Justiça, Exclusão Social & Psicologia …

20 Novembro, 2009

Justiça, Exclusão Social & Psicologia, ou Estranhas formas de vida

1. A Psicologia é uma Ciência que estuda o Homem e o seu comportamento: o Homem emerge, então, enquanto sujeito que estuda e como unidade e objecto desse estudo.

Ao Direito cabe disciplinar a vida social, definindo as regras da convivência e estabelecendo as sanções que penalizam os transgressores das normas: e o Homem aparece, então, enquanto sujeito que cria e aplica o Direito e como objecto dessa intervenção disciplinar.

Constata-se, por conseguinte, a existência de uma ponte entre a normatividade que o Direito fixa, e é, e a Psicologia: trata-se de um fio condutor que, mais do que ligar, procede à articulação entre ambos os registos de observação e avaliação/valoração do Homem e dos seus comportamentos. Existe, pois, um amplo espaço comum nas trajectórias desenhadas por aqueles domínios, construído a partir de aproximações e cruzamentos, que têm sempre erigido o Homem em epicentro e actor principal.

A interacção entre o Direito, em especial no que tange ao seu corpo estruturante e aplicativo, a Justiça, e a Psicologia está, desde há muito, evidenciada e equacionada, quer em termos teóricos quer nas actividades forenses, abrangendo os discursos e as práticas jurídicas e institucionais. Na verdade, desde a edição, em 1925, da clássica obra de Altavilla, Psicologia Judiciária (Altavilla, 1981a e 1981b), e após a publicação, em 1932, do livro de Mira y López, Manual de Psicologia Jurídica, que se iniciou um longo percurso de investigação sobre a influência e a contribuição do saber psicológico na administração da Justiça, teorizando-se sobre os canais de comunicação entre uma e outra daquelas correntes do conhecimento. Essa aproximação comunicacional surgira esboçada, sob uma ancoragem criminal, nos trabalhos produzidos pela Escola Positiva Italiana, particularmente com Ferri (1892) e Garófalo (1885, 1887, 1895), incidindo, frequentes vezes, na abordagem empírica de casos delinquenciais, observados a partir dos territórios judiciários (Poiares, 2001).

Da Agra (1986) advoga a «[...] sobredeterminação da emergência da Psicologia pelas questões postas pela antissocialidade e seu controlo» (p. 311), o que remete para uma linha genealógica comum, cujo desenvolvimento tem sido marcado por descontinuidades, rupturas e estações de confluência, num traçado de continuidade. Por outras palavras: entre o Direito e a Psicologia existe um ponto de convergência ¾ o Homem e os seus comportamentos ¾, assinalando-se uma trajectória contínua de evolução, ainda que preenchida por momentos de desaceleração ou clivagens. Nesta conformidade, assiste-se à dupla perspectiva de análise dos comportamentos humanos que é feita pelo Direito e pela Psicologia, duplicidade essa que é potencialmente integradora e geradora de complementaridade.

2. À Justiça e à Psicologia os comportamentos interessam, no entanto, de maneiras diferenciadas: o Direito capta os comportamentos e insere-os, enquanto actos revestidos de licitude ou ilicitude, nas malhas das normatividades, punindo-os quando desconformes aos seus mandamentos, ao passo que a Psicologia visa estudá-los, compreendê-los e explicá-los, em função do sujeito que os protagoniza, recorrendo a metodologia científica. Por esta via, a Psicologia torna-se fundamental na gestão da disciplina que é feita pelo Direito, cabendo-lhe a função de aceder aos discursos e intradiscursos dos actores sociais envolvidos nos processos jurídicos e judiciais, revelando-os na sua dimensão mais autêntica, utilizando a visão radioscópica possibilitada pelo método psicológico.

Hart, numa obra editada em 1961, reelaborou a noção de Direito, assentando no conceito de comportamento; assim, para este autor, as ideias de regras de comportamento e modos-padrão de comportamento revelam-se recorrentes no universo jurídico (Hart, 1995), ainda que, muitas vezes, apareçam de maneira implícita.

Denota-se, portanto, a ocorrência de uma situação de confluência pluridisciplinar entre o Direito e a Psicologia , que não se traduz, contudo, em «[...] mera justaposição ou adição de perspectivas provindas de diferentes disciplinas ou de ecléctica junção de pontos de vista[...]», funcionando antes [...] como momento de uma atitude dialéctica na investigação científica» (Santos, 1986, pp. 333-334).

Nesta sequência, a ligação entre Direito e Justiça, por um lado, e Psicologia, por outro lado, revela uma articulação entre registos diferentes, mas complementares, de apreciação dos comportamentos humanos, o que gera um terreno comum de investigação e intervenção, uma unidade estruturante do Direito, que designei já por Juspsicologia (Poiares, 1996, 1999). Trata-se de uma abordagem compósita, recorrendo ao saber psicológico e à sua metodologia, determinante da cientificação do Direito a partir do conhecimento ajurídico. A comunhão e integração de saberes, entre as engenharias legislativa e aplicativa do Direito e as práticas e metodologias da Psicologia desenvolvem-se e engendram a intervenção juspsicológica, entendida como a penetração e envolvimento do saber, das práticas e das mensagens psicológicos nos territórios do Direito, quer ao nível jurídico quer no plano judicial (Poiares, 2000, 2001). Trata-se de um conceito operativo e prático, que visa materializar a justaposição entre as necessidades do Direito e as possibilidades da Psicologia: é, em simultâneo, um objecto de conhecimento e um fenómeno social, devendo ser alvo de uma dupla leitura, ou seja, enquanto fenómeno existente na dinâmica do real, habilizado pelos actores que circulam no campo da Justiça, e como objecto de construção científica.

Como já referi em outro momento, a intervenção juspsicológica traduz um projecto, dotado da necessária plasticidade, que lhe garante potencialidades de adequação às situações concretas, interaccionando os cenários específicos e os actores que neles se movem e desempenham funções na realização dos actos transgressivos, independentemente dos seus graus ou qualidades (Poiares e Ramos, 2004).

3. Esta conceptualização arranca, fundamentalmente, da observação das práticas forenses, em plúrimos ramos do Direito, nas quais se detectam necessidades de permeabilidade à Psicologia ¾ desde a Justiça criminal à de família e menores, das incapacidades às patologias mentais, do testemunho e da busca da verdade material à determinação e avaliação dos danos não patrimoniais, entre outros contextos de operacionalização judiciária, que reclamam um saber-fazer ajurídico e centrado no conhecimento do Homem, dos seus afectos e das suas emoções (Poiares, 2001).

O Direito e a Justiça, desde a fabricação legislativa à aplicação da lei, convocam, crescentemente, a cooperação e a integração de saberes: o quadro das necessidades de comunicação espraia-se cada vez mais, requerendo abordagens plurais e diferenciadas. A Psicologia, na área da Psicologia Criminal e do Comportamento Desviante, da Justiça e da Exclusão Social, consubstancia a possibilidade de oferecer resposta a múltiplas questões que são suscitadas pela gestão da ordem e das desordens que o Direito prossegue. Efectivamente, é já longa a tradição do conhecimento psicológico em agilizar meios de descodificação e explicação das atitudes desviantes e transgressivas, nos seus diversos níveis, procurando fornecer aos aplicadores da lei a radiografia dos sujeitos que participam nos circuitos judiciais, sem embargo dos respectivos estatutos processuais.

A Psicologia torna-se, então, operativa, recorrendo, para tanto, à intervenção juspsicológica e à natureza instrumental que a esta assiste.

4. As sociedades contemporâneas caracterizam-se pelo recurso cada vez mais frequente aos dispositivos formais de controlo social, designadamente ao sistema de Justiça, o que tem adquirido uma visibilidade extraordinária. Mas são também caracterizadas por outros fenómenos, de índole delinquencial e desviante, que aceleram, por vezes frequentemente, a aproximação aos tribunais e restantes dispositivos de controlo, colocando um número crescente de cidadãos nas margens das normatividades jurídicas e sociais ¾ ou, por outras palavras, nos territórios da exclusão social.

A Psicologia do Comportamento Desviante enraíza-se nestes acervos de preocupações sociais, procurando compreender e explicar as motivações dos sujeitos para a protagonização de condutas de colisão com as normas, jurídicas e ajurídicas, visando definir e planificar programas que possibilitem implementar meios de integração, pessoal e social, dos actores que corporizam esses desvios.

Comportamentos delinquenciais, juvenis ou de adultos, comportamentos desviantes, nas suas possíveis categorizações nosológicas, e doença mental constituem factores precipitantes de exclusão social, apelando, com frequência, à Justiça e ao conhecimento psicológico: àquela, na medida em que é chamada a julgar (=apreciar, valorar) condutas de transgressão, muitas vezes derivadas de fenómenos de nascença recente, sendo que a acção interventiva da Justiça pode também potenciar a exclusão ¾ por exemplo, quando fracassam as vias de reinserção social e prevalece a estigmatização de indivíduos que cometeram crimes graves; ao saber psicológico, na medida em que lhe incumbem as funções de descodificação, compreensão e explicação das condutas disfuncionais, desestruturadas e disruptivas, de molde a obstaculizar à permanência dos sujeitos nos limites da sociabilidade.

À Psicologia cabe, portanto, uma função crucial no cruzamento entre a acção da Justiça, a saúde mental e a desviância, servindo de grelha de leitura científica dos comportamentos dos actores sociais que se situam nas margens das normatividades. Daí a emergência da Psicologia da Justiça, Criminal, do Comportamento Desviante e da Exclusão Social, unidade integradora das necessidades de explicação dos percursos individuais da e para os terrenos da exclusão.

A Justiça constitui um ponto de encontro e cruzamento dos caminhos de exclusão social: dela se parte para rumos excluídos e a ela se chega, proveniente de tempos e modos de exclusão. No primeiro caso, refiram-se, entre outros, os cidadãos que contactam com as instâncias formais de aplicação e execução da lei, mormente no que concerne às prisões ¾ ainda que esse contacto decorra em regime de prisão preventiva, esse sinal e início de pagamento de penas que não se sabe se vão ser decretadas; ainda que o sujeito seja absolvido, meses ou anos depois, mas alcançando, mesmo assim, o rótulo de ex-recluso e a sua negativa etiquetagem; no segundo caso, pense-se naqueles que, povoando o nocturno das ruas das cidades ou entregues a desvios vários, um dia, por qualquer razão, são confrontados com os dispositivos disciplinares e encaminhados para espaços que reforçam a exclusão.

A Justiça encontra-se, pois, nos percursos por onde passa a exclusão, desta podendo ser causa ou consequência. A intervenção juspsicológica, com o seu saber-fazer, na gestão disciplinar a que o Direito e a Justiça procedem, engloba também os cidadãos e as situações objecto de exclusão, que se situam, em qualquer momento, na proximidade do aparelho judiciário, bem como aqueles que estão em momentos de desviância ou de risco. Todavia, mesmo quando a exclusão não comunica, directa nem indirectamente, com o sistema de Justiça, à Psicologia cabe uma função nos meandros da exclusão social, junto de populações institucionalizadas ou meramente sinalizadas, ainda que em termos simbólicos, por exemplo em serviços públicos como o Rendimento Mínimo Garantido/Rendimento Social de Inserção. Compete-lhe constituir redes de suporte e enquadramento dos sujeitos, visando quebrar o isolamento, em particular de grupos mais fragilizados, e.g. os portadores de deficiência, os idosos, os sem-abrigo, os toxicodependentes não enquadrados em programas terapêuticos, procurando motivar essas pessoas para a adesão a modelos de reprogramação de vida.

As razões que enunciei legitimam a existência de um espaço de intervenção da Psicologia na exclusão social, que coincide, inúmeras vezes, com o território da Justiça.

A Psicologia opera também nos domínios, cada vez mais alargados, da exclusão social. Mas este conceito, tantas vezes utilizado ao longo das últimas décadas, tem assumido grande diversidade de sentidos, reclamando a sua recondução efectiva a uma acepção mais rigorosa.

5. A exclusão social traduz, desde sempre e em todas as fases do desenvolvimento das civilizações, uma maneira de gerir a realidade, independentemente das condicionantes político-institucionais, sócio-económicas e histórico-culturais que marcam cada tempo da trajectória da Humanidade, assinalando-se-lhe uma função seriadora e segregacionista.

Na verdade, excluir corresponde, frequentes vezes, a um exercício do Poder, bastando que os seus titulares utilizem ou as armas da lei do mais forte ou as leis, que armas são, regra geral ao serviço daqueles que, em determinado contexto, de maior força se revelam: trata-se, então, de processos de exclusão coerciva, exogenamente impostos, visando os diferentes, os insubmissos, os inconformistas, aqueles que, como disse José Régio, sabem sempre que não vão por aí, apesar de não saberem por onde vão. Acontece, porém, que, em outras circunstâncias e fruto de plúrimas razões, é o próprio sujeito que se auto-exclui, que se aparta para além das fronteiras das normatividades, grupais, sociais ou institucionais, assumindo a divergência e a colisão – ainda que possa não haver da parte do indivíduo a consciência do acto e das consequências ao mesmo inerentes: é a auto-exclusão, endógena, mais ou menos deliberada, mais ou menos desejada, porventura erigida em estilo de vida, que as comunidades teimam em não considerar tão respeitável como qualquer outro.

Tende-se a representar a exclusão como algo de dramático, violento e agressivo: não tanto pelos cidadãos em meio corpo que preenchem esses retratos de uma paisagem deficitária, mas por todos e cada um dos membros do grupo social: é o medo que se instala, perturbante e perturbador da pacatez social, que amorfa se faz, entejada na aparente tranquilidade do conformismo e do fatalismo.

O excluído é uma desgraça visível, que agita a discreta adesão dos outros às normações e que põe em causa a ordem e a disciplina sociais. Talvez não raramente o excluído corresponda a desejos reprimidos dos cidadãos, daqueles que estão integrados na domesticação disciplinar a que Foucault (1999) se reportava. O excluído é, também ele, um transgressor: não na acepção de delinquente, categorizado pela engenharia legislativa e criminal, mas alguém que, em muitos casos, apenas pretende afirmar o seu direito à diferença; o cidadão que se auto-exclui e que mergulha num submundo autista e descomunicacional, que é, de um modo muito peculiar, senhor de si mesmo, suscita sentimentos de ambivalência no macrocosmos social: por um lado, é temido porque ancestralmente diabolizado; por outro lado, implicitamente louvado pela sua coragem e sentido de rejeição do cómodo ou, pelo menos, dos confortos oferecidos pela integração social; é, ainda, convertido em objecto de investimento interessado: o apoio que se lhes presta – e, às vezes, que se teima em lhes prestar, mesmo sem se averiguar se o sujeito excluído o deseja – encerra as vontades, individuais e colectivas, de auto-regeneração, ética ou religiosa, social ou fiscal, do cidadão que se envolve no apoio. Com efeito, é bem mais fácil a qualquer pessoa dar do que dar-se; dar, enquanto doação e liberalidade, é auto-desculpabilizante, legitimador de fortunas ou vidas de sucesso, servindo também para deduzir nos impostos… Exercita-se a tolerância: toleram-se os excluídos, desenham-se tentativas de os assimilar, não no espaço afectivo dos cidadãos ditos normalizados, mas, preferencialmente, nos cenários de institucionalização, eles mesmo produtores de novas estigmatizações. Lavagem de almas ou de dinheiro, o apoio disponibilizado não passa, em alguns casos, de uma fase do processo de desculpabilização, um acto de contrição dos cidadãos.

Nem sempre se pára para reflectir e pensar, para se obter a compreensão a que os fenómenos exclusivos apelam; não se admite sequer que o conceito de tolerância abrange já os núcleos de sombranceria e de alegada superioridade. Nesta linha, o Outro diferente, aquele que se auto-marginalizou, é alguém que se admira e se teme, sempre por nós próprios. E nunca se equaciona que ignotas razões determinantes existirão para o abandonismo de si – do foro íntimo ou económico, de frustrações intoleradas ou de desajustamentos, sejam de índole patológica ou, apenas, por desistência. O Outro excluído concita à emulação, num registo inconsciente, abrindo desejos ocultos e imperceptíveis de iniciarmos uma peregrinação pelos espaços do vazio e do seu nada, nas margens de ninguém.

Simultaneamente, desconhecemos o Outro excluído: porque é a nós próprios que nos desconhecemos, perdidos que somos na voragem arrasadora dos hoje sem amanhãs, dos amanhãs que já não sabem cantar, do stress do quotidiano, entre horários sobrecarregados, intermináveis filas de trânsito e consumismos que fetichizamos e desbaratamos em projectos de ambição desmedida e compulsiva. Quantas vezes alguns de nós não desejaram já – por minutos ou por dias – a vida livre de Robinson Crusóe ou as aventuras do Zé do Telhado? Há, recorrentemente, um excluído dentro de nós; e um transgressor; e um desejo não só de superação da norma (Moita, 1985) mas também de obnubilação das regras e das obrigações.

O Homem é inventor de si (Da Agra, 1990), porém, dispõe de censura, de auto-crítica e observa os dispositivos formais e informais de controlo: por isso resiste; mas projecta no Outro, no excluído, sem-abrigo ou transgressor aquilo que, por força da censura e dos constrangimentos sociais e pessoais, não pode consumar.

Cada excluído é portador de uma História pregressa e de uma trajectória de vida, feita de afectos, de emoções, de crenças. A auto-exclusão emerge, por vezes, como uma opção que tange os pressupostos culturais das comunidades – e, por isso, a exclusão é problemática. Szabo (1988) refere que «uma coisa torna-se problemática quando ultrapassa os critérios da normalidade praticados numa cultura» (p.111). É o que se passa com a exclusão: está para além do culturalmente admissível, é o outro lado da vida, intangível para os cidadãos adequados, respeitabilíssimos, integrados.

Por isso, as comunidades amam e odeiam a exclusão… Mas também porque receiam que, um dia, por qualquer acaso do ocaso do sacralizado sucesso, a conheçam por dentro, numa viagem sem retorno. É por tudo isto que a exclusão dói, mesmo quando dela espectadores somos, agressiva dos nossos pequeninos tronos da calma estabilidade da vida.

6. A exclusão é velha como a História; velha como a Humanidade. A Bíblia relata inúmeros casos de exclusão, desde o cego ao leproso, da alegada adúltera ao cobrador de impostos. E descreve também como os excluídos de ontem podem transformar-se nos detentores do poder de hoje, nos fautores de novas exclusões e de outras segregações. Porque todo o Poder segrega, seria, exclui – ainda que em nome de maiorias estatisticamente significativas. A exclusão é, afinal, a resultante de uma correlação de forças entre as racionalidades dominantes e as regras dessas lógicas, decorrentes, em cenários que favorecem, ou não, o processo de expurgação político-social. Nessa correlação de forças o ponto óptimo é a norma, estipuladora das coordenadas fronteiriças do desvio. Contudo, norma e desvio mais não são do que meras construções sociais, regidas pelas mesmas regras que tecem outros produtos da sociedade; norma e desvio provêm de investimentos simbólicos e de interesses políticos conjunturais. Efectivamente, a norma é tão-só o fruto do Poder, gravitando em redor da força maior que o impõe e conserva. O desvio é a antítese da norma, o seu negativo, girando ambos num movimento de rotação social, cujo eixo é o Poder.

Historicamente, excluídos têm sido os diferentes, os estrangeiros, em sentido amplo, aqueles em quem a maioria não se revê: o Outro, desconhecido ou talvez não, mas logo etiquetado de perigoso. Eis o qualificativo precioso das rotas de exclusão: perigosidade. Colado o rótulo, legitimadas estão todas as tropelias, todos os crimes, todas as ostracizações. Perigosos os leprosos, perigosos os loucos, perigosos os delinquentes. Perigosos, pois, os diferentes da classe detentora do mando, os dissidentes, aqueles que não pensam pelo padrão da maioria – ou dos titulares do Poder -, aqueles que sofrem de patologias (clínicas, criminais, políticas ou sociais) (Fatela, 2000). Como sublinhou Castel (1995),

« a categoria geral de vagabundo, enquanto ser associal e perigoso, é uma construção (…) estabelecida a partir de um pólo extremo de associabilidade desestabilizadora» (citado por Fatela, 2000, p. 165).

Desvinculado sob as perspectivas pessoal e político-social, do excluído fez-se o ser estranho, objecto de medidas de defesa social, colocando-o tão distante, tão bem guardado e tão anulado quanto possível, em nome da grei e dos seus interesses. Pobre de afectos e de vínculos, o excluído (sobre)vive na omissão de laços de pertença e, principalmente, como opositor aos vínculos (Bento e Barreto, 2002), tanto mais que não os conhece, logo não os pode assimilar; é alguém desprovido de tudo e de todos. Habitante das margens da vida, o cidadão excluído foi transformado em alvo de medidas de segurança iníquas: não pelos crimes que cometeu, mas (também) pelos delitos que, um dia, inevitavelmente, haveria de perpetrar, tão certo como existir.

O excluído prefigura a dissolução de vínculos e de laços sociais e, em especial, institucionais: aí reside o risco, o perigo (Soulet, 2000).

7. A exclusão localiza-se num contexto de complexificação crescente – ou, na terminologia de Xiberras (1993), de opacidade, já que

«existem, pois, formas de exclusão que não se vêem, mas que se sentem, outras que se vêem mas de que ninguém fala e, por fim, formas de exclusão completamente invisibilizadas, dado que nós nem sonhamos com a sua existência, nem possuímos a forteriori nenhum vocábulo para designá-los» (p.20), o que remete para a exclusão simbólica.

A exclusão é, em simultâneo, causa e consequência de desvio e, não desusadamente, de anomia, coexistindo em espaços contíguos e comunicantes com a doença mental, as deficiências, a delinquência e os défices económicos. Trata-se, portanto, de um estado deficitário, a dois níveis: (i) o individual, composto pela história pregressa e a biografia do sujeito, na sua vertente relacional ? com os outros e com a produção e o sistema; e, (ii) a colectiva ou institucional, derivada dos pressupostos do Poder (desde os micro-poderes à sua dimensão macro). O desvio assume-se como a generatriz da exclusão (da auto-exclusão e, particularmente, da exclusão coerciva).

8. Ora, a exclusão é um fenómeno social e, ao mesmo tempo, um objecto de conhecimento. Da articulação entre ambas as acepções ressaltam as necessidades/apetências interventivas, desde logo incorrendo numa concepção errónea: a ausência de reconhecimento do direito de cada um à sua própria exclusão. De certa forma, reencontra-se aqui, neste pressuposto (aparentemente) humanitário, um rito da liturgia desculpabilizante dos incluídos. Os excluídos, porque viventes em regime de desqualificação social, na expressão de Paugan (2000), reclamariam o seu desejo de inclusão, o que legitimaria a adopção de políticas reprogramadoras da vida. Assim, tratar-se-ia de cidadãos desprogramados (ou mal programados), face aos quais a sociedade, em nome da defesa social ou como representação sem mandato, se arrogaria o direito de reprogramar, criando dispositivos, qual comando de televisão, sempre apto a exibir o programa preferido – não do sujeito, que memorizado ficaria, mas do espectador-interventor.

Nesta vaga interventivo-coactiva, os poderes – públicos e privados, ou micropoderes – colocam-se em atitude omnisciente, preconizando o direito institucional de abolir as dissonâncias: o direito à diferença e o estatuto de divergência seriam apenas tolerados em grau que não pusesse em perigo a ordem social e as fantasias disciplinares dos construtores da arquitectura do Poder.

A exclusão é, por conseguinte, o resultado da acção de

«[…] um complexo de processos no qual segmentos populacionais específicos são excluídos ou se encontram à margem dos mercados, onde os recursos socialmente valorizados, materiais e não materiais, são distribuídos […]» (Comité do Bem-estar das Eurocidades, 2000, cit. por Figueira, 2001, p.110).

Nessa estrutura complexa de processos cabem causas de natureza pessoal, económica, política, cultural, social, étnica, religiosa e de saúde (patologias físicas ou mentais), colocando os actores-excluídos em rotas de colisão com os outros (pessoas e poderes) e com a vida; a exclusão é a dessintonia social, o espaço das assimetrias, quando a vida extravasa as fronteiras do normativo (social, jurídico ou clínico).

Este quadro, que remonta aos primórdios das civilizações, revela que, com efeito, apesar de tudo o que se tem proclamado, «[…] os homens não nascem iguais nem desiguais, são, de cada vez, inseridos nas redes que tecem esta ou aquela normalidade» (Descamps, 1994, p.379).

Há mais de duas centúrias a Humanidade escutou, porventura embevecida, a afirmação da trilogia da Revolução Francesa (1789): Liberdade, Igualdade, Fraternidade. Agora, que nos resta destes princípios humanistas e bem intencionados? Que rumos, nestes tempos de globalização e revivalismo liberal?

9. A exclusão remete para a desprogramação de vida, como a loucura para a desrazão (Da Agra, 1982, 1986) e produz exércitos de excluídos, em todos os tempos, metamorfoseando-se nas imagens cromáticas que a integram. De outrora ao tempo presente têm sido mudados os protagonistas excluídos e os mecanismos de intervenção: porém, mantém-se a intencionalidade social e política da intervenção — a conversão ou a docilização dos actores, em ordem a facilitar este trabalho disciplinar. Com efeito, desde a Lei das Sesmarias que o Estado revela um intuito de normativização das populações excluídas, para tanto recorrendo quer ao trabalho forçado quer aos castigos corporais, quer, ainda, à relegação.

Lançando-se um olhar sobre a História constata-se como os poderes nunca souberam – nem quiseram – conviver com aqueles que, de entre os seus membros, optavam por seguir trajectos desvinculados e desviantes: o diferente é outro que não um de nós, potencial semente da epidemia inconformista e assimétrica, cidadão a abater, quando não fisicamente, pelo menos pela redução a um estatuto de controlado.

Reprograma-se, então, o Outro, não como sujeito de direitos mas tão-só como objecto daquilo que Foucault (1999) designou como a docilização dos corpos e das ortopedias do espírito. E se resistências colocar à reprogramação, anatematiza-se o dissidente, cerceando-lhe os movimentos, seja numa cela penitenciária seja numa cela manicomial (por alguma razão a arquitectura dos pavilhões de inimputáveis e de doentes reputados perigosos era idêntica à das cadeias…)

10. Reporto-me ao pretérito; porém, reporto-me também ao presente, em todas as latitudes geo-históricas, sempre que um grupo se arroga o direito de exercer domínio sobre outro, circunscrevendo a um número nas estatísticas dos quase não existentes ou castrando-o nos seus direitos fundamentais. Abundam exemplos, captados da arqueologia do desvario e da crueldade humanos (Peters, 1985): limpezas étnicas, vandalismos de vencedores contra populações civis: a situação confrangedora dos prisioneiros violentados nas masmorras iraquianas geridas pelos americanos constitui horripilante, arrepiante e actual ilustração. Na ânsia de reprogramar todos os diferentes, o Homem já foi capaz de tudo inventar para a domesticação dos seus pares…

11. A ideação reprogramadora visa as vidas excluídas, ou seja, as estranhas formas de vida, a galeria de figuras do comportamento desviante e dos sujeitos da exclusão: delinquentes, delinquentes juvenis, reclusos e ex-reclusos, doentes, alcoólicos e toxicodependentes, doentes mentais e população sem-abrigo, desenquadrados afectivos, anómicos e abandónicos, desempregados de longa duração e jovens reformados, seropositivos, minorias étnicas, deficientes e vagabundos, eis segmentos de uma panóplia que está num cenário à margem dos cenários da vida.

A exclusão é desprogramação da vida, de sintonia social, ruído que gera a entropia no sistema dito auto-regulado e governado por mão invisível – quando não por invisíveis rostos de invisíveis homens. A exclusão acontece quando a vida de alguém extravasa as fronteiras do normativo, isto é, do aceitável, quer em termos sociais quer em contexto clínico. Exclusão é sempre patologia, défice, desvio; é sempre desnorte e ausência de uma bússola de afectos que permita navegar sem riscos. Nas ruas e nos recantos, o excluído é alguém que não estando está, que deambula na cartografia da indigência material ou afectiva, que vivencia comportamentos de colisão. Franjas e margens, estes são os terrenos povoados pelos desinvestidos e vencidos da auto-reprodução do modelo vigente. Com os sujeitos da exclusão pode existir sempre identificação ou repulsa: resta saber quando esta repulsa não é identificatória para aquele que padroniza o controlo social.

Todavia, se exclusão é desprogramação, os poderes procuraram reprogramar e incluir, ainda que coactivamente, ainda que sem a adesão do sujeito excluído, sem levar em conta que o êxito da terapia pressupõe motivação e adesão por parte do paciente.

A História demonstra como esta filosofia mais não tem sido do que uma forma de fazer guerra aos sentimentos de medo e insegurança dos poderes e das populações. Na verdade, é bem mais fácil seriar e punir do que integrar pela positiva e pela pedagogia. Mas esta política fez carreira e prossegue ainda nos tempos contemporâneos, embora em articulação com outros modelos e outros saberes.

Mas reprogramar passa também por assistir: por outras palavras, pela tentativa de compensação e, num estádio mais avançado, pela discriminação positiva. Instalou-se, então um modelo assistencialista, reformulando o princípio: diversas formas de apoio, plúrimas tentativas de integração, múltiplos planos de reeducação para o trabalho e de realojamento em bairros encaixotados em cimento e betão, nas zonas mais baratas e mais feias das cidades, muitas vezes nos anéis dos subúrbios das grandes metrópoles.

Habitualmente, todas estas formas reprogramadoras de vida são feitas sem questionadoras “perdas de tempo”: é obvio para os dirigentes que todos querem ser reinseridos, realojados, deslocados. Porém, estas são asserções também da conveniência de políticos desejosos de exibirem obra, quantas e quantas vezes sem estudos prévios, sem investigação, sem o mínimo de cuidado. Novamente a domesticação das pessoas, novamente a sua conversão em objectos de intervenção globalizante e homogeneizadora.

Ainda que docemente, ainda que leve, levemente, mesmo para favorecer as populações, desenvolvem-se operações de reprogramação coerciva, ou pelo menos, constrangida. As pessoas são reduzidas a cifras estatísticas, a médias, nelas se diluindo o concreto e o singular (Santos, 1986).

12. Torna-se, pois, urgente uma nova configuração do ideário reprogramador, ancorado no conhecimento do sujeito, na captação dos seus discursos e intradiscursos, dos seus afectos e emoções. Torna-se, então, necessário forjar um novo conceito reprogramador, deslocando-o, sempre que possível, do quadro repressivo e da institucionalização coerciva, perdendo as veleidades de micro-globalizações; mas deixando também de o suportar unicamente em figurinos assistencialistas. Abre-se o espaço de permeabilidade à Psicologia e, de modo particular, às formas de intervenção comunitária e juspsicológica.

Assentando neste quadrante de observação, verificar-se-á a legitimidade da intervenção da Psicologia nos terrenos da exclusão social, consequência de uma visão lógica e necessariamente pluridisciplinar, que põe termo a hegemonias de algumas áreas científicas. Durante decénios, construiu-se um edifício de técnicas para actuar sobre populações disfuncionalizadas e desvinculizadas, num modelo de geometria sócio-cultural e política, dando-se como seguro que a exclusão social convocava a Antropologia, a Sociologia, a Política Social. Olvidou-se, durante muito tempo, a Economia; também o Urbanismo e o Planeamento Autárquico. Rejeitou-se a Psicologia — que, porventura, não procurou mostrar as suas competências na matéria. Todavia, a exclusão social convoca, cada vez mais, para além das já elencadas, as ciências da saúde e do comportamento (Bento e Barreto, 2002); assistimos, destarte, à emergência da Psicologia da Exclusão social, afiliada na Psicologia do Comportamento Desviante. Efectivamente, depois de se ter desenvolvido o modelo jurídico-institucional, inicialmente de pendor mais repressivo, evoluindo, depois, para uma configuração mais demo-liberal, e após o incremento do paradigma assistencialista, abre-se um tempo em que a exclusão deve ser trabalhada (também) pela Psicologia ¾ sem hegemonias nem reducionismos ¾, constituindo-se em suporte e enquadramento das populações excluídas e actuando também em termos de prevenção primária, justamente nos redutos e espaços onde os problemas se colocam.

A este segmento do saber psicológico cabe definir uma nova constelação paradigmática, na qual o conceito de reprogramador traduz um objecto de intervenção junto dos sujeitos e das populações excluídas, com vista à produção de reajustamentos e à reabsorção social recíproca (do sujeito para a comunidade e da comunidade para o sujeito), visando promover o reapetrechamento das pessoas com as competências em que são deficitárias e a constituição de redes de suporte e enquadramento. A eficácia da utilização deste instrumento dependerá, inquestionavelmente, da forma como for gerido o seu uso, bem como da motivação que for suscitada e das avaliações que se realizarem dos programas, em termos das correspondentes validades científicas. Importa ter presente que toda a intervenção só faz sentido quando assume rosto e dimensão humanos. Esta é, em suma, a função da Psicologia na exclusão social.

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Carlos Alberto Poiares
Licenciado em Direito (Universidade de Lisboa); doutor em Psicologia (Universidade do Porto); Professor do Departamento de Psicologia da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias; coordenador da área de Psicologia Criminal e do Comportamento Desviante daquele Departamento; Professor convidado da Universidade Nova de Lisboa (Faculdades de Economia e de Direito); Presidente da PSIJUS – Associação para a Intervenção Juspsicológica. O presente artigo foi publicado na obra ARSIVDICANDI, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Vol. I: Filosofia, Teoria e Metodologia. Coimbra Editora, 967-981 2008.

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