A Ética do franqueador

28 Janeiro, 2010

Temos ressaltado as vantagens e as responsabilidades da empresa que decide franquear o seu negócio, a ponto de reconhecer a própria existência de uma profissão de franqueador. Neste sentido temos propugnado pela devida estruturação da empresa franqueadora, valendo-se, ela, de manuais operacionais, de um adequado processo de seleção dos candidatos à sua franquia, de um treinamento específico dos escolhidos e sua supervisão contínua, mesmo porque “você é sempre responsável por quem cativa.”

A absorção pelo futuro franqueador de uma certa cultura em franchising faz parte do seu processo de “aprendizagem”, além da consciência, é óbvio, de suas responsabilidades contratuais futuras, como a de assistir adequadamente os seus franqueados, entregando-lhes, por exemplo, no tempo certo, os insumos ou as mercadorias prometidas, se a tanto houver se comprometido.

Todo o arcabouço de nossa lei de Franquia Empresarial Brasileira está calcado no enquadramento da figura do franqueador, de modo a induzi-lo a organizar-se no desempenho de sua nobre função, na liderança de sua rede de franqueados.

Franquias que não dispõem de manuais operacionais completos, seja em que percentual for, são as de primeira, de segunda, ou até mesmo de terceira geração, mas que, certamente, surgiram antes do advento da lei brasileira de franchising, que induz o franqueador a profissionalizar-se.

Por outro lado, se há manuais que enfeitam prateleiras de franqueados que se sentem abandonados, certamente eles estão nas mãos daqueles que se esquecem de que franquia é caminho de mão dupla e de que é, também, compromisso ético do franqueado - na ocorrência de suas carências, insatisfações ou restrições à atuação do franqueador - dar-lhe ciência imediata de suas reivindicações, devotando seus melhores esforços para fazer crescer o seu negócio; zelando pela identidade, reputação e higidez da rede da qual é parte integrante, e perante cujos demais membros é também responsável (Código de Ética da Federação Européia de Franquia).

Luiz Felizardo Barroso
É um distinto Jurista que além da sua atividade profissional é filantropo pertencendo ao Rotary Club do Rio de Janeiro. Na área profissional destacam – se os seguintes títulos: Professor Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais - Mestre em Política e Estratégia pela Escola Superior de Guerra -Jubilado em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da UFRJ- Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)- Membro do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (IADF)- Procurador Aposentado do Banco do Brasil - Titular da Advocacia Felizardo Barroso & Associados- Conselheiro da Federação Interamericana de Advogados - Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ. - Diretor do Departamento Jurídico da ADESG (Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra) -Presidente da Comissão Permanente de Direito das Franquias (IAB) - Coordenador da Comissão Permanente de Direito de Integração (IAB) e - Consultor/Instrutor do SEBRAE/RJ. Escritor de várias obras, assumem especial destaque aquelas versadas no contrato de franquia.

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