A importância de um Código de Ética
6 Novembro, 2009
A Importância de um Código de Ética. (A Ética no Franchising)
PREFÁCIO
Os recentes acontecimentos envolvendo protagonistas das atividades negociais e dos homens públicos, que redundaram na instalação de diversas CPI, trazem à tona uma reflexão muito importante, qual seja a natureza e a eficácia dos mecanismos de regulação e controle destas mesmas atividades negociais, com reflexos, inclusive, no universo das franquias empresariais.
Ao contrário do que muitos possam imaginar, o panorama jurídico vigente em franchising é rico em diplomas legais a regulá-lo, direta e indiretamente.
Temos, hoje, no Brasil, a reger diretamente o Franchising, uma legislação específica, a Lei nº 8.955/94, que trata mais do oferecimento da franquia aos possíveis candidatos do franqueador, do que do relacionamento franqueador/franqueado.
Outros diplomas legais também são aplicáveis ao franchising, ainda que indiretamente, como por exemplo:
- Lei nº 6729, de 28.11.79 (Lei da Concessão Comercial de Veículos Automotores);
- Lei (antitruste) nº 8.158/91, contra a formação de cartéis; dispondo, no que mais nos interessa de perto, acerca do cerceamento à entrada no mercado de concorrentes; o controle regionalizado do mercado etc;
- Lei nº 8131, de 27.12.90, versando sobre os crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo, no que tange ao abuso do poder econômico para dominar o mercado, eliminando total ou parcialmente a concorrência; e, em detrimento desta, formar acordo, convênio, ajuste ou aliança, entre ofertantes, visando o controle de rede de distribuição ou de fornecedores;
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), dispondo, entre outros, sobre os contratos de adesão, divulgação adequada de produtos ou serviços, publicidade enganosa; revisão de cláusulas contratuais etc;
- Código da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 14.05.96) que, em seu artigo 211, determina ao INPI o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares, para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Como, entretanto, nenhum destes diplomas legais regula especificamente a convivência e, portanto, o relacionamento diuturno franqueador / franqueado(*), cresceu em importância a necessidade de se aparelhar melhor o mercado, em uma instância que precede à das autoridades fiscalizadoras, vindo mesmo antes e estando, portanto, acima dos diplomas legais citados.
É a instância da ética, no dia-a-dia de um mercado cada vez mais concorrido, cujas dificuldades, não resolvidas a tempo e satisfatoriamente, potencializam crises e prejuízos, às vezes irreparáveis. Não foi sem razão que a Associação Brasileira de Franchising criou o seu Código de Auto-regulamentação em Franchising ou Código de Ética da Franquia Empresarial, mas que só obrigaria os sócios da Associação que o instituiu.
“Isto porque os Códigos de Deontologia só vinculam os membros do agrupamento profissional a que se dirigirem e não têm sequer o valor de regras costumeiras ou de usos transnacionais (lex mercatoria). O seu valor de uso só foi reconhecido pelos tribunais na medida em que os contratos se lhe referiam.” (1) – Ana Paula Ribeiro – O Contrato de Franquia (franchising) no Direito Interno e Internacional. Tempus, Editora Lisboa, 1996. Pág.82.
(*) O Forum da Franquia Empresarial, reunido por diversas vezes, em Brasília, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, para propor modificações à atual lei de Franchising, houve por bem deixar o relacionamento franqueador/franqueado para ser regulado pelo contrato de franquia, como, aliás, é o que ocorre desde a entrada em vigor da lei nº 8.955/94.
* 1. Esta assertativa nos leva á conclusão inarredável de que deveremos fazer constar de todos os nossos contratos representativos a existência de um Código de ética da Franquia Empresarial, a partir do momento em que o mesmo venha a ser implantado, depois de aprovado pelo Conselho de Franqueados, quando for o caso.
A LIVRE CONCORRÊNCIA
O mercado é uma instituição fundamental para os regimes democráticos e as economias não centralizadas. Todavia, a capacidade de atender, satisfatoriamente, ao consumidor e elevar o nível da concorrência nem sempre partem das empresas, espontaneamente. Pelo contrário, as razões de conveniência, próprias da livre iniciativa, podem até ser predatórias, prejudicando sensivelmente o consumidor, destinatário final dos bens e serviços oferecidos no mercado.
É inconteste que, à medida que a concorrência aumenta, aumentam, também, as práticas não éticas. Por outro lado, não é menos verdade que a total ausência de competição é nociva à boa ética, pois, quando mais não fosse, não lhe proporcionaria a oportunidade de revelar-se.
Todavia, a mão invisível da concorrência não basta. Não pode, ela, por si só, obter resultados éticos desejáveis. Mas, nem por isso, vamos abolir de vez a concorrência, (como o fazem os países de regime político totalitário, onde predomina, pelo menos teoricamente, a ausência da concorrência), só para termos, como resultado, menos práticas anti-éticas.
Pelo contrário, preservemos nosso regime democrático, pois algumas práticas não éticas, neste nosso regime, só provam a confiança que a democracia deposita em seus líderes empresariais.
Todavia, em um mercado cada vez mais globalizado no qual as estratégias estabelecidas nas transações comerciais – grandemente estimuladas pela formação de blocos de nações – ultrapassam fronteiras, a competição nem sempre é feita dentro das regras que preservem o crescimento da economia nacional de um confronto devastador, com importantes reflexos, inclusive, no mercado de franquias.
Nessa esfera, a experiência internacional demonstra que o controle mais eficaz tem sido mesmo aquele exarado pelas próprias entidades privadas do setor, sem quaisquer interferências governamentais.
A AUTO-REGULAMENTAÇÃO
No mercado de franquias – que nos interessa analisar de perto – a auto-regulamentação a nível internacional, tem sido capaz de garantir uma padronização, não apenas de conduta, mas, também, de conceitos; cristalizados, todos, através de um Código de Ética, ou de Auto-regulamentação, (em constante aperfeiçoamento) ao qual, os associados da respectiva agremiação, aderem automaticamente, e que se destina, tanto a resolver conflitos, quanto a punir desvios do que tiver ficado estabelecido como sendo um padrão ético de conduta para o setor; decisões aquelas que garantem até a existência de uma certa “jurisprudência”, na interpretação do Código.
É bem verdade que para se ser franqueador ou franqueado não se precisa ser sócio de nenhuma associação. Nada impede, porém, que para integrar certa associação, em determinada categoria, a empresa tenha que preencher o pré-requisito de ser membro da associação inerente à classificação a que pertença. *
Todavia, como vimos acima, é um sonho pensar em querer-se obrigar a seguir seus preceitos éticos quem esteja fora de determinada atividade. Não é sem razão que surgem diplomas legais contemplando Códigos de Ética, cujo desconhecimento não se pode sequer alegar, para justificar o seu não cumprimento, pois tratar-se-ia, agora, de infração a uma lei.
Esta circunstância vem em favor do argumento de se adotar um Código de Ética para cada comunidade em ação, como uma necessidade imperiosa, em não havendo uma legislação especifica a respeito.
“Dentro desse enfoque, recomendável seria que cada categoria profissional pudesse instituir, como norma de procedimento salutar dos seus associados, o seu próprio Código de Ética, contendo um repositório de preceitos e regras de conduta dos seus membros, a fim de conscientizá-lo dos direitos e obrigações, visando ao engrandecimento da profissão e de sua missão social e humana”. (2)
* 2. Álvaro Leite Guimarães. A ética nas profissões. Bol. Sem. Rotary Club. Ano LXX – 18º Semana, 28.10.92.
A IMPORTÂNCIA DA ÉTICA
Seja como for, a ética tem muita força, porque quando, em nossas ações, fugimos dela, passamos a sofrer a censura de nossos pares e o alijamento de sua convivência que, em última análise, pode ser até mais cruel do que a própria sanção legal, com o cumprimento de uma pena pré-estabelecida em norma jurídica.
- A Associação Nacional das Lojas de Conveniência – ANLOC por exemplo, enquanto existiu, só aceitava que ingressasse em seus quadros associativos, na categoria de franqueador, quem fosse sócio da Associação Brasileira de Franchising – ABF nesta classificação.
O ético não demanda a vigilância de qualquer instância de poder exterior ao agente. Mas, que máximas morais pode a consciência impor a si mesma por seu valor ético imanente? Alguns atos são certos ou errados em si mesmo. Quebrar uma promessa, por exemplo, seria errado independentemente das conseqüências.” (4)
As normas deontológicas devem, pois ser seguidas, não por serem úteis ou vantajosas para quem age, ou até para a humanidade em geral, e sim porque todo o indivíduo se impõe soberanamente o dever de adotá-las, de modo absoluto e necessário, ao ter consciência de que é um ente moral.
“Todavia, quando submetidas à competição, nossas ações mostram não só o que o ser humano pode fazer de melhor, como, também, o que pode tentar fazer de ilícito para se impor aos seus concorrentes”, (4) sobrelevando-se a necessidade de um Código (ao qual aderimos espontânea e soberanamente) e que passará a balizar nossas ações quando nos faltem, até mesmo, condições e coragem para refletir sobre se seria ético, ou não, determinado modo de procedermos.
A ÉTICA
Mas, afinal, o que é Ética?
“Ética vem a ser um estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto.” (3).
“Mas, valerá a pena ser ético em um mundo infestado de leis e regulamentos, como se o desrespeito freqüente às normas fundamentais e ao bom convívio pudesse ser compensado com a profusão de leis existente?” (4).
* 3. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo dicionário da língua portuguesa. Nova Fronteira.
* 4. Dr. Alberto Oliva. O lugar da ética num mundo de fatos e de leis. Revista Thintank, set. 98.
“Temos, hoje, uma corrida ética em sentido inverso”(*) e só por ingenuidade se acreditará que à mão pesada do Estado deve caber a missão de por fim aos atos eticamente condenáveis.
“Como tão bem assinalou Kant, não é tarefa do Estado, ou até de outros indivíduos, tornar alguém moral. Só o próprio indivíduo pode infundir moralidade em seu agir. Ser moral é fazer-se moral. Se assim não fosse, o ser humano não seria um ente autônomo. Só quem é senhor de si pode-se tornar um agente moral. Por essa razão, a luta pela liberdade acaba sendo, em última análise, uma luta ética. O que faz o homem sujeitar-se à lei moral é o fato de o fazer voluntariamente, como se estivesse legislando para si mesmo. Isso significa que cada indivíduo não é apenas sujeito de direitos e deveres. É também legislador para si mesmo ao estabelecer e ao se impor as normas gerais de justa conduta com base nas quais age. Fica claro que sem liberdade não teria o homem como desfrutar de autonomia moral”. (4)
Isto nos leva a seguinte indagação: qual a distinção entre moral e ética?
Quem nos responde é o Prof. Ruy de Azevedo Sodré, o papa da ética profissional no Brasil.
“Moral e Ética têm a mesma raiz etimológica: – costume (ciência de costumes) mas são termos diferentes. Moral é a ciência do bem. A sua infração resulta numa sanção, na maioria dos casos imposta pela nossa própria consciência, que se traduz no remorso. Em outros, a sanção decorre de uma repulsa social. Ética vem do grego etos, que significa costume e tem uma etimologia significativa idêntica ao radical latino “mos” donde se origina a expressão moral. Ambas significam “costume ou hábito”. A Ética se divide em Deontologia – ciência dos deveres, e Diceologia – ciência dos direitos.
*Dr. Eduardo Portela, Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, em conferência intitulada Uma proposta de educação para o próximo milênio, proferida em 30.04.99 no Seminário EDUCAÇÃO NO PRÓXIMO MILÊNIO E AS NOVAS TECNOLOGIAS NO ENSINO À DISTÂNCIA. FGV/EBAP).
* 4. Dr. Alberto Oliva. O lugar da ética num mundo de fatos e de leis. Revista Thinktank, set.98 (5): 19.
Lúcida, também, é a distinção produzida por Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja, quando ele afirma:
“Em se falando em moral, propriamente dita, se cuida da moral teórica, ao passo que ética é a moral prática. A ética trata, pois, da moralidade dos atos humanos.”
“Ética é aquele máximo de honestidade que podemos colocar no mínimo que se exijam de nossa atuação em família, em sociedade, em negócios ou profissão.” Ética é a parte da filosofia que estuda os deveres do homem para com Deus e a sociedade; deontologia; ciência da moral.” (7).
A ética guarda uma relação muito estreita com o tempo e o espaço social e cultural em cujo contexto é analisada. Quem nos chama a atenção para este fato é a psicanalista Helena Besserman Vianna. Na entrevista ao O GLOBO, intitulada “Brasileiros Valorizam a Família na Formação Ética”, (8) ela assim se manifestou:
“O que é moral e ético em uma cultura pode não ser em outra.”
Para exemplificar, ela apresenta o que ocorre em certos países árabes, nos quais a poligamia é aceita e faz parte das leis. Ainda que a definição do que é ético seja variável, a psicanalista acredita que os valores morais transmitidos pela família são importantes na formação da personalidade.
Já o psicanalista Wilson Chebabi acredita que a ética é a base fundamental de todo saber respeitável, e não a eficácia: (9)
“Há uma tendência a privilegiar a eficácia em prejuízo do bem. O descaso com a ética é um fator ponderável em casos como o de adolescentes que queimam um índio indefeso – lamenta.”
“É urgente o resgate da ética. O fascínio pelas proezas da técnica precisa dar lugar ao respeito pela reflexão filosófica.”
* 7. Jayme Rocha Pardini. Ética em Serviços Profissionais. Revista Brasil Rotário. Maio de 1984.
* 8. O GLOBO, 24.05.98
* 9. Idem, ibidem
A ÉTICA NOS NEGÓCIOS
Com o passar do tempo, porém, fatores éticos tem-se revelado de crucial importância para o funcionamento do sistema produtivo. Isto significando que regras éticas passaram também a ser vistas como podendo contribuir diretamente para o progresso social. É compensador, pois, e mesmo lucrativo, ser ético.
E não se trata, apenas, de cumprirmos fielmente o que foi por nós pactuado, trata-se do estabelecimento de regras do jogo estáveis, pois constantes alterações, após haver começado a competição, sempre geram instabilidade, diminuindo a coesão social e a própria prosperidade econômica.
Na época em que vivemos, quando tantos valores são esquecidos ou postergados, a ética há de ser estudada e instada.
Não é sem razão que, por volta de 1985, a ética nos negócios tornou-se um campo acadêmico, debatido por teólogos, filósofos e presidentes de grandes corporações. Nos anos 80, cerca de 75% das 1.200 maiores empresas americanas definiram seus códigos de ética e os melhores de seus funcionários foram treinados na ética dos negócios.
“Os homens de negócios que depuseram na pesquisa elaborada anteriormente aos estudos para a elaboração da obra Ética em Negócios, (10) embora confessassem a sua desconfiança nos concorrentes e na existência de práticas aceitas na indústria, mas que não são éticas, também manifestaram o desejo de alterar essas práticas e de estabelecer uma confiança mútua”.
No Brasil, em 1981, ao tempo em que vigorava a distinção constitucional entre empresas nacionais e estrangeiras, tramitou na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei de nº 2.248-0/76, encerrando um Código de Ética para Multinacionais, que definia o comportamento exigível das empresas que operassem no território nacional, sob o controle de capital estrangeiro, impondo-lhes padrões éticos de comportamento.
Em 1987, a Associação dos Dirigentes Cristãos de Empresas do Brasil, reunida através de suas Delegações Regionais, houve por bem, durante o seu IX Congresso Nacional, emitir a Carta de Salvador, contendo diversos pontos oferecidos à reflexão, constituindo a sua Ética nos Negócios.
* 10. Raymond Baumhart SJ. A ética em negócios. Expressão & Cultura, 1997
A ÉTICA NA MAGISTRATURA
Mas não só a lisura nas atividades negociais está na berlinda nos dias que correm. O próprio exercício ilibado da profissão – quase sacrossanta – da magistratura está em jogo. A outra CPI, a do Poder Judiciário, está nos mostrando, com os desmandos praticados por uma das autoridades judiciárias – à frente dos negócios na Justiça do Trabalho em São Paulo (TRT) – o quão importante seria termos uma Regulação Externa da Magistratura, a qual muitos temem aceitar. A verdade é que os acontecimentos vindos à tona como a CPI do Poder Judiciário, estão a preocupar toda a sociedade, pois
(…) cabe ao Poder Judiciário (…) impor-se pela serenidade, pela dignidade e, antes de tudo, pela ética. Em verdade, nenhuma instituição ou profissão, por mais respeitável e poderosa que seja, pode sobreviver sem um mínimo de credibilidade”. (11)
Não é sem razão que o Desembargador J. Benício de Paiva de Minas Gerais, há muito, ofereceu um decálogo de sugestões para um Código de Ética da Magistratura, redigindo preceitos e normas, decorrentes da dignidade inerente ao cargo de juiz.
Paralelamente, ao tema controverso de Controle Externo do Judiciário, há um movimento para a Reforma do Poder Judiciário, encabeçado pela Associação dos Magistrados Brasileiros que tem à sua frente o Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, advogando a criação de um Sistema de Planejamento e Administração do Poder Judiciário, composto pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Conselhos Regionais e Estaduais de Justiça; são suas estas palavras:
“A preocupação ética, que nunca esteve afastada do universo jurídico, ressurge com fortalecida entonação, dirigindo-se a todo o campo social de atuação do Direito e passando a ocupar papel central na formação de seus profissionais, especialmente do Juiz.” (12).
* 11. Ney Magno Valadares in A ética do magistrado, palestra proferida na Justiça Federal de 1a. Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em 08.04.94). apud R. Reis Friede, Juiz Federal – Preceito ético da magistratura. Jornal do Commercio, 19.08.94, pág. 28. Direito & Justiça.
* 12. Intervenção social e desafio ético: um novo tempo na justiça. Revista AMB, maio/98, pág.50.
A ÉTICA EM SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Não só nos negócios, manifestaram-se espontaneamente os empresários no sentido da formulação de princípios éticos ligados à sua atividade.
Também prestadores de serviços profissionais e profissionais liberais (estes últimos muitas vezes agrupados em sociedades profissionais, verdadeiras empresas prestadoras de serviços), formularam seus Códigos de Ética.
A começar pelos Clubes de Serviços, como o Lions e o Rotary Club, tendo, este último, lançado, campanha no sentido de promover uma volta a princípios éticos, sob o lema: “Ética é um princípio que não pode ter fim”. A propósito é mundialmente conhecida sua famosa prova quádrupla.
1. É verdade?
2. É justo para todos os interessados?
3. Promoverá a BOA VONTADE e MELHORES AMIZADES?
4. Será BENEFÍCIO para todos os interessados?
Em seu Manual de Procedimentos iremos encontrar:
“Promover e apoiar:
o reconhecimento do mérito de toda ocupação útil e a difusão das Normas de Ética Profissional; por outras palavras, em Serviços Profissionais visa-se promover o ideal de servir pelo mundo dos negócios e profissional.
Isso redunda na aplicação de elevados padrões de Ética pelo rotariano em todas as suas relações de negócios ou profissionais – com empregados, concorrentes, fregueses e aqueles de quem se compra; e na difusão de tais padrões por todos os rotarianos entre os demais integrantes de seu grupo.”
Mas, o que vem a ser a ética profissional?
Ética Profissional são os princípios que regem a conduta de determinados profissionais, de certa classe.
A ética dos advogados, por exemplo, deveria ser estudada, no currículo das Faculdades de Direito, sob o título Ética ou Deontologia Jurídica, como disciplina obrigatória, tal o rigor do Código de Ética e Disciplina que é imposto à carreira do profissional do direito, pelo diploma legal que lhe corresponde (Lei nº. 8.906, de 04.07.94, art. 31 a 33), e tal é o peso de sua responsabilidade social na construção da justiça.
Referido Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
No I Encontro dos Tribunais de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, realizado nos dias 07 e 08 de novembro último em Brasília, no qual ficou resolvido encetarem, os advogados, uma campanha intitulada Ética na Advocacia e a elaboração de um Manual de Ética da sua profissão, destacamos as seguintes assertivas:
“A advocacia não pode ter tratamento semelhante à atividade comercial” disse o jurista Paulo Gouveia Medina. Essa afirmação foi feita a partir do papel estabelecido em lei para o advogado como peça fundamental do funcionamento da Justiça e a quem cabe a defesa da ordem jurídica.
Numa época marcada por mudanças profundas, resultantes da globalização, o interesse cada vez maior pelos lucros estaria entrando em conflito com os princípios que orientam a profissão.
“A sociedade, de maneira geral, pensa em termos monetários. A advocacia, contudo, tem outros valores mais importantes e históricos, como a liberdade, a legalidade e a defesa da Constituição”;
A ÉTICA EM FINANÇAS
Compreendendo a importância de possuir um Código de Ética, e ciente de “que o profissional da área deve orientar-se por princípios éticos compatíveis ao elevado grau de responsabilidade e probidade exigíveis para o exercício de suas atividades profissionais” (14) o Instituto Brasileiro dos Executivos em Finanças – IBEF houve por bem de instituir seu Código de Ética e Normas de Conduta Profissional, conforme os termos de um articulado contendo trinta itens, a serem seguidos zelosamente por todos os afiliados do IBEF, que validarão a proficiência e confiabilidade do executivo de finanças, junto à instituições e à sociedade em geral.
* 13. Dr. Reginaldo de Castro, em entrevista ao Jornal da OAB, dez.98, pág.10).
* 14. Resolução 01/98 da Assembléia Nacional do IBEF.
Foi criada, também, pelo referido Instituto uma Comissão Permanente de Ética (CPE) com o objetivo de apurar os fatos e recomendar ao Conselho Diretor Seccional as medidas cabíveis, nos termos do art. 2º do seu Estatuto Social, em caso de quebra do decoro profissional por parte do executivo de finanças afiliado ao IBEF.
Referido Código de Ética foi instituído não sem antes haver a entidade consultado a opinião de seus afiliados, a eles tendo oferecido um elenco das qualidades positivas para que os mesmos as valorassem, em ordem decrescente segundo seu maior grau subjetivo de importância.
A propósito da instituição do referido Código, assim se manifestou o Coordenador da Comissão de Ética, (que finalizou o Código), e Diretor do IBEF, Dr. Luiz Affonso Romano. (15).
“Mas certos princípios éticos devem ser preservados e a conduta moral deve ser claramente delineada para que os perenes ideais de proficiência, justiça e dignidade profissional sejam mantidos. Não apenas como referência, mas intrinsecamente inseridos no momento e no processo histórico que estamos vivenciando; ou corremos o risco de perdermos as nossas referências, enquanto sociedade.
E, ao nos pautarmos neste Código de Ética, estaremos, com certeza, contribuindo não apenas para o aumento do nível de respeitabilidade de nossa atividade mas, sobretudo, contribuindo para o aumento da qualidade de vida de nossa sociedade.
O Código de Ética dos ibefianos pretende ser o paradigma da nossa prática profissional e a inspiração maior ao nosso consciente exercício da cidadania”.
* 15. Dr. Luiz Affonso Romano. INFORME-IBEF, 10 (91), nov 1998.
ÉTICA NO TURISMO
Recente matéria, intitulada Turismo com Ética, publicada há menos de um ano, (16) nos dá conta de que a Organização Mundial do Turismo elabora um Código para disciplinar o setor; que, bem a propósito, duplicará seu faturamento até 2020.
Revista Checkin, em agosto de 1998, às páginas 16e 17
“O Brasil integra o comitê encarregado de elaborar um documento inédito na história, o Código de Ética do Turismo, um conjunto de normas capaz de proteger os interesses e definir as responsabilidades de quem viaja, de quem trabalha no setor e de quem mora nos lugares visitados pelos turistas no mundo inteiro. A elaboração do código tem apoio da ONU e é uma proposta da Organização Mundial do Turismo (OMT), entidade intergovernamental que trabalha para disciplinar e organizar o turismo mundial. A utilidade do código parece emergente. Basta lembrar o desconforto de milhares de brasileiros durante a Copa da França. Pagaram por pacotes e ingressos para os jogos e tiveram que ver o Brasil jogar em telões armados nas ruas de Paris”.
“Além disso, o código torna-se uma necessidade diante dos números previstos para o setor nas próximas décadas”.
“Segundo previsões da OMT, a indústria do turismo deverá triplicar até 2020, disputando espaço na economia mundial com os setores de telecomunicações e tecnologia da informação, os de crescimento mais veloz, atualmente”.
O Código de Ética do Turismo abordará, dentre outros assuntos, a exploração do turismo para fins libidinosos, coibindo-a; procurando, com isto, harmonizar os interesses de quem viaja com os de quem mora nos lugares visitados, de modo a evitar a interferência deletéria dos visitantes na vida de comunidades, que vivem em destinos turísticos, pois isto é algo que ainda não está sendo devidamente considerado pelo setor, na avaliação dos estudiosos. E, prossegue a matéria:
“A exploração sexual, o uso de mão de obra infantil, o desrespeito aos direitos humanos, as questões ambientais, o cumprimento dos itens da Declaração Universal dos Direitos do Homem; tudo isso deverá fazer parte do código”.
A ÉTICA NO MARKETING DE REDE
Também as entidades ligadas ao Marketing de rede, ou Marketing Multinível, possuem seu Código de Ética.
A MLMIA – Multi-level Marketing International Association alardeia a existência de altos standards de comportamento ético na indústria do Marketing de rede, para si própria e para os seus membros.
Para serem observados por todos os seus associados, a entidade estabeleceu um decálogo de preceitos dos quais destaca, como Regra de Ouro, apregoada pela Associação, o seguinte axioma:
“enquanto você estiver construindo seu negócio, em proveito próprio, falo-á de modo a que os que estiverem em seu entorno, possam, igualmente, construir o seu, sem percalços e admoestações”.
A Sociedade Internacional de Marketing Multinível, com sede no Brasil, também se apresenta aos seus associados com um Código de Conduta – Ética de Distribuidores.
A ÉTICA NA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA
A atividade publicitária, no Brasil, há muito que se auto-regula, com absoluto sucesso. A atividade saneadora de seu Conselho de Auto-Regulamentação (C0NAR) – aplicando, inclusive, duras penas aos recalcitrantes – tem sido bastante útil e elogiada na normatização da atividade em prol do bem comum.
Seu Código de Auto-Regulamentação espontânea já previa, por exemplo, em 1978, restrição de horário para as peças publicitárias relativas às bebidas e cigarros na televisão; o que, só mais tarde veio a ser regulamentado por lei.
São inúmeras, pois, as entidades – fora do sistema de franquia empresarial, que resolveram difundir e instar seus princípios éticos aos seus afiliados mediante um Código de Ética ou de Auto-regulamentação.
Analisemos, agora, os exemplos de Códigos de Ética no âmbito do Franchising no Brasil e no mundo.
O CÓDIGO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO
Em Julho de 1987, foi constituída na cidade de São Paulo a Associação Brasileira de Franchising, sem fins lucrativos, congregando Franqueadores, Franqueados , Consultores e, de um modo geral, os provedores de bens e serviços ao Sistema respectivo, com o objetivo de desenvolvê-lo e divulgá-lo, assim como seus benefícios para o nosso país, promovendo sua defesa junto às autoridades constituídas, entidades de classe, formadores de opinião; aprimorando técnicas de atuação de seus associados, através do intercâmbio de informações, dados, idéias, cursos, seminários, palestras e eventos.
Ao tempo da criação da ABF já existia no Brasil a Associação dos Franqueadores Brasileiros – AFRAB, com sede no Rio de Janeiro. Como ambas as Associações tinham os mesmos objetivos, quais sejam os de lutar pela higidez do Sistema de Franchising no Brasil, que acabara de nascer, promovendo a disseminação do verdadeiro conceito de franchising, a fim de protegê-lo, ambas as entidades se fundiram passando a ABF, criada em São Paulo, a ser a ABF–Nacional e a AFRAB, a Sucursal do Rio de Janeiro da ABF-Nacional.
A ABF-Nacional decidiu, então, em atendimento aos seus objetivos, constituir uma subcomissão da Comissão de Ética, encarregada de elaborar um Código de Auto-regulamentação do Franchising, estabelecendo princípios, regras e condições básicas de atuação a serem observadas, no dia-a-dia, estipulando normas e práticas adequadas, principalmente no que tange ao relacionamento franqueador/franqueado.
Referido Código foi elaborado de forma a se constituir em um código de boa conduta; baseado em princípios legais de Direito Brasileiro, na prática do sistema do mercado interno e no Código de Ética da Associação Internacional de Franchising (IFA).
Ao divulgar seu Código, em um opúsculo, a ABF oferece, também, uma cópia do Regulamento da Comissão da Comunidade Européia, sobre franchising, que dá ao Sistema de Franquia Empresarial, um outro enforque, sob o prisma das vantagens e dos ganhos auferidos pelo consumidor, com a sua aplicação.
Em suas disposições gerais, o Código de Auto-regulamentação da Associação Brasileira de Franchising define o que seja o Sistema de Franchising, bem como know-how, para, ao depois, sob o título Princípios Orientadores, definir, singelamente, o que seja franqueador; os requisitos para ser franqueador, bem como para ser franqueado.
Em seguida discorre o Código sobre a Publicidade e Divulgação da Franquia, no processo de recrutamento, que não deverá conter ambigüidades nem, muito menos, ser enganosa.
Quanto à Seleção de Franqueados, o Código recomenda que os mesmos só sejam aceitos após processo criterioso que envolva formação, qualidades pessoais e recursos financeiros para a exploração da franquia.
Sobre o Contrato de Franquia, o Código recomenda que o mesmo seja escrito (o que no Brasil, aliás, hoje é uma obrigação legal), devendo ser respeitado na sua elaboração, o Código de Auto-regulamentação e o Direito Brasileiro, bem como refletir o documento elaborado os interesses dos membros da rede, como um todo, protegendo sua identidade e reputação; os direitos de propriedade industrial ou intelectual dos franqueados; deferindo, por último, os direitos e as respectivas obrigações e responsabilidades das partes.
Referido Código vai mais adiante, elencando os pontos essenciais de um contrato de franquia, passando pelas cláusulas de não concorrência, confidencialidade, sigilo e rescisão do contrato.
No que concerne à Máster Franquia, o Código afirma que o mesmo não se lhe aplica, regendo, contudo, as relações entre Máster Franqueados e seus sub-franqueados.
Prossegue o Código, discorrendo sobre os Direitos e Obrigações do Franqueador e do Franqueado, para finalizar com Infrações e Penalidades.
CÓDIGO DE DEONTOLOGIA DA FEDERAÇÃO FRANCESA DE FRANQUIA.
O Código de Deontologia da Federação Francesa de Franquia foi estabelecido com a criação da própria Federação, por volta do segundo semestre de 1971, por franqueadores, professores de direito e juristas de escol, idealistas; todos interessados em uma auto-disciplina, sempre preferível a uma legislação imposta. Seu objetivo foi, pois, o de dotar uma profissão nascente de regras livremente aceitas pelas partes.
Com regras flexíveis – sem jamais criar constrangimentos – o Código da F.F.F. é construído sobre os princípios fundamentais da parceria empresarial, da colaboração recíproca e do equilíbrio de direitos e de obrigações.
Ele, de fato, não obriga senão os aderentes à Federação, a não ser que nos contratos de franquia respectivos se faça uma referência específica à existência do referido Código, anexando-se uma cópia do mesmo ao pactuado.
Este Código, em sua nova versão, serviu à consolidação do Sistema de Franquia na França, pois impregnou a atuação de todos os partícipes deste sistema, naquele país, constituindo a base para a elaboração do novo Código Europeu da Franquia, entrado em vigor em 1º de Janeiro de 1992.
CÓDIGO BELGA DE FRANQUIA EMPRESARIAL
Conhecido, também, como Código de Práticas Leais em Matéria de Franchising, este Código estabelecido pela Associação Belga de Franchising, apresenta-se mais detalhado do que o Código da F.F.F.
Todavia, seus autores – a princípio um tanto tímidos – parece não terem querido dar força obrigatória a todo o Código, pois utilizam-se de expressões como, “em princípio”: “o franqueador tem, em princípio, o direito de escolher de seus equipamentos e materiais …”.
De resto, nada obstante, emprega outras expressões como, por exemplo: é necessário …. é devido….. fazendo com que, afinal, o Código se imponha ao franqueador aderente à Associação.
CÓDIGO DE DEONTOLOGIA EUROPÉIA DA FRANQUIA
Reproduz, quase integralmente o Código Belga, possuindo o grande mérito de ter feito uma síntese entre os Códigos de Deontologia da F.F.F. e o Belga, sem haver aportado, contudo, algo da deontologia alemã, ou anglo-saxônica, como seria de se esperar, sendo ele um Código Europeu.
O Código em questão, porém, é parcial, pois, simplesmente, ignora as obrigações de franqueado para com o franqueador.
Seu mérito é, no entanto, o de simplesmente existir, o que, por si só, já é algo de positivo. Espera-se que, um dia, ele possa ser reformulado, dentro de um espírito mais consentâneo com a ética no franchising, contemplando as obrigações do franqueado.
UM CÓDIGO DE ÉTICA PARA A FRANQUIA EMPRESARIAL.
Ética é o ideal de conduta do homem, desenvolvido em conjunto e mesmo sujeito ao processo civilizacional, que orienta cada ser humano sobre o que é bom e correto e o que deveria assumir; orientando sua vida em relação a seus semelhantes, visando o bem comum.
A ética em nossa sociedade e a ética empresarial são inseparáveis, algumas vezes até indistinguíveis. Assim sendo, nossas preocupações diárias com a eficiência, competitividade e lucratividade não podem prescindir de um comportamento ético.
Em nosso cotidiano, a adoção de certos princípios éticos comportamentais reflete o tipo de organização da qual fazemos parte e o tipo de pessoa que somos e que queremos ser.
A ética na atividade empresarial deve orientar, não apenas no teor das nossas decisões, como, também, no processo para a sua tomada.
Assim, nosso respeito pelas diferenças individuais e a preocupação com o bem comum deverão ser a palavra final nas relações com os consumidores, no relacionamento com os colegas franqueados, bem como com a franqueadora.
Casa indivíduo tem sua própria escala de valores e, por isso, cada membro de determinada rede de franquia empresarial deverá compatibilizar seus valores individuais com os valores da franquia, levando em consideração, também, a legislação aplicável à sua atividade; as normas internas estabelecidas para o bom funcionamento da rede; o estatuto do Conselho de Franqueados, se houver, e suas determinações assembleares o Código de Ética da Associação Brasileira de Franchising e das categorias profissionais a que pertença. E, diante de situações não previstas, deverá ser sempre escolhida a alternativa que possa redundar em um maior retorno ético, ou benefício moral para a rede.
DOS OBJETIVOS DE UM CÓDIGO DE ÉTICA DE UMA FRANQUIA EMPRESARIAL.
O objetivo primacial de um código de ética em franquia empresarial é o de ser uma referência formal e institucional, para a conduta pessoal e empresarial (profissional) de todos os integrantes de determinada rede, independente da posição que ocupem em suas próprias empresas, ou na rede, de modo a tornar-se um padrão de relacionamento interno e externo.
Outro objetivo do Código é o de viabilizar um comportamento ético, pautado em valores incorporados por todos, por serem considerados justos e pertinentes, minimizando a subjetividade das interpretações pessoais sobre princípios morais e éticos, mormente aqueles ligados à ética dos negócios.
Por fim, fortalecer a imagem de determinada rede, e de cada um de seus integrantes, junto à sociedade; com toda certeza, um escopo final de todos os interessados em seu sucesso.
CONCLUSÃO
A Ética assim como a Moral, são conceitos que dizem, respeito ao íntimo das pessoas. Assim sendo, se o ser humano transgredir alguma regra moral ou ética, apenas sua consciência o punirá.
Ao contrário do Direito, cujas regras descumpridas comportam sanção, a ética não permite coação ao seu cumprimento, se não, apenas, quando muito, a condenação de seus pares, o que, em si, todavia, já é uma grave restrição para os homens de bem.
Feitas estas considerações finais, um Código de ética de determinada franquia empresarial será sempre bem-vindo e muito válido, como padrão de conduta por parte do franqueador, de seus franqueados e dos funcionários de ambos.
Se, porém adicionalmente, o Contrato de Franquia lhe fizer referência, incorporando seus preceitos e normas, deixaria o Código de Ética de ser simples repositório de normas de conduta, para passar a ser verdadeiro instrumento contratual.
Como conseqüência, o simples descumprimento de uma norma ética, ferirá, igualmente, o contrato, que lhe fizer referência, o qual poderá ser rescindido, agora, por infração contratual, e não por mera infringência ética.
Determinada rede de franquia empresarial que dispuser de um Código de Ética, poderá contar com um instrumento de análise comportamental de todos os seus integrantes, para uma eventual postura recomendativa de procedimentos a serem adotados, norteando toda a vida empresarial, assim fadada ao sucesso.
Luiz Felizardo Barroso
É um distinto Jurista que além da sua atividade profissional é filantropo pertencendo ao Rotary Club do Rio de Janeiro. Na área profissional destacam – se os seguintes títulos: Professor Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais – Mestre em Política e Estratégia pela Escola Superior de Guerra -Jubilado em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da UFRJ- Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)- Membro do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (IADF)- Procurador Aposentado do Banco do Brasil – Titular da Advocacia Felizardo Barroso & Associados- Conselheiro da Federação Interamericana de Advogados – Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ. – Diretor do Departamento Jurídico da ADESG (Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra) -Presidente da Comissão Permanente de Direito das Franquias (IAB) – Coordenador da Comissão Permanente de Direito de Integração (IAB) e – Consultor/Instrutor do SEBRAE/RJ. Escritor de várias obras, assumem especial destaque aquelas versadas no contrato de franquia.
15 Comentários a “A importância de um Código de Ética”



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