o alheio, ou seja, o do Rei ou o dos povos, é a origem da doença “

Assim como os demais povos, triste é a história brasileira da corrupção e, principalmente, das fraudes eleitorais; não bastaram normas genéricas e abstactas, como a Lei Saraiva de 1881, para erradicar o mal, o que somente ocorrerá quando todos os cidadãos reconhecerem, em cada um de de nós, o verdadeiro titular do poder, aprendendo o valor do seu voto e a imprescindibilidade de sua participação no governo, inclusive, e principalmente, controlando os governantes.

Do império, criado pela Constituição outorgada por D. Pedro I em 1824, similar a que o mesmo reinante outorgou a Portugal em 1826, herdamos a “ eleição a bico de pena “, em que as actas eleitorais eram fraudadas, sempre em favor do partido que estava no poder e, po isso, tinha maioria na Assembleia Geral para o reconhecimento dos candidatos; o voto censitário, como simbolo maior da discriminação em favor dos mais aquinhoados patrimonialmente; a qualificação eleitoral feita no momento da votação por mesários todos servis aos donos eventuais do poder.

A República, implantada no Brasil em 1889, extinguiu o Estado Imperial unitário e semi-parlamentar, para, inclinando-se para o modelo estadunidente, implantar a forma federativa de Estado e o regime presidencialista de governo. Na Federação, é a própria Constituição, como suprema manifestação da vontade popular, que distribui as competências entre as esferas governamentais.

No Brasil, reservou-se á União os poderes expressamente declarados no texto constitucional, deixando aos Estados-Menbros os poderes remanescentes, de acordo, como já referido, com o modelo da Constituição americana de 1987.

Na distribuição da justiça, o regime federativo implica na dualidade da jurisdição entre federal e estadual. A justiça Federal compreende sectores especializados de prestação jurisdicional, como:
- a Justiça Federal comum, julgando as causas de interesse da União e de seus entes administrativos;
- a Justiça do Trabalho, julgando os dissídios individuais e colectivos entre empregadores e empregados;
- a Justiça Eleitoral, julgando os contenciosos decorrentes do sufrágio e das candidaturas aos cargos electivos e administrando a realização de eleições; e
- a Justiça Militar, esta de caractér castrense, em jurisdição exclusivamente penal.

A justiça brasileira tem, como orgão de cúpula, o Supremo Tribunal Federal, com a competência similar a da U. S. Court., quanto á jurisdição constitucional e quanto ao papel mediador entre os demais poderes da República, mas também, neste aspecto cada vez mais, com o papel de Corte Constitucional, de acordo com o padrão português.

Além do mais, constitui orgão federal o Superior Tribunal de Justiça, com o poder de conhecer, em recurso especial, as causas julgadas pelas Justiças federal e estadual que, eventualmente, tenha vulnerado a legislação emanada do Poder Legislativo Federal.

Neste complexo regime federativo, reservou-se á União o poder de legislar sobre o Direito Eleitoral, e a um ramo especializado do poder judiciário federal, a Justiça Eleitoral, o poder de processar e julgar as causas referentes aos pleitos eleitorais e á organização partidária. Não se esgota, ai, no entanto, a competência da Justiça Eleitoral, pois a este mesmo ramo da justiça, concedeu-se o poder de complementar e suplementar as leis federais eleitorais, de organizar as eleições e proclamar os eleitos, de garantir o direito de antena dos partidos e, finalmente, o poder de policia administrativa para bem fiscalizar a actuação dos candidatos que, aliás, somente são admitidos se vinculados partidariamente.

Somente a criação da Justiça Eleitoral, na década de 30, permitiu que se passasse para os magistrados, como agentes imparciais, o controle do alistamento, da votação e da apuração, sistema que hoje, com a mais ampla informatização, permitirá, de forma quase absoluta, sua imunidade aos efeitos dos desvios eleitorais perniciosos.

Há quem diga que a comunidade brasileira era tolerante com a corrupção, mal que sofreria escassa reprovação social, que, mormente no campo politico, é a mais forte sanção e a amis eficiente forma de controle. Contudo, nesta década de final do século XX, a reacção social aos desmandos politicos tem sido consequência natural da redemocratização, causando, até mesmo, o afastamento, pelo impeachment, do primeiro chefe de estado eleito após o regime militar.

Na esteira da conscientização politica, vêm as exigências que a sociedade faz a lisura do processo eleitoral:
- a maior presença e eficácia dos orgãos judiciais;
- a informatização, e consequente transparência, de todo o processo;
- o fortalecimento da autoridade judicial, através de conceitos normativos indeterminados constantes da legislação positiva;
- o controle popular em todos os niveis, através dos partidos e dos cidadãos, de todo o processo de escolha dos representantes, quer através das acções de impugnação, quer através da participação de todos nos procedimentos eleitorais, até mesmo impugnando por abuso económico.

4. Corrupção, fraude e abuso de poder económico

No sentido politico, a corrupção designa, mais precisamente, o desvio da conduta do agente público daquele que deveria agir não com fundamento no interesse pessoal ou sectário, mas intentando a realização do bem comum.
Samuel P. Huntington conceitua a corrupção como o comportamento de autoridades públicas que se desviam das normas aceites, a fim de servir a interesses particulares.

No sentido juridico, ao menos pelo que dispõe o artº 14, ss 9º e 10º, da Constituição Brasileira de 1988, a corrupção apresenta-se como género de que são espécies o abuso do poder económico, a corrupção propriamente dita e a fraude:
“ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos da sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercicio do mandato, considerada a vida progressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder económico ou o abuso do exercicio da função, cargo ou emprego na administração directa ou indirecta “.
“ 10. O mandato eleito poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruida a acção com provas de abuso do poder económico, corrupção ou fraude “.

Abuso do poder económico, corrupção e fraude constituem, assim, o desvio que a Constituição busca reprimir para garantir o voto como manifestação de vontade popular e meio de actuação da cidadania no regime democrático de poder. Corrupção, fraude e abuso económico são os diversos prismas e matizes que o Direito Politico brasileiro reconhece como espécies da corrupção, esta genericamente entendida.

Tome-se o conceito de Noonan sobre a corrupção propriamente dita, referindo-se ás Autoridades Públicas, como o induzimento que influencia propriamente o desempenho de uma função pública que se supõe deva ser executada no interesse colectivo. O Autor citado refere-se á corrupção, neste sentido, como dado histórico desde civilizações antigas, transcendentes ás ideologias, porque encontrada em todos os regimes politicos e até mesmo nas hierarquias eclesiásticas de qualquer crença. Aponta, ainda, que a corrupção é desgraçadamente, facto de dificil comprovação e de rara punição, porque são os corrompidos, como agentes públicos, aqueles que podem utilizar, com maior facilidade, os instrumentos do poder, principalmente nas estruturas estatais incompletamente desenvolvidas.

A fraude, também como espécie de corrupção no sentido mais amplo, é o enliço, o engodo, o disfarce que exterioriza actos dissimuladores dos efeitos dos actos que são aqueles realmente intentados por seus agentes públicos ou privados, porque estes também esperam retribuição que nem sempre está inserida no campo patrimonial.

O abuso do poder económico, tal como o abuso do direito, é o exercicio de direito sem atentar para os seus fins politicos, sociais e económicos. Na feliz definição de Everardo da Cunha Luna, abusus no est usus, sed corruptela. Mais especificamente, no Direito Eleitoral, é o indevido exercicio do poder económico voltado para, de alguma forma, desviar o livre exercicio de voto.

O processo eleitoral compreende um complexo de actos que vai desde o alistamento do eleitor, passa pela votação e pela apuração, ultrapassa a diplomação e chega á decisão das acções de impugnação ao mandato, todos estes de responsabilidade da Justiça Eleitoral.

5. A legislação eleitoral anti-corrupção

Dai porque o abuso de poder, as fraudes e a corrupção eleitorais são coibidos difusamente, em diversos diplomas legais, a começar pela Constituição de 5 de Outubro de 1988, no antes mencionado art. 14, como em outros dispositivos, entre os quais se destacam:
- o inciso LXXIII do art. 5º, instituindo a acção popular para anular o acto lesivo ao património público ou de entidade de que o Estado participe, á moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao património histórico e cultural;
- o 10 do art.14º, prevendo a já mencionada acção de impugnação de mandato electivo;
- o art. 16º, determinando que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando á eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência, disposição salutar que exterminou a antiga prática legislativa de alterar as regras do jogo eleitoral algumas vezes até mesmo quando iniciadas a votação e a apuração;
- o inciso II do art. 36º, legitimando o Tribunal Superior Eleitoral a requisitar a intervenção federal em estado -menbro em caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária;
- o inciso II do art. 37º, exigindo o concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, o que inibe a doença do empreguismo;
- o inciso V do art. 37º, impondo que o exercicio de cargos em comissão se faça, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, o que também restringe o empreguismo;
- o 1º do art. 37º, proibindo a publicação pessoal dos agentes públicos quanto aos actos, programas, obras, serviços e campanhas das agências governamentais;
- o 4º do art. 37º, estabelecendo que os actos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos politicos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuizo da acção penal cabível; e
- o art. 38º, dispondo sobre o afastamento do servidor público em exercicio de mandato electivo.
Em patamar imediatamente inferior á norma constitucional formal, destaca-se a Lei da Inelegibilidades ( Lei Complementar nº 64, de 18 de Maio de 1990 ), em que se destacam:
- a alinea “ g “ do inciso I do art. 1º, prevendo a inelegibilidade para os “ que tiverem suas contas relativas aos exercicios de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do orgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida á apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 ( cinco ) anos seguintes, contados a partir da data da decisão “.
- a alinea “ h “ do mesmo inciso I, também prevendo a inelegibilidade para “ os detentores de cargo na administração pública directa, indirecta ou fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder económico ou politico apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 ( três ) anos seguintes ao término do seu mandato ou do periodo de sua permanência no cargo”.
- o art. 19º, que determina que “ as transgressões pertinentes á origem de valores pecuniários, por abuso de poder económico ou da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais “.

O Código Eleitoral, em diversos dispositivos, inclusive nos tipos penais, contém dispositivos tendentes a reduzir o abuso do poder económico, a corrupção dos agentes públicos e a fraude eleitoral, bastando referir-se á disposição genérica do art. 237º, no seguinte teor: “ a interferência do poder económico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão coibidos e punidos “. Diversos outros diplomas federais vertem normas sobre o mesmo tema, embora sem especificação, notando-se as regras constantes da Lei de Defesa da Concorrência ( nº 8.158, de 8 de Janeiro de 1991 ), da Lei que reprime a improbidade administrativa ( nº 8.429 de 2 de Junho de 1992 ) e da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União ( nº 8.443, de 16 de Julho de 1992, art. 60º ).

6. Conclusão

Proclame-se, no entanto, que o torrencial legislativo quase sempre vem inquinado de vicios que inviabilizam os nobres objectivos que, alegadamente, o inspiraram, com efeitos que vão se reflectir na própria Justiça Eleitoral, que é a instituição que surge, perante os olhos da sociedade, como garante da lisura eleitoral:
- os tipos penais, a que estão jungidos os juizes, pelo principio constitucional da legalidade, muitas vezes tangenciam o valor que deviam tutelar e apresentam elementos normativos que permitem escapar o corrupto da merecida punição;
- o processo eleitoral previsto em lei, que somente admite a suplementação da Corte Eleitoral em casos de inexistência ou de incompletude, não raramente apresenta complicadores que infirmam a força da autoridade judicial, quando mesmo não a excluem;
- as dotações orçamentárias para o funcionamento da Justiça Eleitoral sofrem metódicos cortes, sem razões plausiveis, a ensejar justificáveis criticas daqueles que desconfiam da reprovabilidade de interesses que conduziram a tal situação;
- até mesmo leis de amnistia são apressadamente votadas para beneficiar aqueles encontrados, assim reconhecidos por sentença transitada em julgado, na sanha incontrolável de delapidar o património público.
Ainda assim, embora longo e sinuoso o caminho de construção do Estado Democrático de Direito, muito foi feito e mais será feito pelos cidadãos conscientes, pelas autoridades responsáveis, pelos segmentos que têm o dever de conduzir a sociedade brasileira ao destino que todos percebem glorioso e que não pode ser coarctado pelos interesses mesquinhos de poucos.

Aos concidadãos, os juizes brasileiros não faltarão neste dificil trilhar, em que, a despeito das limitações que a todos os humanos afligem, vamos nos dedicar, com denodo,
- a suprir as deficiências legislativas;
- a ultrapassar a distância entre a norma genérica e abstracta e o caso concreto em julgamento;
- a realizar a Constituição;
- a assegurar o voto como legitimador do poder; e
- a preservar a integridade da manifestação da vontade do povo brasileiro.

António Carlos Amorim
Ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Tribunal Eleitoral.

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