Soberania e Globalização
23 Março, 2009
A Globalização é um processo dinâmico de acelaração capitalista. Também chamada de Mundialização, Planeterização e Universalização, busca um entrelaçamento económico, envolvendo matérias-primas, instalação de fábricas e vendas.
Já existia, de certa forma, na China, India, Grécia e Roma Antiga, fortalecendo-se durante o Liberalismo ( laissez-faire, laissez passer ) e ressurgindo neste final do século, com fundamento na tecnologia, que ensejou uma ordem económica trans-nacional.
Segundo Lester Thurow, a Economia Global torna-se cada vez mais interconectada, dentro de uma acelaração capitalista, que envolve o campo financeiro, a indústria e o consumidor.
No campo financeiro, em virtude do dinheiro volátil, que só é aplicável nos Paises estáveis, pelas grandes corporações, que, de multinacionais, tornaram-se transnacionais. Na indústria, pela tomada de grandes decisões económicas não mais pelos Estados, mas, pelas grandes corporações, que acompanham a onda de privatização mundial. Em consequência, o consumidor, hoje, consome produtos sem pátria, consumo esse que tende a aumentar, gerando novas oportunidades de emprego, na visão optimista de kenichi Ohmae.
Tal civilização genuinamente transnacional, alimentada pela tecnologia, contudo, tende a gerar imensa crise social e um apartheid tecnológico, com o uso abusivo da automação, chegando mesmo, a um desemprego estrutural já previsto por Marx e analisado por Keynes, sob a forma de desemprego tecnológico.
Há, paralelamente, o gradual desaparecimento das fronteiras nacionais, pois os Estados deixam de deter o capital internacional, perdendo o controle da produção e comercialização de tecnologia e o controle de suas obras de infraestrutura. Tudo isso conspira contra a ideologia de desenvolvimento, exacerba a interdependência, questiona o Estado, muda a natureza das relações de poder e abrangência do conceito de soberania. Exemplos concretos desse desiquilibrio estão na lei de comércio e tarifas/84, dos EUA, que, em termos de transferência de tecnologia, trouxe prejuizos aos paises periféricos, e na Rodada Uruguai do GATT ( hoje, OMC ), com a inclusão dos serviços na esfera de acção do orgão, prejudicando, também, os interesses dos Paises em desenvolvimento.
A importância da tecnologia, na globalização, está, como vimos, na geração de uma nova ordem económica. Efectiva-se a tecnologia através de um encadeamento sistemático de actividades de pesquisa e de desenvolvimento experimental, com vistas á criação de novos produtos e serviços. Suas principais caracteristicas compreendem o aperfeiçoamento ( pela constante utilização ), o processo de produção ( resultado incerto em tempo imprevisivel ), a interdependência ( entre uma tecnologia e outra ), de forma implicita ou exolicita ( embatida ou não em um bem fisico ). A tecnologia pode conter profundo potencial transformador da sociedade, produzindo significativas alterações no processo produtivo e na relação de vantagens comparativas entre os Paises. Trata-se da tecnologia de ponta, ocorre transferência de tecnologia quando o vendedor entrega conhecimento e instruções ao receptor ( ao contrário da compra e venda, em que o vendedor retem os conhecimentos e somente entrega instruções ao receptor ). Regra geral, os Paises centrais só efectivam transferência de produção ( e não de projectos ) aos Paises periféricos, no sentido de manter sua hegemonia, razão por que a Globalização apenas benificia os Paises ricos ( G-7 X G-77 ).
Afirmou-se, retro, que a Globalização mudou a abrangência do conceito de Soberania. Três são os elementos essenciais do Estado: território, população e governo, sendo, este, a manifestação do poder ( poder politico ), de onde emana a Soberania. O Estado soberano – tanto interna, como externemente – determina sua competência, que é medida da jurisdição, razão pela qual se auto-limita, não estando subordinado a Estado algum.
É a Teoria deJellinek da Auto-Limitação do Estado ( Auto, e não Alter-Limitação ), o que afasta, em tese, todo e qualquer tipo de interferência, intervenção ou ingerência externa em assuntos que dependam essencialmente ( embora não exclusivamente ) da jurisfição de qualquer Estado ( Carta da ONU art. 2º, 7 ).
Definiu Morgenthau Soberania como “ The Supreme Legal authority of the Nation… supreme law-giving and law-enforcing authority “, já repudiando, em 1961, o Estado Mundial, em virtude da diversidade de grupos económicos, politicos, sociais e culturais espalhados pelo Mundo. Analisou ele a politica internacional como uma luta pelo poder, seja através de uma politica do status onu ( manutenção do poder ), de uma politica do Imperialismo ( aumento de poder ) ou de uma politica de prestigio ( demonstração de poder ), criticando a limitação da soberania, inclusive, em termos de preservação da paz internacional.
A noção de Globalização é contrária á noção de soberania, razão pela qual deve ser substituida pelo aprimoramento da doutrina da interdependência, baseada no livre consentimento sem submissão nacional, adverte o Gen. Carlos de Meira Mattos. Para ele, há dois aspectos básicos na Globalização: a tecnologia dos Paises ricos, o que leva á intervenção ou ingerência, e á tirania desses mesmos Paises, em termos de desrespeito á soberania e ao território dos Estados, os dois principios que personificam o Estado-Nação e que garantem a paz Mundial.
A ideia de soberania relativa, soberania dividida, soberania repartida ou soberania acordada, propiciada pela Globalização, tem preocupado os Paises periféricos. Alguns exemplos podem ser citados, como o das pressões internacionais na Amazónia, o das Rodadas do GATT ( hoje OMC ), de alguns institutos do Novo Direito do Mar e do Meio Ambiente.
Quanto á Amazónia, além das teses do G-7 sobre queimadas , pulmão do mundo e efeito – estufa, temos inumeras hipoteses de pressões internacionais sobre a Amazónia Brasileira e sobre a Pan-Amazónia, por parte do BIRD, do FMI, do BID e de determinadas ONG’s ( World Fund For Nature ), na presente decada. Desde o principio do século, porém, tais pressões encontram-se presentes de forma inquietante ( Hiléia Amazónica, Grandes Lagos, Etc. ).
Quanto ao GATT ( hoje OMC ), a Rodada Uruguai ( que sucedeu as Rodadas Kennedy e Tóquio ) incluiu os serviços dentro da estrutura da Organização, ocasionando riscos e prejuizos aos Paises em desenvolvimento – em termos de informática, seguros, fretes, transporte e tecnologia – em virtude do seu atraso tecnológico. Por outro lado, os investimentos e a propriedade intelectual ( patentes )continuaram vinculados á troca de concessão dos Paises ricos, de quem depende a aplicação ( ou não ) de medidas proteccionistas ( Stand Still ). Tal “ comércio administrado “ recebe a ajuda de BNT’s ( barreiras não-tarifárias ) e dos VER’s ( Acordos de restrição voluntária de exportação ), que garantem o lucro dos Paises centrais ( G-7 ), em detrimento dos interesses dos Paises periféricos ( G-77 ).
Quanto a determinados institutos do Novo Direito do Mar, ora merecem destaque a zona económica exclusiva, a plataforma continental e a “ Área “. No tocante á zona económica exclusiva, onde os Estados costeiros gozam de “ soberania económica “, os demais Estados terão acesso ao seu excedente de captura, o que, logicamente, favorecerá os Paises tecnologicamente mais desenvolvidos. Na plataforma continental, onde os Estados costeiros gozam de “ direitos soberanos “ ( e não de soberania ), é admissivel a investigação cientifica marinha por outros Estados, inclusive, aqueles detentores de tecnologia de ponta. Finalmente, quanto á “ Área “ e seus recursos, embora património comum da humanidade e, portanto, inalienáveis, temos que os minerais ( os recursos dela extraidos ) podem ser alienados pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos ( Autoridade ), que actua em nome da humanidade, em termos de planejamento, organização, comando, coordenação, controle e de estabelecimento de politicas de produção. Para tal fim, a Autoridade conta com uma empresa ( holding ), onde preponderam os interesses do G-7, em virtude de sua pujança tecnológica.
Quanto ao meio Ambiente, embora a Declaração de Estocolmo/72 e a Resolução 44/228 da Assembleia Geral da ONU/89 tenham garantido aos Estados seu direito soberano de exploração de seus recursos naturais, a ECO/92 demonstrou a tentativa do G-7 de intervir nos interesses internos do G-77. É o que ocorreu com a Convenção sobre Biodiversidade ( que os EUA tentaram boicotar ) e com a Convenção sobre Florestas ( que nem chegou a ser assinada, pois o G-7 pretendia incluir, apenas, as florestas húmidas, enquanto o G-77 também queria incluir as florestas temperadas e as florestas boreais ).
O Secretário Geral da ONU, Boutros Boutros-Ghali, no relatório anual da entidade /1995, fala em uma nova forma de isolacionismo – Neo – Isolacionismo – entre as Nações que resistem a ter uma visão globalizante dos problemas mundiais. Tal visão globalizante é, sem dúvida, primordial, o que não elide, porém, a manutenção do instituto de soberania. O Estado pode ( e deve ) ter essa visão globalizante, enquanto Estado-soberano, o que não impede ( mas, ao contrário, suscita ) sua presença em organismos de cooperação ou de integração.
Segundo Barbosa Lima Sobrinho, a Globalização exclui o sentimento e as condições de independência das Nações livres, constituindo-se numa nova forma de máscara para o Liberalismo Económico, uma espécie de Neo-Colonialismo de empresas multinacionais. Tais empresas vazam soberanias nacionais ( clóvis ramalhete ) mas, como funcionam como factores de integração, devem ser objecto de rigoroso controle estatal no plano economico-financeiro ( regime tributário ), empresarial ( nacionalização de sectores básicos da Economia ), intergovernamental ( transferência de tecnologia ) e juridico ( legislação eminentemente controladora ).
Boutros-Ghali cogita, em seu relatório, da ampliação das actividades da entidade ( o que impediria aquele isolacionismo e, de certa forma, a própria Globalização ), salientando entre objectivos da ONU, a gestão da tecnologia e de sua extensão a toda a Organização. Trata-se de pontos básicos, pois, conforme demonstrado, a tecnologia dos Estados ricos tende à intervenção ( armada, económica, etc. ), a despeito da expressa proibição da intromissão em assuntos da competência interna dos Estados ( art. 2º, 7º da Carta da ONU ). Dai o noval Direito ( dever ) de ingerência, como forma camuflada de intervenção, em termos de assistência humanitária ( CIJ : EUA X Nicarágua ) ou de protecção de nacionais ( EUA-Granada/83 e EUA-Panamá/69 ), valendo salientar, ainda em termos de assistência humanitária, diversas resoluções da assembleia geral da ONU ( 1981, 1988, 1990, 1991 ).
A cooperação e a integração somente são factíveis por Estados soberanos, que, para a consecução de seus objectivos imediatos ou mediatos, podem negociar, transigir, pactuar, denunciar, renunciar ( a direitos ), aceitar ( ou não ), reservar-se, etc. Seja em termos de cooperação ( Carta da ONU art. 1º, 3 e Capítulo IX ), de que são exemplos a FAO, UNESCO, OIT, OMS, etc, seja em termos de integração, cujos objectivos ( Karl Deutsch ) visam a sua realização de fins comuns e o aumento de potencialidade dos Estados ( resguarda, pois, sua soberania ). Servem de exemplos, na Integração Europeia, o BENELUX, a CECA, o EURATOM e o NCE ou CEE ( hoje União Europeia ) e na integração Americana, a ALALC ( hoje ALADI ), o CARIFTA, o SELA e, mais recentemente, o MERCOSUL, e o NAFTA.
Os exemplos supra comportam hipóteses factiveis de transnacionalidade somente na área económica e, mesmo assim, de forma incompleta, em face da diversidade politica, económica, social e cultural dos povos do Sistema Mundo. No tocante á União Europeia, o Tratado de Roma /57 foi revisto pelo Tratado de Maastricht /92, em termos de uma politica externa comum. No tocante ao MERCOSUL, o tratado de Assunção /91 cogita de uma integração económica com fundamento nos principios de gradualidade e de flexibilidade. E no tocante ao NAFTA ( em vigor desde 1-1-94 ), resposta dos EUA á União Europeia, cogitou-se, apenas, da criação de uma zona de livre comércio, que, embora, muito poderosa em face das presenças dos EUA e do Canadá, não visa á criação de um mercado comum com conotações politico-económicas. O mesmo raciocinio é válido para os Tigres Asiáticos (os tradicionais e os recentes seis do Mekong ), que atingiram indescutiveis sucessos económicos ( não politicos ), a custa de lamentáveis custos sociais e ambientais.
O relatório mundial de investimentos da UNCTAD, de 1995, analisa, detalhadamente estrangeiros directos ( FDIs ) das corporações transnacionais ( TNCs ). Merece o relatório as seguintes observações, dentro do finalismo deste estudo:
- As TNC s exercem, hoje, papel fundamental em termos de vinculação das diversas economias nacionais, construindo um integrado sistema internacional de produção, com vistas ao mercado mundial.
- Esses investimentos estão concentrados no mundo desenvolvido, particularmente, na Tríade formada pelos EUA, União Europeia e Japão ( que integraram as Top TNC s/93 ), sem prejuizo da acção de Paises em desenvolvimento, no mesmo periodo, a exemplo do Brasil ( Petrobrás e Sousa Cruz ).
- Os FDIs das TNCs crescem na medida em que crescem as privatizações de empresas estatais, através de programas especificos. Por isso, a Região Ásia-Pacifico é a mais importante no sector, seguida pela Europa Central e Oriental. A África encontra-se marginalizada, sendo que, na América Latina e no Caribe, o NAFTA e o MERCOSUL deverão contribuir com novos programas.
- A referência a Paises Centrais e a Paises periféricos é válida, pois o universo das TNCs compreende não apenas as grandes companhias, como, também, firmas de pequeno e médio portes.
- As TNCs criam activos e elevam o nivel de emprego, com base na circulação de capital, na capacidade tecnológica, na inovação organizacional e em novas práticas gerenciais ( incluindo Host e Home countries ), compreendendo treinamento, centros de informações e incentivos governamentais.
- A acção governamental, no caso, se efectivará através de iniciativas nacionais, bilaterais, regionais ou multinacionais.
- O Relatório da UNCTAD, ora sintetizado, como se vê, busca a integração, evitando o isolacionismo e, ao mesmo tempo, resguarda a soberania dos estados, com fundamento em uma livre acção governamental. Dai a menção expressa a iniciativas nacionais, bilaterais, regionais e multinacionais. Cabe, apenas, aos Paises periféricos, manter intensa vigilância sobre os programas de privatização, já que os FDIs das TNCs crescem na medida em que crescem – como dito acima – a privatização das empresas estatais.
- As TNC’s, porém, concorrem para a elevação dos custos de produção, alimentando e perpetuando a corrupção internacional ( abuso de poder económico, soborno, etc. ), não possuindo, os Paises, instrumentos e mecanismos hábeis para combatê-la, o que só será viável através de normas juridicas que a conceituam e punam em termos nacionais, regionais e globais.
Em face do exposto, a Globalização busca um entrelaçamento económico mundial, que somente será válido se resguardada a Soberania dos Estados, razão que:
1- a transnacionalidade só tem validez na área económica, respeitadas as competentes disparidades nacionais.
2- as economias nacionais, em consequência, deverão ser preservadas e incentivadas.
3- a doutrina da interdependência deverá ser aprimorada, com base no livre consentimento, sem qualquer tipo de submissão nacional.
4- os Estados manterão sua Soberania, resguardando, desta forma, as fronteiras nacionais, o que não elide a negociação global, com base no principio da auto-limitação.
5- os Estados, em consequência, buscarão a cooperação e a integração, evitando o isolacionismo, dentro dos principios juridicos básicos do Pacta Sunt Servadda e da Rebus Sic Stantibus, isto é, honrando os pactos de que são soberanamente partes e os adaptando ás mudanças fundamentais das circunstâncias, inclusive, através de normas juridicas que conceituem e punam a corrupção em termos nacionais, regionais e globais.
Adherbal Meira Mattos
Doutor em Direito
Advogado
Escrito
Professor Titular de Direito Internacional da Universidade Federal do Pará (UFPA)
Professor Titular da Universidade da Amazônia (UNAMA)
Presidente da Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros
Membro do Instituto Hispano-Americano de Direito Internacional
Membro da Sociedade Brasileira de Direitos Internacional
Membro da Internacional Law Association
Membro da Interamerican Bar Association
Membro do Instituto Luso-Brasileiro de Direito Comparado.



Adherbal Meira Mattos