Direito e Bioética
8 Maio, 2009
Os problemas jurídicos da aplicação do biotecnologia á vida humana derivam da zona de limite entre o ponto avançado da ciência e a tradição jurídica e ética.
Há várias relações possíveis entre o ético e o Direito:
- Absolutização do Direito Positivo: o direito feito pelas autoridades do Estado é um conjunto de normas e principios axiomáticos. Esse universo é autónomo e auto suficiente, tem sempre resposta para tudo o que Ihe é posto. Se o Direito Positivo conta, tudo o resto é transjurídico.
Consequência: foram feitas as maiores atrocidades deste século. Uma das construções jurídicas que correspondem a isto e a teoria pura do direito de Kelsen. É pura porque exclui princípios que não são imperativos jurídicos. Todavia não reconhece o Direito Positivo a completude pois, ao aplicar o direito há o dever de executar a norma que recebe, mos há sempre algo de novo que introduz, e essa novidade é sempre da responsabilidade de quem aplica o direito (positivismo normativista).
- Absolutização do Direito Natural: são ordens transpositivas, a norma positiva só vale se estiver de acordo com Deus, a razão, a natureza, ou valores trazidos pela história. A ultima construção deste tipo é a construção marxista do direito. O Direito Positivo é apenas uma derivada das relações sociais. O direito das autoridades fora deste direito não conta. Esta visão antigo, do tempo do Idade dos Deuses está hoje presente nos fundamentalismos religiosos, como por exemplo o Estado autocrático do Irão. Está-se a perverter o Estado Democrático, a estrutura moral e cultural que fez do Ocidente a Era Moderna. Só é direito o que está na Bíblia, no Alcorão, etc.
- coordenação dos dois: há muitos princípios que são comuns ao direito e á ética, e o mínimo ético que tem que existir na Ordem Jurídica. São princípios indisponíveis paro os legisladores nacionais, tal como a ideia de justiça, dar a cada um o que Ihe é devido, respeitar os outros, etc. Traduzem o respeito pelo dignidade, liberdade e autonomia de cada pessoa. Expoentes: Kant e Hegel. A Ordem Jurídica aberta a estes valores é frágil mas serve algo que lhe dá solidez que e a eminente dignidade de cada pessoa. Art 1° da CRP e a matriz ultima da nossa Ordem Jurídica.
Nos últimos anos o homem desvendou linhas mais fundas da nossa genética e alargou o domínio das possibilidades, houve mudanças a três níveis: nos começos da vida, com por exemplo a investigação sobre os embriões, no decurso da vida por exemplo com os ensaios clínicos, testes para detectar doenças nos embriões, e a colheita e transplante de tecidos, no fim da vida com a eutanásia, a distanásia (prolongamento artificial da vida), devia ser protegida a identidade genética pois já se ouviu falar de criação de seres artificiais para no seu corpo se recolherem órgãos para comercialização.
Não há uma perspectiva jurídica sobre a bioética, há várias. Isto tem várias consequências jurídicas: O Direito Constitucional deve ou não definir este ou aquele bem como bem fundamental, a proteger. O Direito Internacional quando os estados concertam para regular por exemplo o comércio de embriões. Também no Direito Criminal há relevância desta matéria pois há tipos legais de crime. No Direito Administrativo por exemplo quanta à responsabilidade de um medico, e até mesmo a responsabilidade civil do Estado. No Direito Civil existem problemas de filiação, de sucessão, de responsabilidade civil, nos contratos como por exemplo o aluguer de ventre.
Cada uma destas áreas jurídicas tem a sua estrutura dogmática própria e há muitas formas de proteger os bens jurídicos que não só a punição criminal. Em cada caso a Ordem Jurídica escolhe o meio mais adequado.
Há véu de ignorância do Direito sobre as questões práticas da bioética. Houve um período em que se julgava que o Direito tinha a solução certa para cada problema, e esta era só uma. Foi ilusão do logicismo jurídico-positivo. Hoje sabe-se que a Ordem Jurídica não é feita por um ente perfeito e que o operador da ciência jurídica não é um Hércules capaz de descortinar tudo. nao há lugar para a plenitude lógica da Ordem Jurídica, nao há uma solução única mas uma limitada.
Normalmente os problemas da bioética resolvem-se através da fuga para o procedimental e o institucional: regras de procedimento transdisciplinares, compostas por biólogos, médicos, juristas, que vão discutindo e tentando regulamentar. Daí haver por todo o lado Comissões de bioética. A nossa legislação é pobre nesta matéria. O legislador só deve avançar com soluções fortes quando isso é de todo necessário.
Professor Doutor Barbosa de Melo
- Licenciado e doutorado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, onde foi Professor Catedrático convidado.
- Foi um dos fundadores do então Partido Popular Democrático (PPD/PSD), juntamente com Francisco Sá Carneiro, Francisco Pinto Balsemão, Joaquim Magalhães Mota, Carlos Mota Pinto, João Bosco Mota Amaral, Alberto João Jardim e António Marques Mendes.
- Foi eleito o 9.º Presidente da Assembleia da República durante a 6.ª Legislatura (7 de Novembro de 1991 – 26 de Outubro de 1995). Membro do Conselho de Estado Português, e Presidente da Assembleia da República.
- Destacou-se também pela especial ligação aos temas da administração pública e da emancipação do poder local.
- Foi membro da comissão instaladora do INA (Instituto Nacional de Administração) e fundador do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), instituições vocacionadas para a formação dos quadros da administração pública (central e local).
- Exerce em todas as suas actividades públicas uma praxis marcada pelos valores da dimensão ética do poder democrático, da liberdade de expressão e da importância da reforma das instituições inspirada em padrões universais, porém respeitadora dos sinais distintivos da cultura portuguesa.



Professor Doutor Barbosa de Melo