Psicologia do testemunho: Contribuição para a aproximação …

17 Dezembro, 2009

Psicologia do testemunho: Contribuição para a aproximação da verdade judicial à verdade

Este artigo foi publicado em 2005
C. P. Abreu (Coord.). Direitos humanos do homem. Dignidade e Justiça. S.
João do Estoril, Principia 2005.

I. Nota preliminar

1. A protecção de testemunhas tem constituído, ao longo das três últimas décadas, um objecto novo nos debates políticos e judiciais de muitos Estados, trazendo à colação plúrimas questões, que se espraiam da Ética às instituições e dispositivos da penalidade, em todos os seus graus e qualidades, em especial ao nível processual. Efectivamente, a partir do decénio de Setenta da pregressa centúria, as comunidades e os Poderes viram-se confrontados com novos focos de criminalidade, cuja configuração geral se oferece plenamente estruturada e organizada, observando desígnios bem definidos, deixando para trás, nas margens do progresso, a delinquência artesanal de outrora.

Na verdade, o crime diversificou-se, revelando a emergência de novos objectos de transgressão: a droga e o correlativo tráfico, em várias modalidades, desde a produção clandestina à colocação nos mercados internacionais, bem como o branqueamento de capitais; o tráfico de armas, fenómeno já antigo mas com enorme capacidade de adaptação; a corrupção e o peculato, em todos os níveis, incluindo a administração pública; as migrações laborais clandestinas; a delinquência económico-financeira, nas múltiplas formas que reveste, compreendendo também os ilícitos fiscais e equiparados; a delinquência informática, desde o abuso de posição dominante até às várias dimensões delituosas; o terrorismo, com ampla gama de realização; a criminalidade sexual, seja através da pornografia, na Internet e em meios mais tradicionais, abrangendo a pedopornografia; os abusos sexuais, de adultos mas, mais intensamente ¾ e mais dramaticamente ¾ de crianças: eis algumas, apenas algumas, das novas e terríveis facetas das condutas delinquenciais que, queiramos ou não, conseguem antecipar-se à acção dos dispositivos de controlo social, quer ludibriando-os quer criando mais avançadas maneiras de agir.

2. Face a este surtos, geradores do medo e do síndroma de insegurança das populações, estabeleceu-se um estado de ansiedade social, frequentes vezes convertido em pânico: o surto fez-se susto e as comunidades apelaram aos poderes, esperando reacção adequada, à escala internacional e na dimensão dos Estados.

A História da Humanidade regista, desde os tempos mais ancestrais, a capacidade de mudança dos fenómenos criminais: cada época do processo histórico-cultural engendra os seus próprios objectos delinquenciais, como demonstrou Foucault (1999). Essa a razão por que a reacção institucional vai também evoluindo, exibindo novas facetas, perspectivas e racionalidades: existe uma relação estímulo-reacção entre a criminalidade e a actuação preventivo-repressiva dos Estados, por vezes em regime de circularidade, espiralizando os comportamentos quer dos agentes do crime quer das instâncias de controle (Poiares, 1999).

Perante o surto, perante o susto, os Estados e as organizações internacionais procuraram encontrar meios idóneos e adequados ao restabelecimento da ordem: o crime ameaçava tornar-se patológico, dada a sua prevalência; já não era apenas a entidade que Durkheim (1983) considerava útil, necessário e normal, mas algo que se patologizava, do ponto de vista social.

Todavia, como reagir? Regredindo na consagração de direitos que como inalienáveis haviam sido proclamados, há duas centúrias? Quebrando as regras da auto-limitação do poder, em prol dos direitos fundamentais, filosofia triunfante com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (de 26 de Agosto de 1789)? Era a aporia que se instalava nesta era do vazio, para utilizar a expressão de Lipovetsky (1989).

Aparentando tranquilidade, artificialmente instituída, para serenar os ânimos sociais e os desejos da opinião política, os Estados iniciaram-se na (re)descoberta de meios de constrangimento e de combate ao crime: reforçaram-se verbas e orçamentos, afectaram-se recursos humanos nunca imaginados, criaram-se novos corpos policiais, alteraram-se leis ¾ algumas das quais se havia acreditado serem imutáveis e imperecíveis. Se a dinâmica criminal se alterou, há que investir em novas dinâmicas de prevenção, repressão e defesa social ¾ proclamava-se, um pouco em estratégia de convencimento político e popular. Assim surgiram novas vias de actuação contra o crime e os sujeitos que os cometem ¾ principalmente as organizações que os enquadram, suportam e subvencionam. Pelo caminho iam ficando, feridos, por vezes, direitos, liberdades e garantias, ainda que a intensidade da criminalidade, a sua tentacularidade ¾ ora real, ora fantasiada ¾ legitimassem essas mutações de lógicas penais.

Tropeça-se, então, em invenções ou reinvenções no mundo da reacção institucional: agentes infiltrados, agentes provocadores, nos crimes de droga, de terrorismo e económico-financeiros; ruptura com garantias de defesa ¾ alargamento dos requisitos necessários à prisão preventiva, prolongamento dos seus prazos máximos, maior amplitude do segredo de justiça, em abono dos dispositivos institucionais e contra direitos e princípios tão velhos quanto a Independência da América e, em particular, a Revolução Francesa; legalização de meios de prova postos em crise, e.g. a interceptação da correspondência, as escutas telefónicas; e, em caso de extrema gravidade, respostas de extrema barbárie, como sucede actualmente com os presos de Guantanamo.

Poderá dizer-se que, de certa forma, Kafka está de volta; na América e na velha Europa.

3. Criámos, pois, a novel quadriculatura social, a era de uma nova disciplina, como diria Foucault (1999).

Entretanto, urgia criar condições que pudessem proporcionar que as cruzadas contra o crime seriam plenamente sucedidas, isto é, que conduzissem à punição, tão exemplar quanto possível, dos presumíveis delinquentes. Acontece, porém, que o submundo do crime não cruzou os braços: e, não tão raramente quanto se poderia prever, atingia o coração das investigações policiais e da aplicação da lei, eliminando, fisicamente ou pela violência psicológica, aqueles que poderiam constituir-se em motores do exercício da penalidade ¾ as testemunhas. E, sem testemunhas, frustrava-se a prova e, consequentemente, a acção punitiva. Importava, portanto, assegurar condições que favorecessem o desempenho daqueles que, pelo depoimento ou pelo reconhecimento, poderiam ser co-responsáveis pela realização da justiça. Importava, pois, proteger as testemunhas, condição absolutamente necessária e inevitável de consumação da justiça. Ou, pelo menos, de tranquilização da Opinião Pública…

II. Testemunhas e depoimentos: a Psicologia do Testemunho

1. Cabe precisar o conceito de testemunha, ainda que de forma simplesmente operativa e no âmbito da economia deste estudo. Nesta sequência, quando me refiro a testemunha estou a englobar, para efeitos de abordagem psicológica, quer o depoimento prestado por testemunhas, na acepção jurídica que o termo comporta, quer todos os depoimentos feitos perante entidades judiciárias ou policiais, no decurso de um processo judicial, independentemente da respectiva natureza. Esta noção aproxima-se da construção legal ínsita na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Protecção de Testemunhas em Processo Penal), que define

«a) Testemunha: qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual, disponha de informação ou conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos que constituam objecto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outrem [...]» [artigo 2º, alínea a)].

Assim, incluirei nas observações que aqui deixar, os depoimentos prestados por testemunhas, pelas testemunhas-vítimas e pelas partes (depoimentos de parte), considerando aquelas como os particulares convocados a depor em juízo, acerca de factos de que previsivelmente tenham conhecimento (Prata, 1980). Na verdade, em termos de Psicologia do Testemunho interessam todos os depoimentos dos quais possa resultar uma decisão judicial, para além do estatuto jurídico e processual do seu actor. Naturalmente que, pela frequência e pela significância, privilegia-se ordinariamente o depoimento das testemunhas, pedra angular na formação da convicção de julgadores ¾ trate-se de juízes ou de jurados.

2. O testemunho remete-nos, desde logo, para o problema da verdade. O que é a verdade, judicialmente falando? Existe sempre, forçosamente, aritmeticamente, uma correspondência entre a verdade real e a verdade judicial? A leitura da empolgante obra de Floriot (1972), Erros judiciários, traduz a resposta, por sinal dramática, a esta interrogação:

«O homem mais honesto e mais respeitado pode ser vítima da Justiça. Pode considerar-se um bom pai, um bom marido, um bom cidadão. Anda de cabeça levantada. Pensa que jamais terá de prestar contas aos magistrados do seu país. Que fatalidade o poderia fazer passar por um homem indigno, por um criminoso?

«Essa fatalidade existe, tem um nome: erro judiciário» (Floriot, 1972, p. 7).

Em plena época positivista, um dos introdutores da Psicologia na vida forense, Altavilla (1925/1953) proclamava

«A verdade judicial, como qualquer outra realidade, só pode, portanto, ter um valor muito relativo, no conhecimento do magistrado, ao qual chega através de depoimentos e interrogatórios, suportando um largo trabalho de transformação, desde a sensação, no momento inicial, até à exposição verbal ou escrita, que é o momento terminal» (Altavilla, 1981, p. 20)

A verdade é, por conseguinte, o produto da filtragem, selecção e assimilação dos factos narrados junto dos operadores judiciários, por uma ou mais testemunhas, podendo ser complementada ¾ ou exclusivamente fundada ¾ por documentos. Todavia, importa prestar atenção aos tempos da formação da verdade oficial ou institucional: filtragem dos depoimentos recolhidos ou a recolher ¾ que podem ser prescindidos pelas partes, por razões várias, incluindo por temor que sejam hostis, frágeis ou inoportunos; selecção, na medida em que o destinatário vai ter de escolher entre as várias orientações que lhe aparecem, optando por aquelas que, por um ou outro motivo, se lhe ofereceram de maior fidedignidade; e, enfim, assimilação, ou seja, assumpção de que aquela é a versão dos factos mais consentânea com a verdade ocorrida. A assimilação resulta, por conseguinte, da selecção: e, neste percurso, o sujeito que vai escolher e assimilar, porque é um actor social, na acepção fornecida por Touraine (1982), vai produzir a opção através de mecanismos de identificação. Na realidade, a entidade de acolhimento do testemunho vai projectar-se, de alguma forma, no discurso (ou nos discursos) que lhe são levados ao conhecimento: existe uma adesão àquela versão, para o que são contribuintes as suas crenças e até os estereótipos. Essa adesão resulta do convencimento do julgador que aquela é, no momento, a visão mais adequada à eventual realidade dos factos, pelo menos a que vende melhor, ou a que ele, receptor do depoimento, está em condições de melhor comprar.

Há muitos anos, no desempenho de funções forenses, mantive uma entrevista com uma representante do Ministério Público numa comarca do sul do país, no âmbito de um processo de droga, relativamente simples. Aos dois arguidos era imputado o crime de tráfico, estando ambos em prisão preventiva ¾ que se prolongou por nove meses. Eu requerera a substituição da medida de coacção aplicada por outra, não reclusiva, o que a minha interlocutora considerou um absurdo. E desabafou: «ó senhor doutor, já viu a cara do seu cliente? Vê-se logo que é um traficante!…» Não se viu: foi absolvido; porém, este discurso simboliza na perfeição a função das crenças e da esteriotipação, a que ninguém está imune.

Todavia, nem sempre existe, como referi, exacta correspondência entre a verdade real e a provada em tribunal: Galileu representa o caso mais emblemático desse desajustamento.

Daí que possamos arrancar para a reconstrução da verdade judicial, considerando-a apenas como aquilo que resulta provado em tribunal. Por outras palavras, a questão da verdade (judicial) apela à verdade relativa, conjuntural.

O apuramento da verdade assenta, com frequência, na produção da prova testemunhal. Donde, as testemunhas assumirem um papel de eixo de descoberta da verdade (judicial). Contudo, o problema da verdade apela à sua antítese, a mentira; e a mentira em tribunal pode derivar de n factores e pode provir de diversas origens, desde o transgressor à vítima, passando pelas testemunhas.

Na Antiguidade era já conhecida a força das testemunhas como entidades aptas à formação da convicção do julgador, pelo que era permitido, em algumas épocas, o recurso à intimidação e à coacção física e psicológica, nomeadamente a tortura, como acontecia na Grécia (Peters, 1996). Será que já não é (ou não é de novo) assim? Pense-se nos sistemas que consentem as escutas telefónicas de testemunhas, e não só, e reflicta-se se o tempo de tentar dominá-las, pela coacção psicológica, não está outra vez aí…

3. A palavra testemunho designa narrativa elaborada e apresentada por um sujeito relativamente a factos de que tem conhecimento directo (Askevis-Leherpeux, 2001). Trata-se de um discurso, ou seja, um corpo coerente e ordenado de proposições, através do qual o sujeito verbaliza as suas crenças e convicções, realizando determinadas condutas destinadas a produzir um efeito sobre o destinatário-receptor, referentes a factos captados pela testemunha, através dos sentidos, pressupondo-se que o sujeito-testemunha não tem interesse no caso, excepto tratando-se de testemunha-vítima. Ora, estando em presença de narrativas, cabe proceder à captação e descodificação desse enunciado, mediante o recurso a análises de conteúdo, incidindo sobre a realidade da declaração (Diges e Alonso-Quecuty, 1993) e procedendo a um trabalho metodologicamente estruturado, que passa pela captação e descodificação das mensagens, procurando fixar-lhes o sentido, quer a partir do discurso visível, quer do invisível, ou intradiscurso, alcançando, depois, os tempos da compreensão e da explicação (Poiares, 2001). Esta trajectória metodológica, aplicável nos domínios da Psicologia Criminal e Forense, funciona também no contexto da Psicologia do Testemunho ¾ direi que por razões acrescidas, já que, como sublinha Askevis-Leherpeux (2001, p. 742) «o estudo dos testemunhos [...] mostra que elas [ as pessoas que os pronunciam] não são completamente exactas e que a taxa de erro cresce com o tempo», sendo que tais distorções decorrem de múltiplos factores, como os rumores, as crenças, a ansiedade e factores perceptivos, mnemónicos e cognitivos. Por outro lado, existem discrepâncias entre o discurso ordenado e coeso que a testemunha recita e o que decorre dos interrogatórios, sendo certo que a forma como se interroga pode suscitar respostas diversas, por indução de pressupostos erróneos ou conduzindo a erros de avaliação e a falsos reconhecimentos.

A Psicologia do Testemunho visa estudar os depoimentos prestados junto de instâncias de controlo social e, do ponto de vista científico, é um segmento da Psicologia Forense (ou Judiciária) Experimental. Neste sentido, o seu objecto consiste na averiguação da verdade, do erro e da mentira no cenário judicial (Sabaté, Bayés e Munné, 1980, citados por Diges e Alonso-Quecuty, 1993).

4. Protecção de testemunhas: um objecto (re)descoberto nos finais do século XX. No século das Luzes, protecção dos direitos de defesa dos arguidos. Protecção e apoio às vítimas, lançados em programas, públicos e privados, desde as últimas décadas do precedente século. Vítima e testemunha: estatutos por vezes sobrepostos, por vezes distantes.

Protecção de testemunhas, enquanto actores processuais, ou protecção de todo o processo ¾ incluindo todos os actores envolvidos? Proteger a parte ou o todo? Na verdade, o tribunal e os demais dispositivos de controlo social têm por missão defender e proteger todos os participantes, como se verifica, por exemplo, quando a polícia protege fisicamente um arguido que, à saída do tribunal, é ameaçado ou agredido por multidões enfurecidas.

E que espécie de protecção para as testemunhas? Evitar que sejam (re)vitimizadas, se prestarem depoimento? Defendê-las fisicamente ou também psicologicamente? Como compatibilizar a protecção de testemunhas com a defesa dos direitos (processuais) dos arguidos? E com o princípio do contraditório? E com o princípio da igualdade de armas, entre a acusação (do Estado) e a defesa (particular)?

Que fronteira entre os direitos de uns e de outros? E a protecção de testemunhas, por exemplo apartando-as dos arguidos, não pressuporá já um pré-juízo de culpabilidade dos acusados? E, por inerência, da veracidade das narrativas carreadas aos órgãos judiciais pelas testemunhas?

Eis algumas questões que se me oferecem de especial interesse, quer nos territórios jurídicos quer no espaço de intervenção da Psicologia ¾ a denominada intervenção juspsicológica (Poiares, 1999; 2001).

III. As testemunhas, actores sociais no processo de criminalização.

1. As questões suscitadas pela protecção de testemunhas reportam-se ao processo de criminalização, que se pode definir como o corpo complexo de actos através dos quais se proscreve um comportamento, fixando-se-lhe a aplicação de uma pena, mediante a intervenção de diversos actores sociais, que actuam em momentos específicos e pré-determinados do processo.

A criminalização nasce, naturalmente, com a fabricação legislativa, da competência do Legislador, que emite um discurso para toda a comunidade, no sentido da prevenção geral, discurso esse mais técnica e especificamente endereçado ao Aplicador (os operadores judiciários), que o vai pôr em execução, logo que ocorra a transgressão. Entre a fase primária da criminalização (a criação normativa) e a fase secundária (a aplicação), existe um momento crucial ¾ o crime ¾, cujo actor social é o Transgressor. Estes dois momentos pressupõem uma outra fase, a criminalização terciária, que se ocupa da execução da pena e da reinserção social, na circunstância de o Transgressor ter sido condenado (Poiares, 1999; 2001).

Nesta relação triangular (Legislador, Aplicador, Transgressor) verifica-se o estabelecimento da troca e da partilha de informação entre os três actores participantes, ocorrendo uma intercomunicação discursiva, que provoca a ressonância prática dessas mensagens.

Tratando-se de um sistema ¾ que tenho designado de sistema de interacções discursivas ¾ em que o movimento de um destes actores é susceptível de provocar o movimento dos outros; e o discurso de qualquer deles vai influenciar o discurso dos demais e a configuração geral do próprio sistema.

Ora, para além deste triângulo, existem outros actores (individuais e colectivos), cuja emissão discursiva pode determinar a mutação dos discursos e das práticas dos outros ¾ incluindo os do triângulo inaugural: cada actor intervém, voluntária ou involuntariamente, no sistema, sendo co-autor de uma intervenção idónea à mutação da ordenação do sistema.

Esta intervenção acontece também, como é óbvio, com as vítimas e com as testemunhas, provocando potenciais alterações na configuração geral do sistema. Nesta conformidade, as emissões discursivas das testemunhas são destinadas à produção de lógicas penais casuísticas, revelando-se fundamentais para a tomada de decisão por parte do Aplicador.

2. Esta constatação implica a necessidade de todos os actores sociais partícipes na construção do processo criminalizador (concreto) serem erigidos em objecto de estudo, no que tange aos seus discursos e práticas, bem como às respectivas causas contribuintes; e isto porque um discurso nunca é fruto do acaso nem da coincidência, antes traduz as crenças, as convicções e as expectativas de quem o emite, podendo ser alterado (acrescido ou diminuído) pelas crenças de quem for o receptor.

Assim, é nítido que o discurso das testemunhas pretende contribuir para a construção do real a que o tribunal vai proceder: essa a razão por que devem incidir sobre as testemunhas (sejam ou não vítimas) os focos da Psicologia, procurando conhecer da veracidade dos depoimentos prestados: esta é, aliás, a lógica estruturante da Psicologia do Testemunho.

IV. A Psicologia do Testemunho: erro, verdade e mentira na trajectória judicial

1. A Psicologia do Testemunho epicentra-se no erro, na mentira e na verdade ¾ já o referi. Mediante o recurso aos testemunhos, o tribunal procura estabelecer um fio condutor entre os factos carreados pelas partes e a verdade. A testemunha seria, pois, um agente determinador da verdade, porque viu, ou ouviu, ou estava lá, no cenário da ocorrência; e porque, por definição, não tem interesse no caso. Porém, quando a testemunha acumula esse estatuto com o de vítima, não se pode falar já de distanciamento, pelo menos do necessário.

2. A testemunha é um agente determinador da verdade ¾ disse. A sua função reside em fornecer ao destinatário do discurso a sua parcela da verdade. Porquê a sua parcela da verdade? A testemunha é mentirosa? Dever-se-á equacionar que a testemunha mente deliberadamente? Claro que as respostas a estas questões hão-de ser negativas; mas também positivas, por vezes.

A testemunha pode faltar à verdade, mas não querer mentir; pode deturpar factos, distorcendo-os, mas de modo inconsciente; pode omitir sem se dar conta; pode fornecer às instâncias de recolha do depoimento apenas o que julga ter visto, ou ouvido, e não corresponder à verdade. E pode não ser mentirosa.

É caso para dizer: que espinhosa é a função da testemunha! Mais: que difícil é ter de decidir mediante testemunhos! Mais, ainda: que tremendo é ser-se acusado porque a testemunha viu mal, ouviu mal, imaginou mal ¾ e ter no cárcere o resultado de uma má percepção ou de uma má memória!

2. A mentira existe, desde sempre, no sistema de justiça; e este, desde sempre, procurou detectar o espaço preenchido pela mentira, fosse proveniente de testemunhas, do próprio acusado ou do acusador. A História está eivada de registos sobre a caça à mentira judicial: desde as provas do arroz, na China e na Índia, há mais de 3000 anos, até à busca de alterações físicas ¾ suor nas palmas das mãos, diminuição da saliva, faces ruborizadas, alterações do ritmo cardíaco ¾, diversas foram, na Antiguidade e desde então, as sugestões e “provas” de mentira em tribunal (Alonso-Quecuty, 1994; Queirós, 2001).

As ordálias tiveram maior divulgação na Idade Média (Peters, 1996), a par de outros meios de prova sobre a autenticidade dos meios de prova. A vertente biológica esteve presente, desde muito cedo, procurando-se articular a emoção da mentira com as alterações fisiológicas, o que se prolongou até à contemporaneidade, com o uso do polígrafo e do “soro da verdade” (Queirós, 2001). Trata-se, com efeito, de uma «[...] quase obsessão que se verifica pela identificação da mentira [...] (Queirós, 2001, p. 60), a qual tem feito carreira ao longo de todo o processo histórico. O polígrafo, inicialmente usado por Munsterberg (Marston, 1938, citado por Queirós, 2001), emergiu como o aparelho que permitiria detectar mentiras, o que é enviesado, já que a interpretação dos seus dados é não só objecto de polémica como até perigosa (Queirós, 2001).

A invenção do polígrafo decorreu dos pressupostos de rigor e medição, inserindo-se no amplo contexto das tendências quantificadoras em Psicologia, destarte procurando assegurar a sua cientificidade, dentro do registo do positivismo.

3. A testemunha pode ser honesta e pretender oferecer um depoimento sério e, no entanto, debitar um testemunho inexacto, por erro de memória ou por deficiente percepção, como já referi. Efectivamente, o erro do depoimento não depende sempre da vontade do emissor, mas de factores (endógenos e exógenos), que podem levá-lo a alterar a realidade, sem se aperceber dessa situação. Os rumores podem, por exemplo, justificar essa alteração. Com efeito, atribuindo ao rumor a noção de «notícia não controlada que surge na ausência de informações precisas sobre um acontecimento importante [...] (Askevis-Leherpeux, 2001, p. 678), a sua ocorrência pode significar o grão de areia susceptível de emperrar a máquina. Trata-se de um pós-acontecimento, que o sujeito captou em lugar do acontecimento real, ou que é o resultado da erosão da imagem real, inicialmente construída em relação ao facto, ou da elaboração intelectual posteriormente feita pelo sujeito. O rumor propaga-se, concisando-se e facilitando a transmissão; acentua-se, amplificando-se ¾ é o velho rifão: quem conta um conto, acrescenta-lhe um ponto…; e é alvo do processo de assimilação, isto é, os detalhes mantidos são objecto de reprogramação

«[...] de tal maneira que o conjunto possui a unidade e a pregnância de uma boa forma, que reflecte a ideologia, os desejos e os interesses dos que propagam o rumor» (Askevis-Leherpeux, 2001, p. 678).

O testemunho é objecto de uma estratégia transmissora, ou seja, o «[...] sujeito escolhe, organiza e gere as suas acções com vista a concluir uma tarefa ou atingir um objectivo» (Ducret, 2001, p. 309); reprogramar o discurso, enchendo-o, porventura, de pormenores, com que quer dar consistência à ideação da ocorrência. Significa isto que ele pode ter perdido a noção dos factos ¾ ou, até, nunca a ter tido ¾ construindo uma imagem, virtual ou sucedânea, que crê verdadeira. Imagem do que viu ou ouviu.

4. A literatura psicológica fornece vasto material alusivo a esta realidade, quer no que concerne aos depoimentos quer no referente ao reconhecimento de rostos. Altavilla (1981) apresentava já diversos exemplos, nas edições de 1925 e 1955 da sua obra. Como referiu, há que destrinçar entre veridicidade e sinceridade, termos que não são sinónimos, já que «[...] se pode ser sincero, sem se ser verídico, o que nos leva a distinguir entre falsidade e erro da testemunha» (Altavilla, 1982, p. 251).

Os trabalhos mais recentes apontam justamente no mesmo sentido: Kapardis (1994); Loftus (1999).

Várias experiências, em laboratório e em outros contextos, nomeadamente num registo de simulação, têm revelado a facilidade com que o mesmo facto, assistido por muitas pessoas, por vezes com formação superior e jurídica, acaba por ser narrado com enormes desconformidades em relação aos acontecimentos (Altavilla, 1982; Diges e Alonso-Quecuty, 1993). A visualização colectiva de um acontecimento, no caso de as eventuais testemunhas trocarem impressões entre si, acabará por produzir alterações nas futuras narrativas; e se o facto for noticiado na imprensa, porque atinge outra dimensão descritiva e de massas, acabará, quase inevitavelmente, por sofrer transformações e composições por parte das testemunhas. Por isso, algumas legislações como a portuguesa, impedem que as testemunhas assistam às inquirições anteriores. No contexto das declarações da testemunha ¾ o relato ou narrativa ¾, a avaliação que deve fazer-se tem como coordenadas a quantidade e a qualidade de informação recuperada pelo sujeito, o que pressupõe utilização de técnicas específicas de avaliação, e.g. a análise da declaração, compreendendo uma análise de conteúdo, cuja relevância gramatical e semântica pode ser significativa, em função, por exemplo, das características sócio-culturais e linguísticas da testemunha. Impõe-se, neste casos, a pesquisa, a captação e descodificação do intradiscurso (o que está para além do legível, a racionalidade do sujeito: Poiares, 2001). Pode recorrer-se, nestes casos, à estilometria, procedimento técnico que liga a investigação em Psicolinguística com a Psicologia Forense (Diges e Alonso-Quecuty, 1993).

As memórias irreais podem ser também condicionantes da fidelidade da testemunha: o sujeito observou o facto, mas não o observou completamente, quer porque estava situado num ponto em que só podia captar parcialmente, quer porque associou à observação a sua emocionalidade, alterando o registo do facto. Ocorre, portanto, uma captação disfuncional, que redundará em depoimento igualmente disfuncional. Outras vezes, o sujeito viu o acto delituoso, que ocorreu em segundos; a ter visualizado a face ou a figura do sujeito presumível delinquente, dispôs de fracções de segundo em que o viu ¾ e estava, provavelmente, diminuído, pelo susto ou pela ansiedade, pelo que as suas faculdades mnésicas estavam diminuídas; pode ter retido que o criminoso era alto, ou gordo, ou louro ¾ e se o sujeito a reconhecer tiver uma destas características tenderá a identificá-lo. Se as condições de observação forem deficientes ¾ noite, fraca iluminação, espaço muito movimentado ¾ o erro será potenciado.

Por outro lado, a testemunha chamado ao reconhecimento, se já tomou qualquer contacto com as expectativas dos investigadores ou da Opinião Pública, neste caso através da media, terá tendência a corresponder a essas expectativas no procedimento identificatório do presumível culpado, podendo funcionar o princípio da desejabilidade social.

Os estereótipos, por seu turno, podem ser responsáveis por imprecisões e erros vários, quer na emissão do depoimento quer no reconhecimento; neste particular, os aspectos raciais e xenófobos podem habilizar o agravamento da distorção.

O cenário pode também influenciar, por esteriotipação, o depoimento: o sujeito assiste ao crime num bairro de população maioritariamente não branca; logo, terá tendência a apresentar um relato em que o hipotético delinquente será um não caucasiano.

A maneira como se desenrola a inquirição não é também inócuo: o uso das formas interrogativa ou afirmativa, ou interrogativa-negativa, por exemplo, podem alterar a resposta do sujeito ¾ tanto mais que se encontra num espaço que não é o seu, que não lhe é, em regra, familiar, entre situações que desconhece: na verdade, a liturgia policial ou judicial e a arquitectura dos tribunais são desconfortáveis para os residentes de passagem, podendo contribuir para a distorção dos resultados, principalmente se o agente que estiver no papel de interrogador for pouco simpático, ríspido ou ameaçador; acrescente-se, ainda, o factor ansiedade, que pode precipitar o depoente em conclusões que, fora desse estado, não extrairia.

Loftus (1999) apresenta situações em que a troca do artigo definido pelo artigo indefinido provoca modificações na resposta.

Outro fenómeno curioso ¾ e perigoso ¾ é a designada transferência inconsciente: a testemunha ou a vítima-testemunha indica como agressor um sujeito, convencida que o rosto que tem à frente lhe é familiar. Porém, essa familiaridade, que existe, decorre de se tratar de alguém que já encontrou na rua, ou porque é personagem púbica e a cara lhe diz algo (Diges e Alonso-Quecuty, 1993). Como sublinham estes investigadores

«[...] os psicólogos que estudam a memória mostraram empiricamente que a recordação que se tem de um acontecimento não é uma réplica exacta desse acontecimento, porque a memória não é em absoluto uma gravação fiel de eventos, mas uma reconstrução a partir de esquemas e categorias prévias» (Diges e Alonso-Quecuty, 1993, p. 53).

Acresce que a relação ocasional mantida entre a autoridade que está a dirigir a inquirição e o sujeito pode ser determinante: perguntas vexatórias ou humilhantes; em tom jocoso ou agressivo; ameaças; perguntas de constrangimento, como os inquisidores medievais gostavam de fazer: é judeu?; ou os agentes da Gestapo ou da PIDE: é comunista?; prolongamento do interrogatório por várias horas, com interrupções inúteis; realização das sessões a horas nocturnas, por vezes acordando os sujeitos, a meio da noite; privação de água, alimentos, fármacos ou tabaco; sugestões sobre o estado de saúde ou segurança de familiares ou próximos ¾ eis alguns vectores que são susceptíveis de enviesar as declarações das testemunhas, distorcendo as narrativas face à realidade.

Estas considerações ampliam-se quando as testemunhas ou vítimas-testemunhas são crianças, consequentemente mais fragilizadas face ao ambiente em que estão enquadradas e que podem ser mais facilmente manipuláveis, por entidades alheias ao processo ou nele intervenientes.

Quando a vitimação é de natureza sexual (doméstica, em especial), é admissível o reforço dessas condicionantes. Undeutsch (1989) e Trankell (1972, 1982) desenvolveram um sistema de avaliação de credibilidade de testemunhas infantis ¾ a Análise da Realidade da Declaração (Statement Reality Analysis), já utilizado na Europa, nos E.U.A. e no Japão (Diges e Alonso-Quecuty, 1993).

A participação de crianças em juízo carece, obviamente, de ser rodeada de especiais cuidados, seja no decurso de um processo de poder paternal ou em sede de procedimento criminal, devendo recensear-se os eventuais factores de stress mais graves.

Na Alemanha, o Supremo Tribunal decidiu, em meados do século passado, que nos casos de abuso sexual, quando o único meio de prova for o depoimento da criança, deverá ser submetida a perícia psicológica, procedimento que a justiça espanhola acompanha (Rodríguez, 2000).

A especial atenção concedida a menores, em caso de abuso sexual, decorre não só da sua fragilidade como do risco de manipulação:

«Um pai pode projectar as suas próprias fantasias sobre o menor, distorcendo a realidade e transmitindo-lhe continuamente informação errada» (Rodríguez, 2000, p. 195),

razão por que se reforça a necessidade de perícia e, se acusação e defesa o desejarem, nada deve obstar à efectivação de duas perícias ¾ o que serve para obstaculizar a que as perícias técnicas possam ser dispensadas do princípio do contraditório, como aconteceu, em diversas ocasiões, no uso abusivo de psiquiatras oficiais nas ditaduras do leste europeu.

Todavia, o que agora referi sobre a hipotética necessidade de avaliação psicológica de menores é também extensível a maiores: com efeito, importa indagar e conhecer o estado mental daqueles que, por mero acaso, podem provocar a condenação de outrém; e, como já escrevi em outro local (Poiares, 2001), a avaliação dos actores do processo de criminalização poderá representar a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Principalmente quando houver coragem para que todos ¾ mas todos ¾ os actores do processo judicial possam ser avaliados nas suas competências cognitivas.

5. A decisão judicial é um micro-cosmos, em que a decisão final é precedida de segmentos decisórios, actos de poder, condicionantes de todo o processo (Sobral, Arce e Prieto, 1994).

O sistema de justiça funciona a partir de trocas de mensagens, de informação: interacções comunicantes, determinantes da configuração do sistema.

A Psicologia do Testemunho torna evidente a necessidade de protecção às testemunhas: dos adversários externos, mas também dos internos: erros de percepção e de memória; maneiras de induzir certa versão dos factos. A protecção das testemunhas não se pode circunscrever a protegê-las dos eventuais delinquentes: com efeito, aqueles que têm interesse na investigação (vítimas, por exemplo), que a promovem ou os que a comentam (e.g. a comunicação social) constituem também factores de risco do testemunho infiel, devendo conceder-se protecção às testemunhas face a estes actores.

Na administração do sistema judicial, Ferri (1925) proclamava

«Para uma exacta e eficaz aplicação das leis penais aos casos individuais, são necessários conhecimentos científicos especiais, não só de direito, mas também de antropologia, de psicologia, de medicina legal e de psiquiatria, ao mesmo tempo que o juiz actual é forçado a um enciclopedismo absurdo, contrário à lei natural da «divisão do trabalho», que exige e alenta mentalidades e aptidões diversas» (Ferri, in Altavilla, 1981, p. 15),

tal como o advogado, que Marciano (1928, in Altavilla, 1981, p. 17) entendia dever ser psicólogo e jurista, artista e dialéctico, industrioso e sagaz. Esta realidade torna necessário preencher dois requisitos: (i) os operadores judiciários carecem, cada vez com maior premência, de obter conhecimentos de Psicologia; todavia, não são ¾ nem podem querer ser ¾ psicólogos, dado que apenas possuem a vertente implícita desta disciplina; o que pressupõe, (ii) que os operadores e as instâncias de Justiça se munam de profissionais com competências em Psicologia ¾ psicólogos forenses, com carreira e estatutos próprios ¾ que possam colmatar as lacunas do conhecimento jurídico. A divisão do trabalho, referida por Ferri, implica uma abordagem pluridisciplinar, produzida por técnicos do saber jurídico e do saber psicológico. A Psicologia do Testemunho demonstra exaustivamente esta asserção. Apenas por esta via se cumprirá o desiderato preconizado por Da Agra (2000, pp. 302-303): «precisamos urgentemente de um pacto comunicacional entre a justiça e a ciência. Precisamos que o cientista e o jurista se visitem com regularidade. Para que a justiça seja sábia e a ciência seja justa».

A Psicologia do Testemunho revela necessidades sociais cada vez mais prementes: a de protecção às testemunhas e a da preservação da verdade. Trata-se, fundamentalmente, de assegurar os direitos, liberdade e garantias dos cidadãos, levando o saber e as práticas da Psicologia ao interior do sistema de justiça.

Referências
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Askevis-Leherpeux, F. (2001). Testemunho. In Doron, R. & Parot, F. (orgs). Dicionário de Psicologia. Lisboa: Climepsi Editores, p. 742.
Da Agra, C. (2000). O cientista e o juiz. Meditação sobre o sentenciar das drogas. In I.P.D.T. (ed.), Droga – decisões de tribunais de primeira instância – 1997, Cometários. Lisboa: Presidência do Conselho de Ministros, 295-303.
Diges, M. e Alonso-Quecuty, M. (1993). Psicología forense experimental. Valencia: Promolibro.
Ducret, J.-J. (2001). Estratégia de decisão. In Doron, R. & Parot, F. (orgs). Dicionário de Psicologia. Lisboa: Climepsi Editores, p. 309.
Durkheim, E. (1937/1983). Les régles de la méthode sociologique. Paris: quadrige/P.U.F.
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Rodríguez, E. (2000). Psicología Forense y tratamiento jurídico-legal de la discapacidad. Madrid: Edisofer, s.l.
Sobral, J., Arce, R. E Prieto, A. (1994). Manual de Psicología Jurídica. Barcelona: Ediciones Paidos.
Touraine, A. (1982). Pela Sociologia. Lisboa : D. Quixote.

Carlos Alberto Poiares
Licenciado em Direito (Universidade de Lisboa); doutor em Psicologia (Universidade do Porto); Professor do Departamento de Psicologia da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias; coordenador da área de Psicologia Criminal e do Comportamento Desviante daquele Departamento; Professor convidado da Universidade Nova de Lisboa (Faculdades de Economia e de Direito); Presidente da PSIJUS - Associação para a Intervenção Juspsicológica. O presente artigo foi publicado na obra ARSIVDICANDI, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Vol. I: Filosofia, Teoria e Metodologia. Coimbra Editora, 967-981 2008.

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