<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	>

<channel>
	<title>Portal da Cidadania</title>
	<atom:link href="http://cepen.org/portaldacidadania/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://cepen.org/portaldacidadania</link>
	<description></description>
	<pubDate>Wed, 17 Feb 2010 18:14:42 +0000</pubDate>
	<generator>http://wordpress.org/?v=2.7.1</generator>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
			<item>
		<title>Desiquilíbrios Urbanos – Desigualdades sociais e integração social</title>
		<link>http://cepen.org/portaldacidadania/2010/02/desiquilibrios-urbanos-%e2%80%93-desigualdades-sociais-e-integracao-social/</link>
		<comments>http://cepen.org/portaldacidadania/2010/02/desiquilibrios-urbanos-%e2%80%93-desigualdades-sociais-e-integracao-social/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 17 Feb 2010 18:14:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>PortalCidadania</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Responsabilidade Social]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cepen.org/portaldacidadania/?p=270</guid>
		<description><![CDATA[Nos dois últimos séculos a relação entre a máquina e o homem, na América, mostra o avanço daquela nos campos provocando o deslocamento dos postos de trabalho para as cidades industrializadas. No início do século passado ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Nos dois últimos séculos a relação entre a máquina e o homem, na América, mostra o avanço daquela nos campos provocando o deslocamento dos postos de trabalho para as cidades industrializadas. No início do século passado, a agricultura americana era basicamente manual, retendo 75% da força de trabalho no campo. Com a invenção de equipamentos cada vez mais modernos, economizando mão-de-obra, decresceu a população rural americana, de sorte que ao fim do Século XIX o contingente rural caíra para 50% da população economicamente ativa e, ao fim do presente século não passa de 3% apenas, produzindo alimentos não apenas para consumo interno como para exportação para o mundo.</p>
<p>O “êxodo rural, entretanto, a despeito de provocar o desemprego, transferiu desempregados para as indústrias. Não apenas a indústria ofereceu trabalho. O setor terciário, serviços principalmente, gerou grande parte dos postos de trabalho que foram preenchidos pelos rurícolas transferidos paras as metrópoles. Já em 1870, figuravam no setor terciário 3 milhões de pessoas, número que na década de 90 ultrapassa 90 milhões” (Robert Heilbroner – Prólogo – The end of work – Jeremy Rifkin).</p>
<p><strong>Causas do Êxodo Brasileiro</strong></p>
<p>Ainda que, em parte, se deva a fuga da população rural para as cidades à automação que surgiu em certas regiões do País, as causas fundamentais repousam na carência de serviços públicos de saúde e de educação no campo, ao lado da insuficiência de oferta de trabalho. Ademais, contribuiu também a baixa renda derivada da agricultura de subsistência familiar. As pessoas menos conformadas com essa carência são os migradores de grande vôo. Buscam ascensão na escala social e são motivadas, paradoxalmente, até pelos investimentos governamentais na melhoria das condições de vida rural, provocando o aumento do nível das aspirações populares. Não há como negar que a mecanização da agricultura terá  contribuído para o desemprego no campo e inspirado o desejo de migrar para as cidades à busca de se integrarem nos benefícios de mais amplos serviços governamentais.</p>
<p>A cidade grande apareceu, pois, como a melhor atração para a melhoria da qualidade de vida. A corrente migratória, porém, começa a modificar-se. Em recente entrevista a uma revista, o presidente do IBGE, Simon Schwartzman, diz que o recenseamento mostra que as grandes áreas metropolitanas cresceram muito pouco nos últimos cinco anos, enquanto as cidades do interior acusam taxas de crescimento elevadas, ao mesmo tempo em que aumentam desmesuradamente os municípios, em função do Fundo de Participação constitucional. Nos últimos cinco anos, saltamos de 4.000 municípios para cerca de 6.000, ainda que, em muitos deles, a receita não cubra mais que os vencimentos do Prefeito, seu vice e vereadores, enquanto a área urbana, não raro, não tenha mais que duas ou três ruas. A emancipação é, muitas vezes, mero jogo político-eleitoral.</p>
<p>Eleitoral, porque a iniciativa é creditada a um parlamentar, que passa a ser o criador do município e natural destinatário dos votos.</p>
<p>Político, porque cria um prefeito e seu vice, mais uma Câmara de Vereadores com seus funcionários, dando a falsa impressão de modernização.</p>
<p>Já não são os migradores de grande vôo que deixam os campos, mas os que se contentam com a transferência para as áreas urbanas municipais.</p>
<p>Há, ainda, a inversão da tendência, pois a Amazônia, tradicionalmente fornecedora de emigrantes, passou a receber o fluxo migratório proveniente de estados do Sul. É o caso de Rondônia com imigrantes gaúchos e paranaenses. A capacidade de absorção de pessoas nos subúrbios de metrópoles, como Rio e São Paulo, terá chegado à saturação, embora ainda não se dê o mesmo em outras áreas metropolitanas.</p>
<p><strong>Desigualdades Sociais</strong></p>
<p>A transferência populacional para as cidades encontrou-as desprovidas de meios para atendimento satisfatório das aspirações dos migrantes, gerando desde logo as desigualdades entre os diversos segmentos da população. As cidades “incharam”, termo que usou pela primeira vez Gilberto Freyre. Assim atesta o livro “O Brasil na Virada do Milênio”, editado pelo IPEA, julho de 1997: “Os movimentos migratórios foram os grandes responsáveis por esse processo. Aproximadamente 12 milhões de pessoas deixaram a área rural na década de 60, o que correspondeu a 1/3 da população aí residente. Nos anos 70, esse volume elevou-se para 16 milhões, representando 38% do contingente rural. Na década de 80, deixaram o campo 12,4 milhões – cerca de 32% da população rural de 1990”.</p>
<p>A criminalidade nas grandes cidades cresceu, promovida não só por adultos como por crianças de rua, ainda que o professor Frederick Turner, da Universidade de Connecticut, em trabalho publicado na Revista de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas, em jul/set 1976, ao estudar o êxodo para as cidades latino-americanas, sustente que: “O efeito hipotético da concentração urbana sobre a violência parece ser um problema complexo. Apesar de a violência rural em grande escala ter estimulado a urbanização, como ocorreu na Colômbia depois de 1946, ainda permanecem dúvidas quanto ao fato de ser a migração, como muitos predisseram, a causa da violência urbana. As probabilidades de violência motivada pelo deslocamento da população são mínimas em comparação com os efeitos políticos derivados da urbanização”.</p>
<p>O fato é que, no Brasil, a violência urbana cresceu com a migração maciça. A droga aumentou em usuários. A prostituição, infantil inclusive, agigantou-se. Tais chagas passaram a dominar a feição urbana plena de desigualdades sociais.</p>
<p>Os desequilíbrios urbanos conseqüentes de uma rápida migração incidem nas áreas de saúde, educação, habitação, poluição, desemprego e, potencialmente, na ruptura violenta das relações sociais. A habitação inadequada mostra contrastes, entre os morros e a planície nas megalópolis, aqueles com os precários barracos e estas até com condomínios vizinhos, com segurança própria, o que faz com que a classe média alta durma intranqüila enquanto os excluídos próximos dormem com fome. Um rápido crescimento da população urbana engana a expectativa otimista dos migrantes quanto à melhoria de qualidade de vida, pois prejudica os programas educacionais, retarda a universalização da oferta de vagas nas escolas públicas pelo aumento não planejado da demanda, agrava o desemprego e a falta de habitação popular.</p>
<p>A projeção que o IPEA faz da dinâmica demográfica na próxima década leva a admitir que o crescimento populacional das grandes cidades modificar-se-á  por duas razões. A primeira é que a taxa de natalidade vem dimunuindo sensivelmente. Logo, a quantidade de pessoas transferidas do campo para a cidade não será tão grande como outrora, na medida em que se dá a diminuição da família no campo. A Segunda é que o fluxo migratório vem se desviando para as pequenas cidades do interior, onde a oferta de bons serviços públicos tem aumentado.</p>
<p>Ademais, a taxa de fecundidade alterou-se. No início deste século, as mulheres na área rural tinham mais filhos do que as da área urbana. Em média, 2,4 a mais. No final dos anos 80, a diferença baixou para 1,9, pois enquanto no campo as mulheres diminuíram a fecundidade de 6,1 filhos para 4,4, as mulheres urbanas apresentam taxa de 2,5. Uma causa pode ser o controle da maternidade em curso, seja pelo uso de anticonceptivos seja pela prática intensiva da laqueadura. Segundo o IPEA, em 1986 registra-se a esterilização de 1/4 das mulheres brasileiras.</p>
<p>Em compensação, outro problema afeta as dificuldades de provimento satisfatório de serviços públicos. É o aumento da esperança de vida ao nascer. Atualmente é de 70 anos para os homens e 77 para as mulheres, o que não passava de 50 há um quarto de século. O envelhecimento populacional aumenta o volume da demanda social por parte dos idosos, em que passam a predominar doenças crônico-degenerativas, como câncer, problemas de aparelho circulatório e neurológicos, que reclamam uma assistência hospitalar ou ambulatorial dispendiosa. O custo da assistência, nesses casos, é inacessível para os pobres que chegam às cidades para ingressar na base da remuneração, se empregados, ou no “lumpen-proletariado” de que falava Marx e que hoje chamamos de excluídos.</p>
<p><strong>Reflexos na Integração Nacional</strong></p>
<p>Uma nação que pretenda ser parte importante no concerto das demais, precisa desde logo ter:</p>
<p>- Superfície grande<br />
- População compatível com essa superfície<br />
- Recursos naturais abundantes</p>
<p>O Brasil satisfaz a todas essas condições, com uma população hoje estimada em 154 milhões de habitantes, a Quinta maior superfície da Terra e recursos naturais que, em boa proporção, ainda estão intocados, ainda que localizados.  </p>
<p><strong>Integração Territorial</strong></p>
<p>Quanto à superfície, o que nos faltava para a concreta integração, nacional, está  assegurada sobretudo a partir dos governos Juscelino Kubitschek e Emílio Médici. JK integrou territorialmente a Amazônia, construindo a Rodovia Belém/ Brasília, que ligou o centro do poder nacional com a porta de entrada do anfiteatro amazônico, a cidade de Belém. Antes da rodovia, o Brasil era um arquipélago, pois só se atingia Belém por mar ou pelo ar. Médici ampliou a integração, ao fazer construir a Transamazônica, no sentido dos paralelos, incorporando ao ecúmeno enormes extensões de terra que, em termos demográficos, não passavam de deserto, já que tinham menos de 2 habitantes/km2. Foi uma decisão sábia, de natureza geopolítica, articulando o que, no dizer de Oliveira Lima era “o homem sem a terra com a terra sem o homem”. Lastimavelmente a rodovia está praticamente abandonada, devido à falta de recursos do DNER, sacrificando pelo menos 1 milhão de brasileiros que a colonizaram. Não fosse a decisão de entregar aos prefeitos municipais a responsabilidade da sua manutenção e provavelmente a floresta já a teria transformada em mera lembrança do passado.</p>
<p>Ademais, outras rodovias importantes completaram a integração, como a Cuiabá/Porto Velho/ Acre, buscando a conexão com os países andinos, e a Cuiabá/Santarém, ligando o Planalto Central com o Rio Amazonas. A Perimetral Norte, ainda do governo Médici, está por ser concluída, não sendo possível negar a sua importância estratégica na fronteira amazônica com a Guiana Francesa; o Suriname, ex-colônia holandesa, e a Guiana Inglesa, hoje Guiana independente. A conquista do Oeste, a partir da construção de Brasília, que encontrou tenazes opositores a JK, está consolidada.</p>
<p>Para o Sul, os governos republicanos haviam se voltado, na edificação de uma trama rodoferroviária, por, ao menos, duas motivações: a econômica, tendo São Paulo como motor, e a militar, ao tempo em que a rivalidade brasileiro-argentina motivava a necessidade de garantia de transporte terrestre para a fronteira gaúcha.</p>
<p>Sem antagonismos externos no Cone Sul, o pouco que resta para garantir uma ligação terrestre efetiva, ao longo dos milhares de quilômetros, não conspira contra a nossa integração territorial.  </p>
<p><strong>Integração Sócio-Política</strong></p>
<p>Quanto à população, devemos preocupar-nos com os reflexos negativos das desigualdades regionais e locais, que tornam o desenvolvimento brasileiro insatisfatório. Pátria não é mero ajuntamento de requisitos como os citados. O grande Ruy Barbosa proclamava: “A pátria é o céu, o solo, o povo, a tradição, a consciência, o lar, o berço dos filhos e o túmulo dos antepassados, a comunhão da lei, da língua e da liberdade”. Hoje se considera uma nação como a pátria que resulta do conjunto de indivíduos unidos por uma mesma consciência étnico-social, que não se realiza com o povo dividido em segmentos heterogêneos marcados por desigualdades sociais.</p>
<p>Nossa moderna industrialização situa-se num polígono que inclui São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná. Norte, Nordeste e Centro-Oeste são periféricos. Lembra uma afirmação que corre em tradição oral ter sido feita pelo general Gamelin, quando chefe da única missão militar que o nosso Exército teve. O grande cabo de guerra francês, que pertencia a um exército de ocupação colonial na Indochina e na África, teria dito, àquele tempo, que só no Brasil pudera ver na mesma continuidade territorial a metrópole e as colônias.</p>
<p>Os indicadores regionais mostram-nos a existência de vários Brasis, e não apenas a Belíndia do economista Bacha. A ONU passou a adotar, em vez do PIB como indicador de desenvolvimento, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), que leva em consideração, entre outras referências: taxa de analfabetismo, esperança de vida ao nascer, nível de renda e sua distribuição. Se aplicarmos isso ao Brasil, teremos três Brasis:</p>
<p>- a área que abrange do Rio Grande do Sul até o Espírito Santo, São Paulo, parte de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Brasília: IDH elevado, comparável aos países industrializados;<br />
- norte de Minas, Goiás, Roraima, Rondônia e Amazonas: IDH similar ao da Bulgária;<br />
- Nordeste, Pará, Acre e Mato Grosso: IDH equivalente ao da Índia.</p>
<p>O mesmo relatório da ONU traz uma informação decepcionante. O Brasil, 9a economia do mundo, estava segundo esse índice, em 1991 no triste 60o lugar, e, pior, em 1992 caiu para o 70.º.</p>
<p>Isso se compõe com o quadro de distribuição de renda, segundo o qual os 10% mais pobres detêm apenas 0,8% da renda nacional, enquanto os 10% mais ricos detêm 48,7%, ou seja, 60 vezes mais!</p>
<p>Tal quadro de exclusão merece preocupação. Não apenas dos governos, mas da comunidade como um todo. Temos heranças históricas como a que vem da escravidão e a das parcerias desvantajosas no campo, até o sucessivo fracasso dos programas destinados a diminuir a pobreza e erradicar a miséria. Segundo levantamento feito pelo IPEA, citado por Ernane Galveas, em palestra na Confederação Nacional do Comércio em setembro de 1998, há no Brasil 9,1 milhões de indigentes, os que vivem abaixo da linha da pobreza. Isso representa 6% da população brasileira, concentradas principal-mente no Nordeste (4,5 milhões). Já a acreditar no sociólogo Betinho, quando se dirigiu no ano passado ao Presidente da República, esse número de indigentes aumentaria para 32 milhões, metade no Nordeste.</p>
<p>A “década perdida”, a de 80, agravou o fosso existente. O avanço tecnológico, causando desemprego estrutural, idem. A proliferação nos segmentos mais pobres, sendo bem maior do que no abastado, contribui para o alargamento do “gap”. A vitória atual sobre a inflação diminuiu-o, posto que a redução ainda não seja capaz de aterrá-lo. A “maldição do fim do século” – o desemprego –, acarretando a desaceleração da oferta de postos de trabalho pelos serviços, conspira mais ainda contra uma justa distribuição da riqueza, que conspira contra uma homogênea integração nacional.</p>
<p>A perda de poder de barganha tradicional dos sindicatos começa a ser uma realidade. Em contrapartida, as reivindicações deslocaram-se para a área grupal de toda espécie; nos campos, os “sem-terra”, nas cidades os “sem- teto”, e no todo as minorias organizadas, entre elas os índios, com direitos amplos concedidos pela Constituição. São desafios para a integração social, se não para a integração nacional.</p>
<p>Cinco impérios desapareceram. Em 1919, conseqüência do fim da 1a Guerra Mundial, extinguia-se o Império Austro-Húngaro. Ainda hoje, porém, olhando o que se passa na ex-Iusgolávia e no resto da península balcânica, vê-se que a paz não foi conquistada. Em 1920, desmoronava o Império Otomano, e suas seqüelas estão ainda hoje no Oriente Médio e norte da África. À Segunda Guerra Mundial seguiu-se a saga sangrenta da descolonização. As potências imperialistas foram expulsas, bem ou mal, da Ásia e da África. O Império Britânico, “onde o sol nunca se punha”, teve seu fim. Enquanto o nazismo era varrido da face da Terra, o Império Japonês, seu aliado, derrocava. Mais recentemente, desfazendo-se como um castelo de cartas, acabou o Império Soviético, o que faz nascer uma nova ordem mundial, na qual a ONU – hoje um “codinome” dos Estados Unidos – passa a ser menos importante do que a OMC (Organização Mundial de Comércio), em face do fenômeno da globalização.</p>
<p>Com o bipolarismo estratégico mundial substituído pelo unipolarismo sob domínio norte-americano, as nações independentes ficam ameaçadas quanto à soberania. Warren Christopher, então Secretário de Estado no governo Bill Clinton, várias vezes disse que: “Em matéria de Direitos Humanos Violados e de Meio Ambiente Degradado, não há soberania absoluta”. A primeira experiência prática dessa nova teoria foi um fracasso, quer na pobre Somália como nos Balcãs. Olha-se com apreensão para o Conselho de Segurança da ONU, como quem olha para Júpiter com pavor de seus raios arrasadores. A integração amplia seu objetivo. Eliezer Batista, um dos pais da Vale do Rio Doce, propõe a integração continental sul-americana. E o presidente Fernando Henrique, em entrevista à revista Time, de 25 de agosto deste ano, perguntado sobre o que esperava da próxima visita do presidente Clinton ao Brasil, respondeu:</p>
<p>- “Acredito que será  um importante momento para celebrar o fato de que agora nossas sociedades sabem o que precisam: a integração hemisférica”. </p>
<p>Como não existe soberania relativa, integrar o País no sentido territorial é pouco, se não houver a integração de sua população, social, política e economicamente, para evitar problemas de natureza internacional no “mundo só” em que vivemos.</p>
<blockquote><p><img style="margin: 8px; float: left; border: 1px solid black;" src="http://cepen.org/portaldacidadania/wp-content/uploads/2010/01/jarbas_passarinho.jpg" alt="" /><strong>Jarbas Passarinho</strong><br />
- Jarbas Passarinho filiou-se à ARENA e após deixar o governo foi eleito senador em 1966, mas em seguida foi nomeado ministro do Trabalho e Previdência Social no governo Costa e Silva sendo mantido no cargo pela Junta Militar de 1969 que assumiu o poder após o afastamento do presidente da República até que o presidente Emílio Garrastazu Médici o nomeou ministro da Educação. Em sua atuação como ministro de estado foi signatário do Ato Institucional Número Cinco em 13 de dezembro de 1968.<br />
- Reeleito senador em 1974 foi um dos poucos arenistas a vencer no pleito daquele ano[4] e com o passar dos anos foi um dos fundadores do PDS e presidiu o Senado Federal (1981-1983) durante o governo João Figueiredo. Sua liderança foi posta à prova a partir do cisma entre ele e Alacid Nunes, outrora seu maior aliado. Progressivamente afastados cada um usou de influência para controlar o PDS local e como Passarinho dispunha do apoio de Brasília os alacidistas apoiaram e elegeram o deputado federal Jáder Barbalho governador do Pará em 1982, mesmo ele sendo filiado ao PMDB. No mesmo ano Passarinho foi derrotado por Hélio Gueiros na disputa pelo Senado. Um ano depois foi nomeado ministro da Previdência Social pelo presidente João Figueiredo.<br />
- Por ocasião das eleições de 1986 aceitou uma coligação com o PMDB de Jáder Barbalho e nisso Hélio Gueiros foi eleito governador com Almir Gabriel e Jarbas Passarinho eleitos senadores, porém o acerto não o demoveu de fazer oposição ao governo José Sarney.[6] Eleito presidente do diretório nacional do PDS, renunciou pouco antes das eleição presidencial de 1989.<br />
- Ministro da Justiça no governo Fernando Collor, deixou o cargo antes das investigações que resultariam no impeachment presidencial. Seu papel de maior relevo foi o de presidente da CPI do Orçamento, todavia esse fato não impediu sua derrota quando concorreu ao governo do Pará pelo PPR em 1994 derrotado por Almir Gabriel.
</p></blockquote>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://cepen.org/portaldacidadania/2010/02/desiquilibrios-urbanos-%e2%80%93-desigualdades-sociais-e-integracao-social/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>A Ética do franqueador</title>
		<link>http://cepen.org/portaldacidadania/2010/01/a-etica-do-franqueador/</link>
		<comments>http://cepen.org/portaldacidadania/2010/01/a-etica-do-franqueador/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 28 Jan 2010 16:31:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Luiz Felizardo Barroso</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Responsabilidade Social]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cepen.org/portaldacidadania/?p=262</guid>
		<description><![CDATA[Temos ressaltado as vantagens e as responsabilidades da empresa que decide franquear o seu negócio, a ponto de reconhecer a própria existência de uma profissão de franqueador. Neste sentido temos propugnado pela devida ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Temos ressaltado as vantagens e as responsabilidades da empresa que decide franquear o seu negócio, a ponto de reconhecer a própria existência de uma profissão de franqueador. Neste sentido temos propugnado pela devida estruturação da empresa franqueadora, valendo-se, ela, de manuais operacionais, de um adequado processo de seleção dos candidatos à sua franquia, de um treinamento específico dos escolhidos e sua supervisão contínua, mesmo porque “você é sempre responsável por quem cativa.” </p>
<p>A absorção pelo futuro franqueador de uma certa cultura em franchising faz parte do seu processo de “aprendizagem”, além da consciência, é óbvio, de suas responsabilidades contratuais futuras, como a de assistir adequadamente os seus franqueados, entregando-lhes, por exemplo, no tempo certo, os insumos ou as mercadorias prometidas, se a tanto houver se comprometido. </p>
<p>Todo o arcabouço de nossa lei de Franquia Empresarial Brasileira está calcado no enquadramento da figura do franqueador, de modo a induzi-lo a organizar-se  no desempenho de sua nobre função,  na liderança de sua rede de franqueados. </p>
<p>Franquias que não dispõem de manuais operacionais completos, seja em que percentual for, são as de primeira, de segunda, ou até mesmo de terceira geração, mas que, certamente, surgiram antes do advento da lei brasileira de franchising, que induz o franqueador a profissionalizar-se. </p>
<p>Por outro lado, se há manuais que enfeitam prateleiras de franqueados que se sentem abandonados,  certamente eles estão nas mãos daqueles que se esquecem de que franquia é caminho de mão dupla e de que é, também,  compromisso  ético  do  franqueado - na  ocorrência  de  suas  carências,  insatisfações  ou restrições à atuação do franqueador - dar-lhe ciência imediata de suas reivindicações, devotando seus melhores esforços para fazer crescer o seu negócio; zelando pela identidade, reputação e higidez da rede da qual é parte integrante, e perante cujos demais membros é também responsável (Código de Ética da Federação Européia de Franquia). </p>
<blockquote><p><img style="margin: 8px; float: left; border: 1px solid black;" src="http://cepen.org/portaldacidadania/wp-content/uploads/2009/10/professor-felizardo-barroso.jpg" alt="" /><strong>Luiz Felizardo Barroso</strong><br />
É um distinto Jurista que além da sua atividade profissional é filantropo pertencendo ao Rotary Club do Rio de Janeiro. Na área profissional destacam – se os seguintes títulos: Professor Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais - Mestre em Política e Estratégia pela Escola Superior de Guerra -Jubilado em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da UFRJ- Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)-  Membro do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (IADF)- Procurador Aposentado do Banco do Brasil - Titular da Advocacia Felizardo Barroso &amp; Associados- Conselheiro da Federação Interamericana de Advogados - Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ. - Diretor do Departamento Jurídico da ADESG (Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra) -Presidente da Comissão Permanente de Direito das Franquias (IAB) - Coordenador da Comissão Permanente de Direito de Integração (IAB) e - Consultor/Instrutor do SEBRAE/RJ. Escritor de várias obras, assumem especial destaque aquelas versadas no contrato de franquia.</p></blockquote>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://cepen.org/portaldacidadania/2010/01/a-etica-do-franqueador/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Responsabilidade, Cidadania, Seriedade</title>
		<link>http://cepen.org/portaldacidadania/2010/01/responsabilidade-cidadania-seriedade/</link>
		<comments>http://cepen.org/portaldacidadania/2010/01/responsabilidade-cidadania-seriedade/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 25 Jan 2010 14:09:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>António de Sousa Franco</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Abordagem]]></category>

		<category><![CDATA[Responsabilidade Social]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cepen.org/portaldacidadania/?p=258</guid>
		<description><![CDATA[Homenagem ao Autor 
A Ética e Transparência no espaço público, e em particular no exercício dos poderes públicos.
É uma opção legítima e acertada, pois &#8220;qui trop embrasse rien n&#8217;étreint&#8221;. Os valores éticos adormeceram - alguns esperam decerto que tenham morrido, mas hypnos parece-se com thanatos sem o ser -, mesmo em sociedades que, como as [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Homenagem ao Autor </strong></p>
<p>A Ética e Transparência no espaço público, e em particular no exercício dos poderes públicos.</p>
<p>É uma opção legítima e acertada, pois &#8220;qui trop embrasse rien n&#8217;étreint&#8221;. Os valores éticos adormeceram - alguns esperam decerto que tenham morrido, mas hypnos parece-se com thanatos sem o ser -, mesmo em sociedades que, como as da Europa Ocidental, os têm por fundamentais e tradicionais, de modo secular, profundo e radical - seja pela inspiração cristã, diversamente pensada e vivida ao longo destes dois milénios, mas sempre constitutiva da nossa cultura (sem esquecer o seu &#8220;código genético&#8221;judaico); seja pela concepção laica do dever moral, com raíz Kantiana no imperativo categórico, que integra aquela decisiva parelha de maravilhas -&#8221;a lei moral eo céu estrelado&#8221;; seja pela raíz liberal, entre nós tão perdida porque pouco profunda, que em boa hora tão excelentemente foi apresentada (mais do que representada) por João Carlos Espada (especialmente na obra a que desejaria, eu que não me considero um liberal, tanta difusão quanta merece um bom compêndio de civismo ou ética civil: A Tradição da Liberdade, Cascais, 1998).</p>
<p>Maquiavel e Hobbes analisaram -sem o preconizar -como o poder no Estado moderno era, de raiz, alheio à Ética - logo, anti-ético; a &#8220;razão de Estado&#8221; contra a razão do bem e do mal.</p>
<p> Os clássicos ingleses - mesmo quando os mais lúcidos defendiam o contrário - analisaram como a lei da oferta e da procura exprimia o interesse puro de um homo oeconomicus dominado pela racionalidade individualista e utilitarista: a &#8220;razão do mercado&#8221;, tanto como a razão do Estado, queria-se à margem do bem e do mal, logo contra eles.</p>
<p>E estas análises lúcidas - mesmo às Ciências Humanas cabe determinar, entender e explicar o não valoral e promover ou defender - mostraram como o Mundo da modernidade ia pondo outros &#8220;valores&#8221; ou &#8220;contra-valores&#8221; no lugar do bem e do mal, a pretexto de que estes não existem (o niilismo nietzscheano) ou carecem de objectividade e absolutidade, logo, pirandellianamente, &#8220;ciascuno a suo modo&#8221;, &#8220;a cada um sua verdade&#8221;. E como o Mundo era cada vez mais assim e a ciência dizia como ele era, o estatuto de verdade das proposições da ciência social reforçava ou criava os tipos concretos de comportamento que, como &#8220;modelos ideais&#8221; ou &#8220;conceitos abstractos&#8221;, analisava e caracterizava; tanto mais quanto o cientismo ia adquirindo na sociedade o lugar que coubera à religião ou às doutrinas e ia gerando ideologias inspiradoras da acção sem valores ou com contra-valores. A Ciência Humana - como a Filosofia - muda a realidade que pretende explicar - este um dos seus muitos dramas.</p>
<p>Mas, de facto, nessa sociedade, razão de Estado e razão de mercado tinham expulsado os pontos cardeais do bem e do mal, sem os quais se navega à deriva, mesmo que haja bússola ou se vejam as estrelas &#8216;&#8221; O século XX assistiu aos horrores das Contra-Éticas feitas Ideologias. Nietzsche, genial prefigurador - e também criador - dos principais demónios do século, por cima do anarquismo do passado e do anomismo do presente, em cada um implantou a tentação de ser super-homem - ou a oposta tensão massificadora: nele está todo o niilismo de hoje. Certos freudianos, mais do que Freud, como certos condicionadores das propagandas capitalistas ou totalitárias, abriram o passo ao homem dominado pelas pulsões dos hedonismos - asexuado consumista, ou a do poder, na dialéctica indivíduo-massa que é a antítese perfeita da relação pessoa comunidade. Lénine, mais do que Marx, teorizou como a ética resulta apenas do interesse e do juízo de classe, avaliado e definido pelas suas vanguardas e organizações elitistas e totalitárias. Hegel - ou os hegelianos - geraram a inserção da Ética na dialéctica da História, onde real e razão se identificam, sem lugar para o bem e para o mal. E, dos existencialismos aos estruturalismos - como, no século passado e no princípio do século, dos positivismos aos racionalismos -, todas as ilustrações possíveis do relativismo nos foram sendo sucessivamente servidas em requintadas ementas intelectuais &#8230;</p>
<p>O peixe apodrece pela cabeça. Foi deste universo cultural que nasceram o Holocausto e o Gulag, as duas Guerras Mundiais ea mais de centena e meia de guerras regionais do nosso século Hitler, Estaline, Mao Zedong, Pol Pot ou os massacres tribais dos tutsi e dos hutu (com máxima expressão nos extermínios do Ruanda). O século XX, felizmente, não foi só isto; teve avanços magníficos, na universalização, na justiça e no desenvolvimento, na ciência e na técnica, na chegada à Lua e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em Einstein e Teresa de Calcutá&#8230;</p>
<p>Chegamos ao final do século com um panorama que, em todo o Mundo, representa claríssimo progresso global: a globalização torna-nos mais irmãos, mais informados, mais iguais, mais ricos, mais solidários; o homem vive mais e em melhores condições; há menos fome, miséria, analfabetismo, iliteracia e exclusão; nunca a ciência ea técnica foram tão conhecedoras e eficazes, nunca a economia produziu tanta riqueza, nunca a dignidade da pessoa humana (nos direitos do homem, na democracia) teve tantos mecanismos de defesa, prefigurando uma &#8220;Sociedade Global de Direito&#8221;, e nunca tanto prevaleceu como valor em tantos Estados.</p>
<p>O apelo à Ética e à Transparência é, por isso, menos lancinante, menos desesperado, do que no passado. É de Ética em Estados de Direito democráticos, organizados em &#8220;Comunidades de Direito&#8221; formadas por democracias (como a União Europeia) e numa sociedade global em que caiu o Muro de Berlim, em que os ditadores já não estão tão impunes perante a justiça como sempre estiveram (veja-se o &#8220;caso Pinochet&#8221;), na qual há Tribunais Internacionais para julgar crimes contra a Humanidade (em Nuremberga ou na Haia; onde mais amanhã?) - é de Ética assim que se fala hoje.</p>
<p>Não em desespero, mas com esperança.</p>
<p>Festejemos isso, pois estamos num momento único do nosso século.</p>
<p>Mas, ao fazê-lo, não esqueçamos que as raízes do mal permanecem: o orgulho de construir sociedades para além do Bem e do Mal. Sociedades de poder ou de mercado. Sociedades do super-homem e de massas. Sociedades dominadas por ideologias do ódio de raça, de classe, de nação ou de prazer como fim em si - no sexo descontrolado, na droga, na violência, sob o lema &#8220;chora o dia que perdeste&#8221; sem prazer ou &#8220;sê o que és&#8221; pois não tens que melhorar (e melhorar o que seria? melhorar vem de bem, e não há bem nem mal &#8230;) A raiz está aí.</p>
<p>Começa a despertar-se para isso. Estuda-se e defende-se hoje a ética nos negócios - já não uma &#8220;ética de negócio&#8221;, em que tudo vale desde que dê dinheiro. Muitos já não aceitam que na política valha tudo, embora por vezes haja quem vote em corruptos que &#8220;roubam mas fazem&#8221; ou em &#8220;vigaristas&#8221; e &#8220;aldrabões&#8221;, porque defendem melhor interesses corporativos ou de grupos de pressão. Afinal, começa a abrir caminho um conjunto de ideias simples, mas que, se triunfarem, poderão transformar o Mundo:</p>
<p>- Não há uma ética da política ou dos negócios: o que pode e não pode fazer-se, na política ou nos negócios, é exactamente o mesmo que na vida quotidiana. Mentir é sempre mentir. Roubar é sempre roubar. Invejar é sempre invejar. Matar é sempre matar. Não há razões de Estado, de mercado, de raça, de classe, de prazer ou de arbítrio e egoísmo pessoal (veja-se o caso do aborto livre &#8230;) que mudem esta verdade simples: o bem é bem, o mal é mal.</p>
<p>Claro que todos os homens procedem mal. &#8220;O justo (o santo, na linguagem do Antigo Testamento) peca sete vezes ao dia&#8221;. Mas ao fazer mal, não pensa que, só porque ele o fez, o mal se tornou bem, ou que não há bem nem mal. Só assim o homem - todo o homem, praticando umas vezes o bem e outras o mal, pode melhorar isto é, caminhar para o bem. E o critério do bem e do mal não é estatístico ou positivo, não é arbitrário, não é relativo ou matéria de opinião ¬sem prejuízo do respeito pela liberdade de consciência e pela razão pessoal séria e esclarecida (não pelo arbítrio niilista).</p>
<p>Tolerancia e pluralismo são corolários da liberdade; mas não o são neutralismo ou indiferentismo - na comunicação social, na escola, na família, na cultura.</p>
<p>- Se a Ética é acima de tudo questão de consciência individual/pessoal (sem sinonímia, mas sem discutir agora a opção), se o Direito é um mínimo ético de base natural ou de contrato social e um conjunto de regras práticas que o poder legitimo aprova para gerar utilidade social (ordem, segurança, justiça &#8230;), isto não quer dizer que a Ética não meramente individual seja indiferente à democracia.</p>
<p>Ao invés. Ela é, não apenas um dos valores legitimadores fundamentais da democracia, como um critério que torna a democracia (liberal e social) um regime justo de vida em comunidade, e não uma mera forma, tecnica¬mente eficiente mas moralmente indiferente, de organizar a vida dos povos. Por outras palavras, a democracia vale porque é melhor para as pessoas (todas) do que qualquer alternativa (formulação positiva da célebre afirmação de Churchill&#8230;).</p>
<p>A esta luz, a Transparência é de algum modo um valor instrumental: ela significa que, em democracia, os aspectos fundamentais dos actos, da estrutura e do funcionamento do poder, devem ser objecto de formas adequadas de informação e abertos ao acesso dos cidadãos; e que devem ser comunicados ou acessíveis (sem prejuízo do que, como excepção embora, sempre terá carácter secreto por imposição de interesse público ou bem comum) de forma verdadeira e adequada (perceptível, precisa e segura ou certificada).</p>
<p>A transparência é  um meio de responsabilização, pois por via dela os responsáveis prestam contas aos cidadãos: como, em democracia, todo o poder é delegado, todos os bens são do Povo. Daí que sem prestação de contas não haja democracia. Ela permite efectivar direitos: individuais, sociais ou colectivos (de participação); dos cidadãos, isolados ou associados. Exige regras - sobre os graus de confidencialidade; sobre as formas de acesso (v.g., &#8220;Administração aberta&#8221;); sobre as entidades de certificação, controlo, garantia ou efectivação de responsabilidades; e sobre o conteúdo da informação relevante.</p>
<p>E, enfim, é uma forma de garantir a Ética, do poder e dos seus titulares, nas formas relevantes para a vida da Sociedade (incluindo, como formalização de uma particular modalidade de Ética, a legalidade ea regularidade dos actos e procedimentos).</p>
<p>Dois exemplos, de sinal contrário. Nos países, como a Inglaterra e os Estados Unidos, com forte influxo da cultura puritana, é frequente a invocação da transparência para revelar factos da vida privada totalmente irrelevantes no plano público. Que um político seja ou não fiel à mulher, que tenha esta ou aquela doença, que seja rico ou pobre, filho de nobre ou de pai incógnito, que escolha este ou aquele estilo de vida, maioritário ou minoritário, que tenha este ou aquele vício (comer doces, fumar, beber, jogar) (tudo isso é irrelevante, salvo se daí resultar uma demonstrável e clara consequência de interesse público. Transparência não é bisbilhotice, &#8220;voyeurismo&#8221;, intriga de amadores ou boataria de má língua: estes podem violar o direito de intimidade e são alheios ao espaço público (que, só ele, exige transparência). Logo, o estilo dominante na imprensa britânica não é ético, mas anti-ético; não realiza transparência, é pura bisbilhotice (ou, se voluntária, exibicionismo). Exemplo máximo da perversão deste valor é, nos Estados Unidos, o triste caso do julgamento de Clinton por factos privados, decerto censuráveis se forem verdadeiros, mas totalmente alheios ao interesse público.</p>
<p>Há fortíssimos laivos de totalitarismo no comportamento da maioria republicana, e o seu comportamento é violador da Ética e da Democracia. Além disso, o moralismo é a pior perversão da Ética. Mas, em democracia sólida, como pode isto suceder? Pode sempre. O mal é mais fácil do que o bem. Lembremo-nos do &#8220;maccarthyismo&#8221;, tão semelhante a este mau sonho norte-americano. Ao contrário, totalmente diferentes são os casos Watergate ou Collor de Melo: nestes, o interesse público é desde o início evidente.</p>
<p>Por outro lado, e em sentido oposto, os mecanismos de controlo têm de respeitar a própria Ética: os fins não justificam os meios. Se há magistrados que transmitem a jornalistas elementos confidenciais de processos, capazes de violarem a intimidade (ou a honra, o bom nome, outros direitos fundamentais) de alguém, antes do único momento em que tal pode ser público -ode uma condenação após processo justo -, isso não é transparência nem ética democrática; é crime e anti-democracia.</p>
<p>Observo, enfim, que nunca é demais exigir do poder e dos seus titulares transparência e ética. E, porque estes são valores da sociedade - logo, do Povo soberano -, as instituições e corpos da sociedade têm nisso um papel decisivo, que cabe em particular às organizações não governamentais, às quais devem ser reconhecidos direitos especiais de informação, acesso, iniciativa e intervenção pública. Isto vale para o Executivo (Chefes de Estado, Governos, Administração, empresas públicas e participadas) como para o legislativo, nos planos nacional, europeu, regional ou municipal.</p>
<p>Mas vale igualmente para os outros poderes de um Estado moderno: o poder judicial e suas instituições anexas (como o Ministério Público) e as, cada vez mais frequentes, autoridades independentes, muitas delas com finalidades predominantes ou exclusivas de controlo. Há que guardar os guardas: é esse o princípio essencial da limitação do poder sem o qual não há democracia (confundir esta com a mera separação parece-me errado e cada vez mais irrealista). Até porque os guardas tanto podem ser cúmplices como rivais daqueles que têm de guardar&#8230;</p>
<p>Mas a transparência pública não se exercita apenas sobre os titulares de poderes públicos e os respectivos órgãos. Também é de exigir - por vezes com mais forte razão ainda - aos que intervêm no espaço público. A comunicação social é um quarto poder, de titularidade privada mas com função e efeitos claramente públicos (aliás, frequentemente, aliado, nas democracias mediáticas de massas, a poderes judiciais ávidos de protagonismo, que tentam roubar a primazia aos dois velhos poderes políticos das democracias representativas liberais: o Legislativo eo Executivo).</p>
<p> Noam Chomsky e P. Bourdieu demonstraram como ela é cada vez mais um braço ou uma extensão do poder económico. Karl Popper mostrou como toda a liberdade exige critério. Tem algum sentido que se não saiba que o dono de um jornal que faz campanha contra os impostos ou a Administração Fiscal é uma pessoa ou empresa que não cumpre os seus deveres fiscais? Tem algum sentido que um jornalista receba dinheiro, ou favores, ou viagens de uma empresa, um partido, um político que depois elogia nos jornais, sem que o público saiba disso? Tem algum sentido que um membro do Governo ou um deputado não possam decidir sobre empresas a que tiveram ligações (o que está certo), mas um jornal ou um jornalista possam publicar factos, quantas vezes falsos ou inexactos, que beneficiam a cotação de mercado, os negócios, os interesses de grupos económicos ou empresas de que dependem, ou prejudiquem os concorrentes e adversários, sem que o público sequer saiba das dependências ou interesses que os determinam ou movem? Tem algum sentido que certas entidades apareçam a dar tantas opiniões sobre matéria fiscal - sem que o público saiba que impostos pagam (ou não pagam)? Quem são os donos dos jornais que publicam &#8220;notícias&#8221; favoráveis às empresas dos donos? O Povo tem o direito de saber.</p>
<p>Tudo isto é Ética e Transparência. Tudo isto é igualmente público: poder económico e poder mediático são hoje, em substãncia, tão públicos e tão poderosos como os tradicionais poderes políticos. E, se é grave a corrupção, não é menos grave a fraude fiscal. É, se é grave a parcialidade ou o abuso dos políticos, não é menos grave o dos poderes económicos e mediáticos. Ética e Transparência por igual para todos: eis uma básica exigência da democracia. Pois todos estes são, de modos diversos, igualmente públicos.</p>
<p>Afinal, o que importa é lutar pela Ética e Transparência em todo o espaço público dos verdadeiros poderes do Mundo de hoje. E fazê-lo a partir de três conceitos-chave (em particular no caso português) (para que sejamos uma democracia cada vez mais substancial, e não só formal, uma sociedade cada vez mais civilizada, e não só rica ou instruída: ética de responsabilidade; cidadania; afinal, simplesmente, seriedade.</p>
<p>Sem responsabilidade, cidadania e seriedade (ou honestidade) não há democracia nem desenvolvimento. Faz-nos isso mais falta do que alfabetização, ou modernização, ou eficácia económica. Ética para o desenvolvimento e a democracia, numa sociedade demasiado complacente com os &#8220;arranjinhos&#8221;, a vigarice e a aldrabice no campo público: eis uma exigência e uma urgência. Mais da mobilização dos cidadãos do que das leis (embora também destas). Sem isso, nos actos e nas consciências, nunca seremos um País desenvolvido e democrático. Temos avançado mais na instrução e nos mercados do que na mentalidade e na educação. Urge compensar este desequilíbrio. Eis aí uma boa causa para a sociedade!</p>
<p>Saúdo a luta e o apelo à razão e às convicções. É por estes conceitos que, na raiz da saúde democrática do nosso Povo, está e estará a luta contra a corrupção (em sentido amplo), a luta pela ética e pela transparência em todo o espaço público. Em suma: a luta por uma democracia séria e honesta!</p>
<blockquote><p><img style="margin: 8px; float: left; border: 1px solid black;" src="http://cepen.org/portaldacidadania/wp-content/uploads/2010/01/antoniosousafranco.jpg" width="80px" height="80px" /><strong>António de Sousa Franco</strong> <br />Professor Catedrático da Universidade de Lisboa e autor de inúmeros livros sobre “Finanças”. Entrou para o Partido Popular Democrático, que adotou o nome de Partido Social Democrata (Portugal) PPD/PSD, em 1976. Em 1978, foi líder interino do partido, devido à ausência Francisco Sá Carneiro. Exerceu o cargo de Ministro das Finanças entre 1 de Agosto e 17 de Dezembro de 1979, no governo de Maria de Lourdes Pintasilgo. Presidente do Tribunal de Contas. Ministro das Finanças no primeiro governo de António Guterres. No mesmo ano voltou para a sua carreira acadêmica. Em 2004 foi cabeça de lista do PS ao Parlamento Europeu, falecendo de ataque cardíaco durante a campanha, poucos dias antes das eleições. Em sua honra foi estabelecido, por acordo entre a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e a Universidade Católica Portuguesa, o prémio Professor António Sousa Franco, destinado a galardoar trabalhos inéditos na área do direito comunitário.
</p></blockquote>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://cepen.org/portaldacidadania/2010/01/responsabilidade-cidadania-seriedade/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>A Ditadura do Laicismo</title>
		<link>http://cepen.org/portaldacidadania/2010/01/a-ditadura-do-laicismo/</link>
		<comments>http://cepen.org/portaldacidadania/2010/01/a-ditadura-do-laicismo/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 05 Jan 2010 16:46:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ives Gandra Martins</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Abordagem]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cepen.org/portaldacidadania/?p=255</guid>
		<description><![CDATA[Uma única senhora, que, certamente, no dia de comemoração do nascimento de Cristo, ofertará  a seus filhos e familiares presentes natalinos e a Corte Européia de Direitos Humanos, constituída de juízes não - italianos, e que também (...)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Uma única senhora, que, certamente, no dia de comemoração do nascimento de Cristo, ofertará  a seus filhos e familiares presentes natalinos e a Corte Européia de Direitos Humanos, constituída de juízes não - italianos, e que também, em homenagem ao Natal, não funcionará no dia 25 de dezembro, impuseram à nação italiana, berço do Cristianismo universal, contra a opinião de dezenas de milhões de pessoas que lá vivem, a obrigatoriedade de retirada dos crucifixos de suas escolas. Os próprios juízes daquela Corte, que decidiram contra a presença dos crucifixos - símbolo integrante da cultura da esmagadora maioria dos cidadãos  italianos -, certamente também festejarão as festas natalinas, presentearão familiares e amigos e comemorarão a data de confraternização mundial, por excelência, talvez, a mais importante para a  difusão da paz e da fraternidade entre os povos.</p>
<p>A hipocrisia entre a eliminação dos crucifixos e a comemoração do Natal, signos que lembram a morte e o nascimento de Cristo, é evidente, demonstrando a falta de razoabilidade da decisão da Corte Européia de Direitos Humanos, por impor aos italianos a vontade de uma única pessoa. Não cogitou, entretanto, de instituir a proibição dos feriados natalinos a todos os países da Europa. Este e outros episódios, que vão se multiplicando pelo mundo, estão a atestar que os valores do Cristianismo incomodam  hoje, como incomodaram, nos primeiros 300 anos, os detentores do poder,  no império romano, cujo padrão de comportamento moral não serviria de lição para nenhuma escola de governantes.</p>
<p>Para o referido órgão decisório, acostumado a condenar todos aqueles que, na sua preconceituosa visão laicista, ferem  seu conceito amesquinhado de dignidade humana, realmente a figura do crucifixo deve perturbar, pois, como julgador, Cristo,  na cruz, não só absolveu todos os que o condenaram, mas também aquele criminoso (Dimas), que com ele foi crucificado. E para essa Corte acostumada a condenar, a figura de um juiz que absolve, é perturbadora, como lembra Américo Lacombe.</p>
<p>O certo é que há uma minoria, com forte influência política, que busca solapar os valores éticos e culturais do Cristianismo, a título de impor a ditadura do ateísmo, pela qual,  no Estado Laico, apenas os que não têm religião podem se manifestar, impor as suas regras e exigir que todos os que acreditam em Deus  se submetam  à tirania agnóstica. </p>
<p>A decisão, por outro lado, fere um princípio fundamental, o da subsidiariedade no direito europeu, segundo o qual todas as questões que podem ser decididas de acordo com a tradição, costumes e legislação locais não devem ser levadas às Cortes da comunidade, por dizerem respeito,  exclusivamente,  ao direito interno de cada país.</p>
<p>Bem por isso a decisão referida está recebendo fortes críticas, correndo sérios riscos de não ser cumprida em um país onde até mesmo leis que contrariem seus costumes, são de difícil cumprimento. No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, em resolução tomada por 12 votos e uma abstenção, deliberou que,  nos Tribunais,  caberá a cada magistrado decidir, de acordo com suas convicções, a manutenção ou não do crucifixo na sala de julgamentos. E uma tentativa do Ministério Público de retirar os crucifixos desses recintos foi rejeitada pelo Poder Judiciário.</p>
<p>Se a Turquia vier a ingressar na União Européia -já estando avançadas as tratativas neste sentido-certamente, a Corte Européia não terá coragem de proibir, nas sessões de julgamento, os símbolos da cultura e da crença islâmica, diante de possíveis reações “talebanísticas” . Os valores do Cristianismo incomodam sempre. Embora sem a virulência dos tempos dos mártires do Coliseu, a reação dos que querem impor sua maneira de ser é a mesma. Uma visão deturpada do Estado Laico, que não é UM ESTADO SEM DEUS, mas um Estado em que a liberdade de pensar é plena e não pode reputar-se ameaçada pelo respeito às tradições do povo e do País. Numa democracia, é a maioria que deve decidir os seus destinos. E a maioria acredita em Deus.</p>
<blockquote><p><img style="margin: 8px; float: left; border: 1px solid black;" src="http://www.cepen.org/fotos/conselheiros/ivesgandramartins.jpg" width="80px" height="80px" /><strong>Ives Gandra Martins</strong> <br />É um jurista brasileiro com reconhecimento internacional, é professor emérito das universidades Mackenzie, Paulista e da ECEME – Escola de Comando do Estado Maior do Exército. Presidente Academia Paulista de Letras (2004/2006); Produtor e Conferencista do Programa ”Conheça a Constituição” da Rede Vida de Televisão e do Centro de Extensão Universitária, desde 2004; Coordenador do Programa ”Caminhos do Direito e da Economia” da Rede Vida de Televisão e da Academia Internacional de Direito e Economia desde 1997; Participação e coordenação de 500 Congressos e Simpósios, nacionais e internacionais sobre Direito, Economia e Política; Participação em inúmeras bancas examinadoras em diversas universidades do país (USP, UNESP, PUC-SP, FGV, Mackenzie, Universidades Federais, etc); Conselheiro do Fórum São Paulo Século XXI da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; Conselheiro da Fundação Konrad Adenauer no Brasil; Membro da Ordem Nacional dos Escritores, da União Brasileira de Escritores, da Assoc. Nacional dos Escritores; Membro do Conselho Consultivo do Instituto Ayrton Senna; Presidente e Professor do Centro de Extensão Universitária.
</p></blockquote>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://cepen.org/portaldacidadania/2010/01/a-ditadura-do-laicismo/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Psicologia do testemunho: Contribuição para a aproximação &#8230;</title>
		<link>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/12/psicologia-do-testemunho-contribuicao-para-a-aproximacao-da-verdade-judicial-a-verdade/</link>
		<comments>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/12/psicologia-do-testemunho-contribuicao-para-a-aproximacao-da-verdade-judicial-a-verdade/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 10:40:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Carlos Alberto Poiares</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Abordagem]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cepen.org/portaldacidadania/?p=250</guid>
		<description><![CDATA[A protecção de testemunhas tem constituído, ao longo das três últimas décadas, um objecto novo nos debates políticos e judiciais de muitos Estados, trazendo à colação plúrimas questões, que se espraiam da Ética ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Psicologia do testemunho: Contribuição para a aproximação da verdade judicial à verdade</strong></p>
<p><em>Este artigo foi publicado em 2005<br />
C. P. Abreu (Coord.). Direitos humanos do homem. Dignidade e Justiça. S.<br />
João do Estoril, Principia 2005. </em></p>
<p><strong>I. Nota preliminar</strong></p>
<p>1. A protecção de testemunhas tem constituído, ao longo das três últimas décadas, um objecto novo nos debates políticos e judiciais de muitos Estados, trazendo à colação plúrimas questões, que se espraiam da Ética às instituições e dispositivos da penalidade, em todos os seus graus e qualidades, em especial ao nível processual. Efectivamente, a partir do decénio de Setenta da pregressa centúria, as comunidades e os Poderes viram-se confrontados com novos focos de criminalidade, cuja configuração geral se oferece plenamente estruturada e organizada, observando desígnios bem definidos, deixando para trás, nas margens do progresso, a delinquência artesanal de outrora.</p>
<p>Na verdade, o crime diversificou-se, revelando a emergência de novos objectos de transgressão: a droga e o correlativo tráfico, em várias modalidades, desde a produção clandestina à colocação nos mercados internacionais, bem como o branqueamento de capitais; o tráfico de armas, fenómeno já antigo mas com enorme capacidade de adaptação; a corrupção e o peculato, em todos os níveis, incluindo a administração pública; as migrações laborais clandestinas; a delinquência económico-financeira, nas múltiplas formas que reveste, compreendendo também os ilícitos fiscais e equiparados; a delinquência informática, desde o abuso de posição dominante até às várias dimensões delituosas; o terrorismo, com ampla gama de realização; a criminalidade sexual, seja através da pornografia, na Internet e em meios mais tradicionais, abrangendo a pedopornografia; os abusos sexuais, de adultos mas, mais intensamente ¾ e mais dramaticamente ¾ de crianças: eis algumas, apenas algumas, das novas e terríveis facetas das condutas delinquenciais que, queiramos ou não, conseguem antecipar-se à acção dos dispositivos de controlo social, quer ludibriando-os quer criando mais avançadas maneiras de agir. </p>
<p>2. Face a este surtos, geradores do medo e do síndroma de insegurança das populações, estabeleceu-se um estado de ansiedade social, frequentes vezes convertido em pânico: o surto fez-se susto e as comunidades apelaram aos poderes, esperando reacção adequada, à escala internacional e na dimensão dos Estados.</p>
<p>A História da Humanidade regista, desde os tempos mais ancestrais, a capacidade de mudança dos fenómenos criminais: cada época do processo histórico-cultural engendra os seus próprios objectos delinquenciais, como demonstrou Foucault (1999). Essa a razão por que a reacção institucional vai também evoluindo, exibindo novas facetas, perspectivas e racionalidades: existe uma relação estímulo-reacção entre a criminalidade e a actuação preventivo-repressiva dos Estados, por vezes em regime de circularidade, espiralizando os comportamentos quer dos agentes do crime quer das instâncias de controle (Poiares, 1999).</p>
<p>Perante o surto, perante o susto, os Estados e as organizações internacionais procuraram encontrar meios idóneos e adequados ao restabelecimento da ordem: o crime ameaçava tornar-se patológico, dada a sua prevalência; já não era apenas a entidade que Durkheim (1983) considerava útil, necessário e normal, mas algo que se patologizava, do ponto de vista social.</p>
<p>Todavia, como reagir? Regredindo na consagração de direitos que como inalienáveis haviam sido proclamados, há duas centúrias? Quebrando as regras da auto-limitação do poder, em prol dos direitos fundamentais, filosofia triunfante com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (de 26 de Agosto de 1789)? Era a aporia que se instalava nesta era do vazio, para utilizar a expressão de Lipovetsky (1989).</p>
<p>Aparentando tranquilidade, artificialmente instituída, para serenar os ânimos sociais e os desejos da opinião política, os Estados iniciaram-se na (re)descoberta de meios de constrangimento e de combate ao crime: reforçaram-se verbas e orçamentos, afectaram-se recursos humanos nunca imaginados, criaram-se novos corpos policiais, alteraram-se leis ¾ algumas das quais se havia acreditado serem imutáveis e imperecíveis. Se a dinâmica criminal se alterou, há que investir em novas dinâmicas de prevenção, repressão e defesa social ¾ proclamava-se, um pouco em estratégia de convencimento político e popular. Assim surgiram novas vias de actuação contra o crime e os sujeitos que os cometem ¾ principalmente as organizações que os enquadram, suportam e subvencionam. Pelo caminho iam ficando, feridos, por vezes, direitos, liberdades e garantias, ainda que a intensidade da criminalidade, a sua tentacularidade ¾ ora real, ora fantasiada ¾ legitimassem essas mutações de lógicas penais.</p>
<p>Tropeça-se, então, em invenções ou reinvenções no mundo da reacção institucional: agentes infiltrados, agentes provocadores, nos crimes de droga, de  terrorismo e económico-financeiros; ruptura com garantias de defesa ¾ alargamento dos requisitos necessários à prisão preventiva, prolongamento dos seus prazos máximos, maior amplitude do segredo de justiça, em abono dos dispositivos institucionais e contra direitos e princípios tão velhos quanto a Independência da América e, em particular, a Revolução Francesa; legalização de meios de prova postos em crise, e.g. a interceptação da correspondência, as escutas telefónicas; e, em caso de extrema gravidade, respostas de extrema barbárie, como sucede actualmente com os presos de Guantanamo. </p>
<p>Poderá  dizer-se que, de certa forma, Kafka está de volta; na América e na velha Europa. </p>
<p>3. Criámos, pois, a novel quadriculatura social, a era de uma nova disciplina, como diria Foucault (1999).</p>
<p>Entretanto, urgia criar condições que pudessem proporcionar que as cruzadas contra o crime seriam plenamente sucedidas, isto é, que conduzissem à punição, tão exemplar quanto possível, dos presumíveis delinquentes. Acontece, porém, que o submundo do crime não cruzou os braços: e, não tão raramente quanto se poderia prever, atingia o coração das investigações policiais e da aplicação da lei, eliminando, fisicamente ou pela violência psicológica, aqueles que poderiam constituir-se em motores do exercício da penalidade ¾ as testemunhas. E, sem testemunhas, frustrava-se a prova e, consequentemente, a acção punitiva. Importava, portanto, assegurar condições que favorecessem o desempenho daqueles que, pelo depoimento ou pelo reconhecimento, poderiam ser co-responsáveis pela realização da justiça. Importava, pois, proteger as testemunhas, condição absolutamente necessária e inevitável de consumação da justiça. Ou, pelo menos, de tranquilização da Opinião Pública&#8230;</p>
<p><strong>II. Testemunhas e depoimentos: a Psicologia do Testemunho</strong></p>
<p>1. Cabe precisar o conceito de testemunha, ainda que de forma simplesmente operativa e no âmbito da economia deste estudo. Nesta sequência, quando me refiro a testemunha estou a englobar, para efeitos de abordagem psicológica, quer o depoimento prestado por testemunhas, na acepção jurídica que o termo comporta, quer todos os depoimentos feitos perante entidades judiciárias ou policiais, no decurso de um processo judicial, independentemente da respectiva natureza. Esta noção aproxima-se da construção legal ínsita na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho (Protecção de Testemunhas em Processo Penal), que define</p>
<p>     «a) Testemunha: qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual, disponha de informação ou conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos que constituam objecto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outrem [...]» [artigo 2º, alínea a)].</p>
<p>Assim, incluirei nas observações que aqui deixar, os depoimentos prestados por testemunhas, pelas testemunhas-vítimas e pelas partes (depoimentos de parte), considerando aquelas como os particulares convocados a depor em juízo, acerca de factos  de que previsivelmente tenham conhecimento (Prata, 1980). Na verdade, em termos de Psicologia do Testemunho interessam todos os depoimentos dos quais possa resultar uma decisão judicial, para além do estatuto jurídico e processual do seu actor. Naturalmente que, pela frequência e pela significância, privilegia-se ordinariamente o depoimento das testemunhas, pedra angular na formação da convicção de julgadores ¾ trate-se de juízes ou de jurados. </p>
<p>2. O testemunho remete-nos, desde logo, para o problema da verdade. O que é a verdade, judicialmente falando? Existe sempre, forçosamente, aritmeticamente, uma correspondência entre a verdade real e a verdade judicial? A leitura da empolgante obra de Floriot (1972), Erros judiciários, traduz a resposta, por sinal dramática, a esta interrogação:</p>
<p>     «O homem mais honesto e mais respeitado pode ser vítima da Justiça. Pode considerar-se um bom pai, um bom marido, um bom cidadão. Anda de cabeça levantada. Pensa que jamais terá de prestar contas aos magistrados do seu país. Que fatalidade o poderia fazer passar por um homem indigno, por um criminoso?</p>
<p>     «Essa fatalidade existe, tem um nome: erro judiciário» (Floriot, 1972, p. 7).</p>
<p>Em plena época positivista, um dos introdutores da Psicologia na vida forense, Altavilla (1925/1953) proclamava</p>
<p>     «A verdade judicial, como qualquer outra realidade, só pode, portanto, ter um valor muito relativo, no conhecimento do magistrado, ao qual chega através de depoimentos e interrogatórios, suportando um largo trabalho de transformação, desde a sensação, no momento inicial, até à exposição verbal ou escrita, que é o momento terminal» (Altavilla, 1981, p. 20)</p>
<p>A verdade é, por conseguinte, o produto da filtragem, selecção e assimilação dos factos narrados junto dos operadores judiciários, por uma ou mais testemunhas, podendo ser complementada ¾ ou exclusivamente fundada ¾ por documentos. Todavia, importa prestar atenção aos tempos da formação da verdade oficial ou institucional: filtragem dos depoimentos recolhidos ou a recolher ¾ que podem ser prescindidos pelas partes, por razões várias, incluindo por temor que sejam hostis, frágeis ou inoportunos; selecção, na medida em que o destinatário vai ter de escolher entre as várias orientações que lhe aparecem, optando por aquelas que, por um ou outro motivo, se lhe ofereceram de maior fidedignidade; e, enfim, assimilação, ou seja, assumpção de que aquela é a versão dos factos mais consentânea com a verdade ocorrida. A assimilação resulta, por conseguinte, da selecção: e, neste percurso, o sujeito que vai escolher e assimilar, porque é um actor social, na acepção fornecida por Touraine (1982), vai produzir a opção através de mecanismos de identificação. Na realidade, a entidade de acolhimento do testemunho vai projectar-se, de alguma forma, no discurso (ou nos discursos) que lhe são levados ao conhecimento: existe uma adesão àquela versão, para o que são contribuintes as suas crenças e até os estereótipos. Essa adesão resulta do convencimento do julgador que aquela é, no momento, a visão mais adequada à eventual realidade dos factos, pelo menos a que vende melhor, ou a que ele, receptor do depoimento, está em condições de melhor comprar.</p>
<p>Há muitos anos, no desempenho de funções forenses, mantive uma entrevista com uma representante do Ministério Público numa comarca do sul do país, no âmbito de um processo de droga, relativamente simples. Aos dois arguidos era imputado o crime de tráfico, estando ambos em prisão preventiva ¾ que se prolongou por nove meses. Eu requerera a substituição da medida de coacção aplicada por outra, não reclusiva, o que a minha interlocutora considerou um absurdo. E desabafou: «ó senhor doutor, já viu a cara do seu cliente? Vê-se logo que é um traficante!&#8230;» Não se viu: foi absolvido; porém, este discurso simboliza na perfeição a função das crenças e da esteriotipação, a que ninguém está imune.</p>
<p>Todavia, nem sempre existe, como referi, exacta correspondência entre a verdade real e a provada em tribunal: Galileu representa o caso mais emblemático desse desajustamento.</p>
<p>Daí que possamos arrancar para a reconstrução da verdade judicial, considerando-a apenas como aquilo que resulta provado em tribunal. Por outras palavras, a questão da verdade (judicial) apela à verdade relativa, conjuntural.</p>
<p>O apuramento da verdade assenta, com frequência, na produção da prova testemunhal. Donde, as testemunhas assumirem um papel de eixo de descoberta da verdade (judicial). Contudo, o problema da verdade apela à sua antítese, a mentira; e a mentira em tribunal pode derivar de n factores e pode provir de diversas origens, desde o transgressor à vítima, passando pelas testemunhas.</p>
<p>Na Antiguidade era já  conhecida a força das testemunhas como entidades aptas à formação da convicção do julgador, pelo que era permitido, em algumas épocas, o recurso à intimidação e à coacção física e psicológica, nomeadamente a tortura, como acontecia na Grécia (Peters, 1996). Será que já não é (ou não é de novo) assim? Pense-se nos sistemas que consentem as escutas telefónicas de testemunhas, e não só, e reflicta-se se o tempo de tentar dominá-las, pela coacção psicológica, não está outra vez aí&#8230; </p>
<p>3. A palavra testemunho designa narrativa elaborada e apresentada por um sujeito relativamente a factos de que tem conhecimento directo (Askevis-Leherpeux, 2001). Trata-se de um discurso, ou seja, um corpo coerente e ordenado de proposições, através do qual o sujeito verbaliza as suas crenças e convicções, realizando determinadas condutas destinadas a produzir um efeito sobre o destinatário-receptor, referentes a factos captados pela testemunha, através dos sentidos, pressupondo-se que o sujeito-testemunha não tem interesse no caso, excepto tratando-se de testemunha-vítima. Ora, estando em presença de narrativas, cabe proceder à captação e descodificação desse enunciado, mediante o recurso a análises de conteúdo, incidindo sobre a realidade da declaração (Diges e Alonso-Quecuty, 1993) e procedendo a um trabalho metodologicamente estruturado, que passa pela captação e descodificação das mensagens, procurando fixar-lhes o sentido, quer a partir do discurso visível, quer do invisível, ou intradiscurso, alcançando, depois, os tempos da compreensão e da explicação (Poiares, 2001). Esta trajectória metodológica, aplicável nos domínios da Psicologia Criminal e Forense, funciona também no contexto da Psicologia do Testemunho ¾ direi que por razões acrescidas, já que, como sublinha Askevis-Leherpeux (2001, p. 742) «o estudo dos testemunhos [...] mostra que elas [ as pessoas que os pronunciam] não são completamente exactas e que a taxa de erro cresce com o tempo», sendo que tais distorções decorrem de múltiplos factores, como os rumores, as crenças, a ansiedade e factores perceptivos, mnemónicos e cognitivos. Por outro lado, existem discrepâncias entre o discurso ordenado e coeso que a testemunha recita e o que decorre dos interrogatórios, sendo certo que a forma como se interroga pode suscitar respostas diversas, por indução de pressupostos erróneos ou conduzindo a erros de avaliação e a falsos reconhecimentos.</p>
<p>A Psicologia do Testemunho visa estudar os depoimentos prestados junto de instâncias de controlo social e, do ponto de vista científico, é um segmento da Psicologia Forense (ou Judiciária) Experimental. Neste sentido, o seu objecto consiste na averiguação da verdade, do erro e da mentira no cenário judicial (Sabaté, Bayés e Munné, 1980, citados por Diges e Alonso-Quecuty, 1993).  </p>
<p>4. Protecção de testemunhas: um objecto (re)descoberto nos finais do século XX. No século das Luzes, protecção dos direitos de defesa dos arguidos. Protecção e apoio às vítimas, lançados em programas, públicos e privados, desde as últimas décadas do precedente século. Vítima e testemunha: estatutos por vezes sobrepostos, por vezes distantes.</p>
<p>Protecção de testemunhas, enquanto actores processuais, ou protecção de todo o processo ¾ incluindo todos os actores envolvidos? Proteger a parte ou o todo? Na verdade, o tribunal e os demais dispositivos de controlo social têm por missão defender e proteger todos os participantes, como se verifica, por exemplo, quando a polícia protege fisicamente um arguido que, à saída do tribunal, é ameaçado ou agredido por multidões enfurecidas.</p>
<p>E que espécie de protecção para as testemunhas? Evitar que sejam (re)vitimizadas,  se prestarem depoimento? Defendê-las fisicamente ou também psicologicamente? Como compatibilizar a protecção de testemunhas com a defesa dos direitos (processuais) dos arguidos? E com o princípio do contraditório? E com o princípio da igualdade de armas, entre a acusação (do Estado) e a defesa (particular)?</p>
<p>Que fronteira entre os direitos de uns e de outros? E a protecção de testemunhas, por exemplo apartando-as dos arguidos, não pressuporá já um pré-juízo de culpabilidade dos acusados? E, por inerência, da veracidade das narrativas carreadas aos órgãos judiciais pelas testemunhas?</p>
<p>Eis algumas questões que se me oferecem de especial interesse, quer nos territórios jurídicos quer no espaço de intervenção da Psicologia ¾ a denominada intervenção juspsicológica (Poiares, 1999; 2001). </p>
<p><strong>III. As testemunhas, actores sociais  no processo de criminalização. </strong></p>
<p>1. As questões suscitadas pela protecção de testemunhas reportam-se ao processo de criminalização, que se pode definir como o corpo complexo de actos através dos quais se proscreve um comportamento, fixando-se-lhe a aplicação de uma pena, mediante a intervenção de diversos actores sociais, que actuam em momentos específicos e pré-determinados do processo.</p>
<p>A criminalização nasce, naturalmente, com a fabricação legislativa, da competência do Legislador, que emite um discurso para toda a comunidade, no sentido da prevenção geral, discurso esse mais técnica e especificamente endereçado ao Aplicador (os operadores judiciários), que o vai pôr em execução, logo que ocorra a transgressão. Entre a fase primária da criminalização (a criação normativa) e a fase secundária (a aplicação), existe um momento crucial ¾ o crime ¾, cujo actor social é o Transgressor. Estes dois momentos pressupõem uma outra fase, a criminalização terciária, que se ocupa da execução da pena e da reinserção social, na circunstância de o Transgressor ter sido condenado (Poiares, 1999; 2001). </p>
<p>Nesta relação triangular (Legislador, Aplicador, Transgressor) verifica-se o estabelecimento da troca e da partilha de informação entre os três actores participantes, ocorrendo uma intercomunicação discursiva, que provoca a ressonância prática dessas mensagens.</p>
<p>Tratando-se de um sistema ¾ que tenho designado de sistema de interacções discursivas ¾  em que o movimento de um destes actores é susceptível de provocar o movimento dos outros; e o discurso de qualquer deles vai influenciar o discurso dos demais e a configuração geral do próprio sistema.</p>
<p>Ora, para além deste triângulo, existem outros actores (individuais e colectivos), cuja emissão discursiva pode determinar a mutação dos discursos e das práticas dos outros ¾ incluindo os do triângulo inaugural: cada actor intervém, voluntária ou involuntariamente, no sistema, sendo co-autor de uma intervenção idónea à mutação da ordenação do sistema. </p>
<p>Esta intervenção acontece também, como é óbvio, com as vítimas e com as testemunhas, provocando potenciais alterações na configuração geral do sistema. Nesta conformidade, as emissões discursivas das testemunhas são destinadas à produção de lógicas penais casuísticas, revelando-se fundamentais para a tomada de decisão por parte do Aplicador.</p>
<p>2. Esta constatação implica a necessidade de todos os actores sociais partícipes na construção do processo criminalizador (concreto) serem erigidos em objecto de estudo, no que tange aos seus discursos e práticas, bem como às respectivas causas contribuintes; e isto porque um discurso nunca é fruto do acaso nem da coincidência, antes traduz as crenças, as convicções e as expectativas de quem o emite, podendo ser alterado (acrescido ou diminuído) pelas crenças de quem for o receptor.</p>
<p>Assim, é nítido que o discurso das testemunhas pretende contribuir para a construção do real a que o tribunal vai proceder: essa a razão por que devem incidir sobre as testemunhas (sejam ou não vítimas) os focos da Psicologia, procurando conhecer da veracidade dos depoimentos prestados: esta é, aliás, a lógica estruturante da Psicologia do Testemunho.</p>
<p><strong>IV. A Psicologia do Testemunho: erro, verdade e mentira na trajectória judicial</strong></p>
<p>1. A Psicologia do Testemunho epicentra-se no erro, na mentira e na verdade ¾ já o referi. Mediante o recurso aos testemunhos, o tribunal procura estabelecer um fio condutor entre os factos carreados pelas partes e a verdade. A testemunha seria, pois, um agente determinador da verdade, porque viu, ou ouviu, ou estava lá, no cenário da ocorrência; e porque, por definição, não tem interesse no caso. Porém, quando a testemunha acumula esse estatuto com o de vítima, não se pode falar já de distanciamento, pelo menos do necessário.</p>
<p>2. A testemunha é um agente determinador da verdade ¾ disse. A sua função reside em fornecer ao destinatário do discurso a sua parcela da verdade. Porquê a sua parcela da verdade? A testemunha é mentirosa? Dever-se-á equacionar que a testemunha mente deliberadamente? Claro que as respostas a estas questões hão-de ser negativas; mas também positivas, por vezes.</p>
<p>A testemunha pode faltar à verdade, mas não querer mentir; pode deturpar factos, distorcendo-os, mas de modo inconsciente; pode omitir sem se dar conta; pode fornecer às instâncias de recolha do depoimento apenas o que julga ter visto, ou ouvido, e não corresponder à verdade. E pode não ser mentirosa.</p>
<p>É caso para dizer: que espinhosa é a função da testemunha! Mais: que difícil é ter de decidir mediante testemunhos! Mais, ainda: que tremendo é ser-se acusado porque a testemunha viu mal, ouviu mal, imaginou mal ¾ e ter no cárcere o resultado de uma má percepção ou de uma má memória! </p>
<p>2. A mentira existe, desde sempre, no sistema de justiça; e este, desde sempre, procurou detectar o espaço preenchido pela mentira, fosse proveniente de testemunhas, do próprio acusado ou do acusador. A História está eivada de registos sobre a caça à mentira judicial: desde as provas do arroz, na China e na Índia, há mais de 3000 anos, até à busca de alterações físicas ¾ suor nas palmas das mãos, diminuição da saliva, faces ruborizadas, alterações do ritmo cardíaco ¾, diversas foram, na Antiguidade e desde então, as sugestões e “provas” de mentira em tribunal (Alonso-Quecuty, 1994; Queirós, 2001).</p>
<p>As ordálias tiveram maior divulgação na Idade Média (Peters, 1996), a par de outros meios de prova sobre a autenticidade dos meios de prova. A vertente biológica esteve presente, desde muito cedo, procurando-se articular a emoção da mentira com as alterações fisiológicas, o que se prolongou até à contemporaneidade, com o uso do polígrafo e do “soro da verdade” (Queirós, 2001). Trata-se, com efeito, de uma «[...] quase obsessão que se verifica pela identificação da mentira [...] (Queirós, 2001, p. 60), a qual tem feito carreira ao longo de todo o processo histórico. O polígrafo, inicialmente usado por Munsterberg (Marston, 1938, citado por Queirós, 2001), emergiu como o aparelho que permitiria detectar mentiras, o que é enviesado, já que a interpretação dos seus dados é não só objecto de polémica como até perigosa (Queirós, 2001).</p>
<p>A invenção do polígrafo decorreu dos pressupostos de rigor e medição, inserindo-se no amplo contexto das tendências quantificadoras em Psicologia, destarte procurando assegurar a sua cientificidade, dentro do registo do positivismo.</p>
<p>3. A testemunha pode ser honesta e pretender oferecer um depoimento sério e, no entanto, debitar um testemunho inexacto, por erro de memória ou por deficiente percepção, como já referi. Efectivamente, o erro do depoimento não depende sempre da vontade do emissor, mas de factores (endógenos e exógenos), que podem levá-lo a alterar a realidade, sem se aperceber dessa situação. Os rumores podem, por exemplo, justificar essa alteração. Com efeito, atribuindo ao rumor a noção de «notícia não controlada que surge na ausência de informações precisas sobre um acontecimento importante [...] (Askevis-Leherpeux, 2001, p. 678), a sua ocorrência pode significar o grão de areia susceptível de emperrar a máquina. Trata-se de um pós-acontecimento, que o sujeito captou em lugar do acontecimento real, ou que é o resultado da erosão da imagem real, inicialmente construída em relação ao facto, ou da elaboração intelectual posteriormente feita pelo sujeito. O rumor propaga-se, concisando-se e facilitando a transmissão; acentua-se, amplificando-se ¾ é o velho rifão: quem conta um conto, acrescenta-lhe um ponto&#8230;; e é alvo do processo de assimilação, isto é, os detalhes mantidos são objecto de reprogramação</p>
<p>     «[...] de tal maneira que o conjunto possui a unidade e a pregnância de uma boa forma, que reflecte a ideologia, os desejos e os interesses dos que propagam o rumor» (Askevis-Leherpeux, 2001, p. 678).</p>
<p>O testemunho é objecto de uma estratégia transmissora, ou seja, o «[...] sujeito escolhe, organiza e gere as suas acções com vista a concluir uma tarefa ou atingir um objectivo» (Ducret, 2001, p. 309); reprogramar o discurso, enchendo-o, porventura, de pormenores, com que quer dar consistência à ideação da ocorrência. Significa isto que ele pode ter perdido a noção dos factos ¾ ou, até, nunca a ter tido ¾ construindo uma imagem, virtual ou sucedânea, que crê verdadeira. Imagem do que viu ou ouviu. </p>
<p>4. A literatura psicológica fornece vasto material alusivo a esta realidade, quer no que concerne aos depoimentos quer no referente ao reconhecimento de rostos. Altavilla (1981) apresentava já diversos exemplos, nas edições de 1925 e 1955 da sua obra. Como referiu, há que destrinçar entre veridicidade e sinceridade, termos que não são sinónimos, já que «[...] se pode ser sincero, sem se ser verídico, o que nos leva a distinguir entre falsidade e erro da testemunha» (Altavilla, 1982, p. 251).</p>
<p>Os trabalhos mais recentes apontam justamente no mesmo sentido: Kapardis (1994); Loftus (1999). </p>
<p>Várias experiências, em laboratório e em outros contextos, nomeadamente num registo de simulação, têm revelado a facilidade com que o mesmo facto, assistido por muitas pessoas, por vezes com formação superior e jurídica, acaba por ser  narrado com enormes desconformidades em relação aos  acontecimentos (Altavilla, 1982; Diges e Alonso-Quecuty, 1993). A visualização colectiva de um acontecimento, no caso de as eventuais testemunhas trocarem impressões entre si, acabará por produzir alterações nas futuras narrativas; e se o facto for noticiado na imprensa, porque atinge outra dimensão descritiva e de massas, acabará, quase inevitavelmente, por sofrer transformações e composições por parte das testemunhas. Por isso, algumas legislações como a portuguesa, impedem que as testemunhas assistam às inquirições anteriores. No contexto das declarações da testemunha ¾ o relato ou narrativa ¾, a avaliação que deve fazer-se tem como coordenadas a quantidade e a qualidade de informação recuperada pelo sujeito, o que pressupõe utilização de técnicas específicas de avaliação, e.g. a análise da declaração, compreendendo uma análise de conteúdo, cuja relevância gramatical e semântica pode ser significativa, em função, por exemplo, das características sócio-culturais e linguísticas da testemunha. Impõe-se, neste casos, a pesquisa, a captação e descodificação do intradiscurso (o que está para além do legível, a racionalidade do sujeito: Poiares, 2001). Pode recorrer-se, nestes casos, à estilometria, procedimento técnico que liga a investigação em Psicolinguística com a Psicologia Forense (Diges e Alonso-Quecuty, 1993).</p>
<p>As memórias irreais podem ser também condicionantes da fidelidade da testemunha: o sujeito observou o facto, mas não o observou completamente, quer porque estava situado num ponto em que só podia captar parcialmente, quer porque associou à observação a sua emocionalidade, alterando o registo do facto. Ocorre, portanto, uma captação disfuncional, que redundará em depoimento igualmente disfuncional. Outras vezes, o sujeito viu o acto delituoso, que ocorreu em segundos; a ter visualizado a face ou a figura do sujeito presumível delinquente, dispôs de fracções de segundo em que o viu ¾ e estava, provavelmente, diminuído, pelo susto ou pela ansiedade, pelo que as suas faculdades mnésicas estavam diminuídas; pode ter retido que o criminoso era alto, ou gordo, ou louro ¾ e se o sujeito a reconhecer tiver uma destas características tenderá a identificá-lo. Se as condições de observação forem deficientes ¾ noite, fraca iluminação, espaço muito movimentado ¾ o erro será potenciado.</p>
<p>Por outro lado, a testemunha chamado ao reconhecimento, se já tomou qualquer contacto com as expectativas dos investigadores ou da Opinião Pública, neste caso através da media, terá tendência a corresponder a essas expectativas no procedimento identificatório do presumível culpado, podendo funcionar o princípio da desejabilidade social.</p>
<p>Os estereótipos, por seu turno, podem ser responsáveis por imprecisões e erros vários, quer na emissão do depoimento quer no reconhecimento; neste particular, os aspectos raciais e xenófobos podem habilizar o agravamento da distorção. </p>
<p>O cenário pode também influenciar, por esteriotipação, o depoimento: o sujeito assiste ao crime num bairro de população maioritariamente não branca; logo, terá tendência a apresentar um relato em que o hipotético delinquente será um não caucasiano.</p>
<p>A maneira como se desenrola a inquirição não é também inócuo: o uso das formas interrogativa ou afirmativa, ou interrogativa-negativa, por exemplo, podem alterar a resposta do sujeito ¾ tanto mais que se encontra num espaço que não é o seu, que não lhe é, em regra, familiar, entre situações que desconhece: na verdade,  a liturgia policial ou judicial e a arquitectura dos tribunais são desconfortáveis para os residentes de passagem, podendo contribuir para a distorção dos resultados, principalmente se o agente que estiver no papel de interrogador for pouco simpático, ríspido ou ameaçador; acrescente-se, ainda, o factor ansiedade, que pode precipitar o depoente em conclusões que, fora desse estado, não extrairia.</p>
<p>Loftus (1999) apresenta situações em que a troca do artigo definido pelo artigo indefinido provoca modificações na resposta.</p>
<p>Outro fenómeno curioso ¾ e perigoso ¾ é a designada transferência inconsciente: a testemunha ou a vítima-testemunha indica como agressor um sujeito, convencida que o rosto que tem à frente lhe é familiar. Porém, essa familiaridade, que existe, decorre de se tratar de alguém que já encontrou na rua, ou porque é personagem púbica e a cara lhe diz algo (Diges e Alonso-Quecuty, 1993). Como sublinham estes investigadores</p>
<p>     «[...] os psicólogos que estudam a memória mostraram empiricamente que a recordação que se tem de um acontecimento não é uma réplica exacta desse acontecimento, porque a memória não é em absoluto uma gravação fiel de eventos, mas uma reconstrução a partir de esquemas e categorias prévias» (Diges e Alonso-Quecuty, 1993, p. 53).</p>
<p>Acresce que a relação ocasional mantida entre a autoridade que está a dirigir a inquirição e o sujeito pode ser determinante: perguntas vexatórias ou humilhantes; em tom jocoso ou agressivo; ameaças; perguntas de constrangimento, como os inquisidores medievais gostavam de fazer: é judeu?; ou os agentes da Gestapo ou da PIDE: é comunista?; prolongamento do interrogatório por várias horas, com interrupções inúteis; realização das sessões a horas nocturnas, por vezes acordando os sujeitos, a meio da noite; privação de água, alimentos, fármacos ou tabaco; sugestões sobre o estado de saúde ou segurança de familiares ou próximos ¾ eis alguns vectores que são susceptíveis de enviesar as declarações das testemunhas, distorcendo as narrativas face à realidade.</p>
<p>Estas considerações ampliam-se quando as testemunhas ou vítimas-testemunhas são crianças, consequentemente mais fragilizadas face ao ambiente em que estão enquadradas e que podem ser mais facilmente manipuláveis, por entidades alheias ao processo ou nele intervenientes.</p>
<p>Quando a vitimação é  de natureza sexual (doméstica, em especial), é admissível o reforço dessas condicionantes. Undeutsch (1989) e Trankell (1972, 1982) desenvolveram um sistema de avaliação de credibilidade de testemunhas infantis ¾ a Análise da Realidade da Declaração (Statement Reality Analysis), já utilizado na Europa, nos E.U.A. e no Japão (Diges e Alonso-Quecuty, 1993).</p>
<p>A participação de crianças em juízo carece, obviamente, de ser rodeada de especiais cuidados, seja no decurso de um processo de poder paternal ou em sede de procedimento criminal, devendo recensear-se os eventuais factores de stress mais graves. </p>
<p>Na Alemanha, o Supremo Tribunal decidiu, em meados do século passado, que nos casos de abuso sexual, quando o único meio de prova for o depoimento da criança, deverá ser submetida a perícia psicológica, procedimento que a justiça espanhola acompanha (Rodríguez, 2000).</p>
<p>A especial atenção concedida a menores, em caso de abuso sexual, decorre não só da sua fragilidade como do risco de manipulação:</p>
<p>     «Um pai pode projectar as suas próprias fantasias sobre o menor, distorcendo a realidade e transmitindo-lhe continuamente informação errada» (Rodríguez, 2000, p. 195),</p>
<p>razão por que se reforça a necessidade de perícia e, se acusação e defesa o desejarem, nada deve obstar à efectivação de duas perícias ¾ o que serve para obstaculizar a que as perícias técnicas possam ser dispensadas do princípio do contraditório, como aconteceu, em diversas ocasiões, no uso abusivo de psiquiatras oficiais nas ditaduras do leste europeu.</p>
<p>Todavia, o que agora referi sobre a hipotética necessidade de avaliação psicológica de menores é também extensível a maiores: com efeito, importa indagar e conhecer o estado mental daqueles que, por mero acaso, podem provocar a condenação de outrém; e, como já escrevi em outro local (Poiares, 2001), a avaliação dos actores do processo de criminalização poderá representar a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Principalmente quando houver coragem para que todos ¾ mas todos ¾ os actores do processo judicial possam ser avaliados nas suas competências cognitivas. </p>
<p>5. A decisão judicial é um micro-cosmos, em que a decisão final é precedida de segmentos decisórios, actos de poder, condicionantes de todo o processo (Sobral, Arce e Prieto, 1994).</p>
<p>O sistema de justiça funciona a partir de trocas de mensagens, de informação: interacções comunicantes, determinantes da configuração do sistema.</p>
<p>A Psicologia do Testemunho torna evidente a necessidade de protecção às testemunhas: dos adversários externos, mas também dos internos: erros de percepção e de memória; maneiras de induzir certa versão dos factos. A protecção das testemunhas não se pode circunscrever a protegê-las dos eventuais delinquentes: com efeito, aqueles que têm interesse na investigação (vítimas, por exemplo), que a promovem ou os que a comentam (e.g. a comunicação social) constituem também factores de risco do testemunho infiel, devendo conceder-se protecção às testemunhas face a estes actores.</p>
<p>Na administração do sistema judicial, Ferri (1925) proclamava</p>
<p>     «Para uma exacta e eficaz aplicação das leis penais aos casos individuais, são necessários conhecimentos científicos especiais, não só de direito, mas também de antropologia, de psicologia, de medicina legal e de psiquiatria, ao mesmo tempo que o juiz actual é forçado a um enciclopedismo absurdo, contrário à lei natural da «divisão do trabalho», que exige e alenta mentalidades e aptidões diversas» (Ferri, in Altavilla, 1981, p. 15),</p>
<p>tal como o advogado, que Marciano (1928, in Altavilla, 1981, p. 17) entendia dever ser psicólogo e jurista, artista e dialéctico, industrioso e sagaz. Esta realidade torna necessário preencher dois requisitos: (i) os operadores judiciários carecem, cada vez com maior premência, de obter conhecimentos de Psicologia; todavia, não são ¾ nem podem querer ser ¾ psicólogos, dado que apenas possuem a vertente implícita desta disciplina; o que pressupõe, (ii) que os operadores e as instâncias de Justiça se munam de profissionais com competências em Psicologia ¾ psicólogos forenses, com carreira e estatutos próprios ¾ que possam colmatar as lacunas do conhecimento jurídico. A divisão do trabalho, referida por Ferri, implica uma abordagem pluridisciplinar, produzida por técnicos do saber jurídico e do saber psicológico. A Psicologia do Testemunho demonstra exaustivamente esta asserção. Apenas por esta via se cumprirá o desiderato preconizado por Da Agra (2000, pp. 302-303): «precisamos urgentemente de um pacto comunicacional entre a justiça e a ciência. Precisamos que o cientista e o jurista se visitem com regularidade. Para que a justiça seja sábia e a ciência seja justa».</p>
<p>A Psicologia do Testemunho revela necessidades sociais cada vez mais prementes: a de protecção às testemunhas e a da preservação da verdade. Trata-se, fundamentalmente, de assegurar os direitos, liberdade e garantias dos cidadãos, levando o saber e as práticas da Psicologia ao interior do sistema de justiça. </p>
<p><strong>Referências</strong><br />
Altavilla, E. (1981). Psicologia Judiciária I: O processo psicológico e a verdade judicial. Coimbra: Arménio amado.<br />
Askevis-Leherpeux, F. (2001). Testemunho. In Doron, R. &#038; Parot, F. (orgs). Dicionário de Psicologia. Lisboa: Climepsi Editores, p. 742.<br />
Da Agra, C. (2000). O cientista e o juiz. Meditação sobre o sentenciar das drogas. In I.P.D.T. (ed.), Droga – decisões de tribunais de primeira instância – 1997, Cometários. Lisboa: Presidência do Conselho de Ministros, 295-303.<br />
Diges, M. e Alonso-Quecuty, M. (1993). Psicología forense experimental. Valencia: Promolibro.<br />
Ducret, J.-J. (2001). Estratégia de decisão. In Doron, R. &#038; Parot, F. (orgs). Dicionário de Psicologia. Lisboa: Climepsi Editores, p. 309.<br />
Durkheim, E. (1937/1983). Les régles de la méthode sociologique. Paris: quadrige/P.U.F.<br />
Floriot, R. (1972). Erros judiciários. Lisboa: Círculo de Leitores.<br />
Foucault, M (1999). Vigiar e punir. Petropólis: Editora Vozes.<br />
Kapardis, A. (1997). Psychology and Law. Cambridge: Cambridge University Press.<br />
Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.<br />
Lipovetsky, G. (1989). A era do vazio. Lisboa: Relógio d’Água Editores.<br />
Loftus, E. (1979). Eyewitness testimony. Londres: Harvard University Press.<br />
Peters, E. (1996). História da tortura. Lisboa: Círculo de Leitores.<br />
Poiares, C. A. (1999). Análise psicocriminal das drogas – O discurso do Legislador. Porto: Almeida &#038; Leitão.<br />
Poiares, C. A. (2001). Da justiça à psicologia: razões &#038; trajectória. Sub Judice 22/23 – Psicologia e Justiça: razões e trajectos. Coimbra: DocJuris: 25-35.<br />
Prata, A. (1980). Dicionário Jurídico. Lisboa: Moraes Editores.<br />
Queirós, C. (2001). O polígrafo e a detecção de mentiras. In Sub Judice 22/23 – Psicologia e Justiça: razões e trajectos. Coimbra: DocJuris, 59-68.<br />
Rodríguez, E. (2000). Psicología Forense y tratamiento jurídico-legal de la discapacidad. Madrid: Edisofer, s.l.<br />
Sobral, J., Arce, R. E Prieto, A. (1994). Manual de Psicología Jurídica. Barcelona: Ediciones Paidos.<br />
Touraine, A. (1982). Pela Sociologia. Lisboa : D. Quixote.</p>
<blockquote><p><img style="margin: 8px; float: left; border: 1px solid black;" src="http://cepen.org/portaldacidadania/wp-content/uploads/2009/11/carlos_poiares.jpg" alt="" /><strong>Carlos Alberto Poiares</strong><br />
Licenciado em Direito (Universidade de Lisboa); doutor em Psicologia (Universidade do Porto); Professor do Departamento de Psicologia da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias; coordenador da área de Psicologia Criminal e do Comportamento Desviante daquele Departamento; Professor convidado da Universidade Nova de Lisboa (Faculdades de Economia e de Direito); Presidente da PSIJUS - Associação para a Intervenção Juspsicológica. O presente artigo foi publicado na obra ARSIVDICANDI, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Vol. I: Filosofia, Teoria e Metodologia. Coimbra Editora, 967-981 2008.
</p></blockquote>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/12/psicologia-do-testemunho-contribuicao-para-a-aproximacao-da-verdade-judicial-a-verdade/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Políticas Sociais e a Questão Estratégica</title>
		<link>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/12/politicas-sociais-e-a-questao-estrategica/</link>
		<comments>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/12/politicas-sociais-e-a-questao-estrategica/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 04 Dec 2009 16:55:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Patrus Ananias</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Política]]></category>

		<category><![CDATA[Responsabilidade Social]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cepen.org/portaldacidadania/?p=246</guid>
		<description><![CDATA[No dicionário político das novas gerações, Pátria e Nação aparecem como entes abstratos, desconectados da vida cotidiana da sociedade. Estão difusos no consciente coletivo os sentimentos de Nação, de Pátria, de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No dicionário político das novas gerações, Pátria e Nação aparecem como entes abstratos, desconectados da vida cotidiana da sociedade. Estão difusos no consciente coletivo os sentimentos de Nação, de Pátria, de pertencimento a uma história, a uma memória, a uma cultura e a uma construção coletiva, e de inserção em um projeto comum que nos unifique como compatriotas.</p>
<p>Talvez seja uma consequência da expansão da indústria cultural e da globalização, que parecem querer suprimir as fronteiras nacionais. Lamentavelmente, porém, a globalização aboliu as fronteiras apenas para o capital internacional; estamos longe de globalizar e universalizar os direitos fundamentais da pessoa humana, os direitos sociais, o respeito ao meio ambiente, a construção da paz e, principalmente, a distribuição da riqueza.</p>
<p>É verdade que há uma interdependência visível e cada vez maior nas relações entre os povos e as nações, uma convergência de estilos de vida, que podem levar a crer que o conceito de identidade nacional esteja ultrapassado. Entretanto, quando estudamos a história da humanidade, estamos nos debruçando, na realidade, sobre a história das nações e dos povos. Mais do que nunca, vale aquele conselho que o grande escritor russo, Tolstói, autor da obra-prima maravilhosa que é “Guerra e Paz”, dava aos jovens escritores russos:</p>
<p>“Falem sobre sua aldeia para falarem ao mundo.”</p>
<p>Nós somos universais na medida em que somos fiéis às nossas raízes, à nossa cultura. O mais universal dos escritores brasileiros – ou um dos mais universais, para evitar polêmica com os machadianos – é exatamente o mais brasileiro de todos: Guimarães Rosa. Ele parte de uma territorialidade nossa, o sertão de Minas, e de uma linguagem nossa, para falar de sentimentos e da problemática humana, existencial, que é comum a todos os povos. Da mesma forma, a nação e o povo brasileiro, devido à sua peculiaridade frente ao global, têm a dar uma contribuição única, singular e insubstituível à civilização, à humanidade, à cultura universal. A percepção da singularidade brasileira e de sua importância revitalizam o sentimento de Pátria, de pertencimento, transformando-o em algo vivo, herdado por todos os cidadãos, individualmente, e legado coletivamente à posteridade.</p>
<p>É sobre esse sentimento que se fundamenta a idéia da soberania popular e de um projeto nacional, pois se trata, na verdade, de muito mais do que uma abstração. Pertencer a uma Nação é o que nutre e sustenta a democracia, para além da conquista histórica do direito básico de votar e ser votado. Refiro-me à dimensão da construção da cidadania, da pessoa humana que se integra à comunidade para constituir-se como cidadão e lutar pelo respeito aos direitos fundamentais e por canais de participação ativa na vida pública. Nessa dimensão, o cidadão deixa de ser um espectador para tornar-se um ator, um agente, ou um sujeito histórico.</p>
<p>Nesse exercício coletivo de construção da nacionalidade, entretanto, muitos compatriotas estão  à margem da cidadania. A imensa dívida social brasileira, acumulada ao longo de cinco séculos de história e de ausência de políticas sociais eficientes, transformou 11,4 milhões de famílias – ou quase 50 milhões de brasileiros – em excluídos do processo de construção da Nação. Um contingente de compatriotas superior à população somada dos três parceiros do Brasil no Mercosul – Argentina, Paraguai e Uruguai – está  alijado do mercado de consumo e tem sua vida em risco, por carências várias.</p>
<p>O resgate desta porção da nacionalidade é a prioridade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Até julho de 2004, teremos inserido 4,5 milhões dessas famílias no Programa Bolsa Família, transferindo-lhes uma renda mínima mensal capaz de garantir-lhes o mínimo de dignidade, mediante condicionalidades – manutenção da matrícula e frequência dos filhos na escola e visita periódica aos serviços médicos. Até dezembro de 2004, estarão incluídas no programa 6,5 milhões de famílias. (**)</p>
<p>Não se trata de um programa assistencialista. Trata-se de uma política social de universalização dos direitos da cidadania, a começar pelo mais básico e fundamental dos direitos: a alimentação. As condicionalidades reforçam a preocupação e o esforço de romper o círculo da miséria, oferecendo acesso a saúde e educação para democratizar as oportunidades de realização de cada brasileiro.</p>
<p>A essa política pública chamamos “Fome Zero”. O problema da fome no Brasil está sendo tratado por este governo como uma questão política e não como um infortúnio individual. Nesse sentido, recursos do Estado são mobilizados em nome dessa prioridade, que tem conotação pública, para além de governamental, pois envolve a soma de esforços do governo e da sociedade. A política social, nesse enfoque, é uma política econômica em si, com dinâmica própria, que pode ser traduzida na meta de incluir para crescer, e está, portanto, para além da visão meramente econômica de crescer para incluir.</p>
<p><strong>Conceito de desenvolvimento social</strong></p>
<p>O conceito de desenvolvimento social que nos norteia é o mesmo adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU) desde a realização da Cúpula para o Desenvolvimento Social, em 1995, em Copenhague. A declaração que os países assinaram nesse evento ressalta, por um lado, a relação entre desenvolvimento social e justiça social e, por outro, entre paz e segurança, além de enfatizar a importância da democracia e da governança que prestem contas à população, para a realização do desenvolvimento sustentável centrado nas pessoas e nos aspectos sociais.</p>
<p>A mesma declaração reconhece a importância de políticas econômicas amplas, da família como a unidade básica da sociedade, além da necessidade de governos transparentes e democráticos e do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.</p>
<p>Para a erradicação da pobreza, fez-se a identificação dos atores nacionais e internacionais. Os primeiros deveriam ser responsáveis pelas necessidades básicas das pessoas, por assegurar o acesso a recursos produtivos, por garantir proteção social e econômica adequada e por procurar reduzir as desigualdades. Os últimos deveriam encorajar uma resposta apropriada dos financiadores internacionais de bancos de desenvolvimento multilaterais e concentrar sua atenção nas necessidades especiais dos países que concentram muitas pessoas vivendo na pobreza. O objetivo deve ser o pleno emprego, com o foco no combate aos problemas de desemprego estrutural, bem como o desemprego da juventude, das mulheres e dos grupos desfavorecidos.</p>
<p>A mesma declaração conclama investimentos em desenvolvimento de recursos humanos, melhor acesso à terra, ao crédito e à informação, combate ao trabalho infantil, liberdade de associação, direito de organizar e negociar coletivamente, tratamento igualitário entre mulheres e homens, bem como igualdade de gênero, promoção da liderança feminina em todos os níveis da sociedade, equidade no acesso à educação e atenção à saúde de qualidade. A integração social pode ser alcançada por meio do fomento à construção de sociedades estáveis, seguras e justas, da promoção do pluralismo e da diversidade, do fortalecimento de políticas anti- discriminatórias, da proteção dos direitos humanos e do respeito à diversidade cultural, étnica e religiosa.</p>
<p>As Metas do Milênio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) foram estabelecidas à luz deste paradigma, procurando dar um novo marco para o desenvolvimento, exigindo resultados e responsabilização do Estado. Para combater a pobreza, propõe-se que princípios e propostas de políticas sejam traduzidos em estratégias de desenvolvimento nacional que incorporem o desenvolvimento científico-tecnológico, o crescimento econômico e uma governança democrática, que preste contas à população. Defende-se a estabilidade do financiamento das políticas de saúde e de educação, por meio de processos orçamentários regulares e de estratégias de desenvolvimento de longo prazo.</p>
<p>A Declaração do Milênio (PNUD, 2000), por sua vez, propõe¬se a erradicar gradativamente a pobreza, a promover a dignidade humana e a igualdade, e a conseguir a paz, a democracia e a sustentabilidade ambiental. Líderes mundiais prometeram trabalhar juntos para definir metas concretas para o desenvolvimento e para a redução da pobreza até o ano de 2015. Reduzir a pobreza e a desigualdade em regiões críticas requer políticas nacionais que realoquem recursos para este fim. A maior prioridade política é aumentar a eqüidade e não apenas promover o crescimento econômico.</p>
<p>Segundo a Santa Sé, um mundo que abandona milhões de seus cidadãos à margem do progresso não tem o direito de reivindicar o título de “global”. O termo “global” deve tornar-se um sinônimo de “inclusivo”. Conforme palavras do Papa João Paulo II, necessitamos uma globalização com solidariedade, uma globalização sem marginalização. Desenvolvimento social é desenvolvimento inclusivo – na economia, no acesso à educação, à saúde e à alimentação. A outra alternativa, baseada na exclusão, é a produtora de violência, de intolerância e de medo.</p>
<p><strong>A coesão social</strong></p>
<p>Do ponto de vista estratégico e de construção do projeto nacional, podemos dizer que as políticas sociais têm como objetivo a coesão social e, portanto, a coesão nacional. Esse é um conceito que tem ocupado minhas reflexões, uma vez que se opõe aos pressupostos do neoliberalismo: redução do tamanho e do papel do Estado, fragmentação da consciência e da percepção e culto ao individualismo.</p>
<p>A coesão nacional está intimamente ligada às idéias de soberania nacional, de territorialidade, de desenvolvimento econômico sustentado e a um grau seguro de autonomia. E à recuperação da idéia do todo – seja a Nação, a cidadania, ou a unidade territorial – com respeito às partes, isto é, às identidades regionais e peculiaridades culturais. Podemos observar que a coesão social está associada, também, ao capital social – um conjunto de valores éticos, morais e culturais, que, como uma força magnética, mantém unidas as comunidades e mesmo a nacionalidade em períodos de bonança ou de extrema adversidade.</p>
<p>Preocupa-me a constatação de que, na raiz da generalização da violência urbana, na capacidade de infiltração do crime organizado em setores da sociedade e instituições, esteja o fenômeno do esgarçamento do tecido social. A coexistência de desigualdades sociais no mesmo espaço físico da metrópole e o confronto diário entre sinais de riqueza e de exclusão agem como uma força centrífuga, que se opõe ao poder magnético do capital social. Se for assim, nossa coesão social está seriamente ameaçada e, com ela, qualquer projeto de Nação.</p>
<p>A realidade impõe-nos a revisão do conceito de segurança nacional à luz do desafio de preservar a coesão social e a definição da qualidade da inserção que o Brasil pretende alcançar no concerto das nações.</p>
<p>No cenário internacional, o fim da Guerra Fria provocou o realinhamento dos países em torno não mais de pólos ideológicos, mas de eixos econômicos. Assistimos, assim, à consolidação de blocos econômicos que, no caso europeu, já  envolve 25 países – e um produto interno bruto próximo ao dos Estados Unidos –, uma moeda única e um comportamento político e estratégico unificado em relação ao resto do mundo.</p>
<p>Os conflitos internacionais recentes não foram mais motivados por disputas ideológicas, mas pela lógica econômica, na qual a geopolítica se confunde com a matriz energética ou com a busca de novos mercados. O mundo não se divide mais entre capitalistas e comunistas, mas entre desenvolvidos e subdesenvolvidos, ricos e pobres. A soberania nacional, nessa nova dinâmica, envolve fatores distintos daqueles que vinham movendo o mundo no pós-Guerra. Eis alguns deles para reflexão:</p>
<p>•  Os países subdesenvolvidos são reféns do mercado financeiro internacional, que condiciona suas taxas internas de juros e câmbio, limita sua capacidade de investimentos e, no limite, impõe condicionalidades a ponto de induzir as prioridades nacionais;</p>
<p>•  A capacidade de gerar, dominar e empregar conhecimentos avançados em áreas como biotecnologia, energia, micro-eletrônica, transportes, construções, agricultura, medicina, material bélico e aeroespacial, entre outras, separa ricos de pobres. A dependência tecnológica é fator de insegurança estratégica;</p>
<p>•  O acesso a fontes suficientes de água potável e de energia é fator estratégico de segurança nacional e, seguramente, razão de futuros conflitos internacionais;</p>
<p>•  A capacidade de compreender, prever e administrar, através de ações de inteligência, conflitos potenciais ou explícitos, internos e externos, que ameacem a coesão nacional e a inviolabilidade das fronteiras nacionais é tarefa altamente complexa e afeta à área da defesa;</p>
<p>•  A consolidação de uma política de segurança alimentar, definida como a garantia do acesso à comida, diariamente, em quantidade, qualidade e regularidade suficientes para nutrir e manter a saúde de cada um dos cidadãos. Uma política dessa natureza, envolvendo desde as políticas de produção, estocagem e distribuição de alimentos até a garantia da renda mínima para que cada cidadão tenha acesso ao que necessita, passando pela educação alimentar e nutricional, foi fator chave de concreção dos projetos nacionais dos países desenvolvidos e deve ser uma prioridade brasileira;</p>
<p>•  A inclusão social de todos os brasileiros, elevando-os à condição plena de cidadãos, com acesso aos direitos básicos e oportunidades para realizar plenamente suas potencialidades humanas e cívicas, é a grande tarefa desta geração e o pilar do projeto de nação que queremos;</p>
<p>•  A coesão social e a defesa da soberania nacional também pressupõem a real capacidade de proteger as fronteiras nacionais contra o crime organizado e as ações hostis de agentes externos, de modo a preservar a integridade do território e da autoridade nacional, bem como impedir o movimento de drogas e armas, por exemplo; e</p>
<p>•  A defesa da Amazônia, com o combate a atividades ilegais em seus limites, pressupõe ação e presença da defesa naquele território.</p>
<p>Para que esses objetivos sejam alcançados, as forças de defesa necessitam investir em seus quadros, capacitando-os sobretudo para as tarefas de inteligência, e reequipar-se adequadamente. Somando-se e sobrepondo-se a tudo, as forças de defesa devem convergir seu foco em direção aos interesses populares. Forças Armadas aliadas de seu povo são invencíveis, como a história nos ensina. Lembremo-nos da vitória russa sobre Napoleão e, mais recentemente, do Vietnã.</p>
<p>Afinal, juntos somos o personagem principal desta saga civilizatória que se chama Brasil. Somos a razão e o fim de qualquer política ou governo. Somos o povo brasileiro.  </p>
<blockquote><p><img style="margin: 8px; float: left; border: 1px solid black;" src="http://cepen.org/portaldacidadania/wp-content/uploads/2009/12/patrus-ananias.jpg" alt="" /><strong>Patrus Ananias</strong><br />
- Formou-se em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais em 1976. Iniciou sua vida política no Centro Acadêmico Afonso Pena (CAAP), entidade centenária de representação dos estudantes da Faculdade de Direito da UFMG. Participou ativamente das lutas democráticas e sociais dos anos 1970 que resultaram na construção do Partido dos Trabalhadores. Como advogado sindical e trabalhista entre 1979 e 1983, defendeu categorias como jornalistas, assistentes sociais, professores e engenheiros. Manteve forte engajamento cívico prestando assessoria a associações comunitárias, pastorais e movimentos sociais.<br />
É professor licenciado da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, onde ingressou em 1979 e presidiu o Instituto Jacques Maritain. É também funcionário público concursado da Assembléia Legislativa de Minas Gerais desde 1982.<br />
- Eleito vereador de Belo Horizonte pelo PT em 1988 e prefeito da capital mineira no período de 1993 a 1996, promoveu a agenda de desenvolvimento social, com a implantação do orçamento participativo e de políticas de combate à fome, à desnutrição e ao desemprego. Sua administração foi premiada pela Organização das Nações Unidas como modelo de gestão pública, deixando a prefeitura com 85% de aprovação popular.<br />
Entre 1997 e 2001 retornou às atividades docentes e acadêmicas. Obteve o título de Mestre em Direito Processual pela UFMG. É doutorando em Filosofia, Tecnologia e Sociedade pela Universidad Complutense de Madrid. Desenvolve intensa produção intelectual, escrevendo capítulos de livros e trabalhos acadêmicos, além de artigos publicados semanalmente em diversos jornais brasileiros. É membro da Academia Mineira de Letras desde 1996.<br />
- Em 2002 foi eleito deputado federal pelo PT de Minas Gerais com mais de 520 mil votos, a maior votação da história do estado. Na Câmara Federal, assumiu a vice-presidência da Comissão de Constituição e Justiça e tornou-se membro do Conselho de Ética.<br />
- Desde 2004 é titular do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, onde vem promovendo a ampliação e institucionalização da rede de proteção e promoção social brasileira por meio da integração das áreas de assistência social, transferência de renda, segurança alimentar e nutricional e geração de oportunidades para a inclusão social.</p></blockquote>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/12/politicas-sociais-e-a-questao-estrategica/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Representação Comercial x Franchising</title>
		<link>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/11/representacao-comercial-x-franchising/</link>
		<comments>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/11/representacao-comercial-x-franchising/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 23 Nov 2009 20:57:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Luiz Felizardo Barroso</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Abordagem]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cepen.org/portaldacidadania/?p=239</guid>
		<description><![CDATA[O presente trabalho faz um paralelo entre os institutos do Representante Comercial e da Franquia Empresarial, destacando os condicionamentos e as vantagens de um e do outro instituto, com prevalência para o franchising ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Introdução</strong></p>
<p>O presente trabalho faz um paralelo entre os institutos do Representante Comercial e da Franquia Empresarial, destacando os condicionamentos e as vantagens de um e do outro instituto, com prevalência para o franchising, sobretudo quando se tratar da distribuição e comercialização de bens e serviços destacando a excelência deste último.</p>
<p>Ao ensejo de um ano novo que se inicia – quando novas estratégias empresariais de gestão são cogitadas – gostaríamos de oferecer à consideração das empresas comerciais e industriais, a possibilidade de adotarem a “franquia empresarial” ao invés da representação comercial, na expansão dos seus negócios.</p>
<p>Para que nossa proposta seja bem compreendida, porém, é necessário que nos assenhoreemos, preliminarmente, de alguns conceitos.</p>
<p>Pelo texto do art. 2° da Lei Brasileira de Franchising, Lei n° 8.955/94.</p>
<p>“Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócios ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”</p>
<p>À luz do Art. 710 do NCC</p>
<p>“Pelo contrato de agência, ou representação comercial, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”</p>
<p>Já a distribuição em si, como canal, em uma visão exclusivamente mercadológica, constitui-se em uma seqüência de atividades de valor agregado, que assistem o fluxo de bens desde sua concepção até sua colocação junto ao público, considerando-se os fatores: tempo, distância, sortimento e quantidades disponíveis ao consumidor.</p>
<p><strong>1. Franchising x Distribuição</strong></p>
<p>Fazendo-se agora um paralelo entre franquia e distribuição chegamos à conclusão de que a franquia é um sistema que permite a um determinado empresário, o franqueador, valer-se da própria atividade e também beneficiar outros, oferecendo-lhes a oportunidade de tirarem proveito da boa reputação e da notoriedade de sua marca e, ainda, terem acesso a um conjunto de metodologias empresariais e técnicas de administração, que, de qualquer modo, não teriam podido alcançar sozinhos, senão após uma longa, difícil e extenuante série de tentativas, a poder de grandes erros e pequenos acertos.</p>
<p>Para que isto não ocorra, o instituto de franquia empresarial outorgou, aos licenciamentos da marca inerentes aos contratos de franquia formatada, direitos de controle e verificação contínua, que só nos contratos de franquia têm a possibilidade de serem exercidos, mediante treinamento continuado; estratégica corporativa; pesquisa constante de mercado; propaganda e promoção permanentes; isto sem falar nas vendas diretas e agressivas, às quais os franqueados já estão se lançando com maior desenvoltura; na desconcentração empresarial (futuro, já hoje presente), que assegura um estilo flexível de administração; aptidão para mudanças rápidas, contínuas e necessárias; interdependência empresarial, ao invés de imposições dogmáticas, com a liderança sendo exercida pelo franqueador.</p>
<p>Já o Contrato de Distribuição não implica em nenhum serviço post venda e sua função se esgota na mera colocação do produto. Tampouco o distribuidor se sujeita a um esquema rígido de contratação, ou trabalha debaixo de um sistema de exclusividade.</p>
<p><strong>2. Distinção entre as duas figuras: representação comercial e franchising</strong></p>
<p>Tanto a representação comercial, como a comissão mercantil - que têm por objetivo a comercialização ou a distribuição de bens e serviços - assemelham-se, em verdade, à franquia empresarial, mas, em absoluto, não se confundem.</p>
<p>Enquanto o franqueado é um empresário independente, realizando negócios em seu próprio nome, fiel a uma determinada marca, o representante comercial opera em favor de um ou mais empresários, agenciando negócios.</p>
<p>Das modalidades de franquia existentes: comercialização, de indústria e de serviços aquela que mais se prestaria para substituir a representação comercial seria, a nosso ver, sem dúvida, a franquia de comercialização ou distribuição.</p>
<p><strong>3. Franquia de comercialização ou distribuição</strong></p>
<p>Todavia, o Sistema de Franquia Empresarial permite que conjuguemos a franquia empresarial com a comercialização e a distribuição de bens e serviços – usufruindo-se das vantagens de um e de outro e condicionando-se a segunda e a terceira à primeira – com ganhos evidentes para a comercialização dos produtos do franqueador.</p>
<p>A franquia de comercialização é a modalidade mais comum de franquia empresarial e está presente tanto no Brasil, como em todo o mundo. Foi a primeira modalidade de franquia existente, a partir do momento em que a Singer Machine Company criou nos Estados Unidos da América do Norte uma rede de franqueados para comercializar suas máquinas de costura.</p>
<p>No Brasil, a franquia de comercialização teve sua primeira ocorrência em 1910, com a loja de Calçados Stella, que, na época, possuía uma marca relativamente conhecida e resolveu difundi-la pelo país.</p>
<p>Esta modalidade de franquia corresponde àquela em que o franqueador deixa ao encargo dos franqueados de sua rede a distribuição, mediante venda, de produtos que possuam a sua marca e que tenha reconhecida aceitação, podendo ser ele, o próprio fabricante destes produtos. Só não se caracteriza Franquia de Comercialização ou Distribuição quando o fabricante é o franqueado, já que, neste caso, ela seria uma franquia de indústria.</p>
<p>Portanto, a modalidade de franquia em questão pauta-se pela atribuição dada ao franqueado para distribuir produtos com a marca do franqueador, vendendo-os, em determinada área, com exclusividade. Pelo fato de ser um sistema de franquia, na maioria das vezes, a rede franqueada comercializa o mesmo no “mix” de produtos indicados pelo franqueador.</p>
<p>Há doutrinadores que não consideram a modalidade de franquia de comercialização, considerando apenas duas modalidades: a de produção, na qual o franqueador fabrica todos os produtos que serão comercializados na rede franqueada e a de Distribuição, na qual o franqueador seleciona alguns fornecedores de produtos que também serão distribuídos pelos franqueados. Ainda com relação a esta última modalidade, há quem equipare a franquia de distribuição à de indústria. Assim, tanto a franquia de produção, quanto a de distribuição, são, na verdade, franquias de comercialização dos produtos com a marca do franqueador, sejam eles fabricados pelo próprio detentor da marca ou por terceiros.</p>
<p>Apesar de considerarmos a franquia de Comercialização como também de Distribuição, a Corte Européia classifica esta modalidade apenas como franquia de comercialização, porque considera que a mesma ocorre nos casos em que o franqueado se obriga a vender produtos com a marca do franqueador, não fazendo qualquer referência a quem deveria ter fabricado estes produtos.</p>
<p><strong>4. Vantagens da franquia empresarial</strong></p>
<p>Uma das vantagens da franquia empresarial sobre a representação comercial é que o franqueado não tem direito à indenização legalmente determinada pela rescisão do contrato, ou no caso de não renovação pelo franqueador, enquanto que o representante comercial goza deste benefício, que redunda sempre em um ônus financeiro pesado para o Representado.</p>
<p>O contrato de representação comercial tem o conteúdo determinado por lei, que no direito brasileiro regula amplamente a relação das partes, assegurando-lhes direitos e impondo obrigações, sobretudo ao Representado (Lei n° 4.886, de 09.12.1965 alterada pela Lei n° 8.420, de 08.05.1992).</p>
<p>Já o contrato de franquia é livremente pactuado entre as partes, podendo o franqueador ditar as regras que deverão ser obedecidas pelo franqueado, que a elas aderirá, ou não. Se a elas não vier a aderir, não haverá contrato algum.</p>
<p>Na representação comercial, o representante apenas intermedia o negócio, encaminhando uma proposta do comprador para o vendedor que representa. Nisso se resume tipicamente sua intermediação, sendo esta, portanto, quase passiva.</p>
<p>Obtido o pedido, que é uma proposta de compra, leva-a o representante ao conhecimento do representado que, depois de confirmado o pedido, aperfeiçoará o contrato, efetivando a venda.</p>
<p>Já no contrato de franquia, que apresenta outras figuras contratuais em seu bojo, ou a latere, como o fornecimento de produtos e licença para o uso da marca do franqueador, o franqueado não representa o franqueador no sentido estrito da palavra, pois não age tecnicamente como seu intermediário, ou por ordem e conta deste.</p>
<p>Mas, ao contrário, com muito mais proveito para o franqueador, ele atua praticamente como seu parceiro comercial, “vestindo a camisa do time” do franqueador, sendo responsável, inclusive, pelo sucesso do negócio, o que não acontece com o representante comercial que “lava as suas mãos” se as vendas não estiverem indo a contento.</p>
<p><strong>5. O sistema de franquia empresarial</strong></p>
<p>Antes de continuarmos com nossa proposta, é  preciso observar que existem diferentes estágios de desenvolvimento das franquias no Brasil, sendo estas classificadas como sendo de Primeira, Segunda ou, ainda, de Terceira Geração.</p>
<p>As franquias de Primeira Geração constituem operações mais rudimentares, nas quais é concedido ao franqueado, basicamente, o direito de uso da marca e o direito de fornecer os produtos e/ou serviços característicos da rede, normalmente oferecidas pelo próprio franqueador. A diferença existente entre a franquia de Primeira e de Segunda Geração é que, nesta última, os produtos são comercializados somente na própria rede franqueada, enquanto na franquia de Primeira Geração os produtos e/ou serviços podem também ser encontrados em lojas multimarcas. Essas duas gerações de franquias são também denominadas como Franquias de Marca e Produto.</p>
<p>Já na franquia de Terceira Geração, além da licença do direito de uso de marca e a possibilidade de comercializar os produtos e/ou prestar os serviços característicos da rede, é  transferida ao franqueado toda a tecnologia que envolve o negócio, através de treinamentos, manuais e consultorias de campo, visando manter uma padronização, tanto visual, quanto operacional, que garanta a eficiência em todas as lojas da rede. As franquias de Terceira Geração são as mais comuns nos Estados Unidos da América do Norte, onde são definidas como Business Format Franchises, ou Franquias de Negócio Formatado.</p>
<p>Por outro lado, por ser o franchising um fenômeno complexo e bastante utilizado, diversificou-se ao longo dos anos, ocupando diversos segmentos da economia de todo o mundo e, conseqüentemente, manifestando-se, praticamente, em todos os setores da atividade empresarial. A expansão e evolução deste sistema vêm colocando em discussão as mais diversas formas de franquia, das quais apresentamos, apenas suas principais modalidades.</p>
<p><strong>6. O master franqueado</strong></p>
<p>No Sistema de Franquia Empresarial encontramos, ainda, as figuras do desenvolvedor de áreas ou do master-franqueado, a quem são cometidas responsabilidades como a primeira das denominações, ela própria indica, de desenvolver uma determinada área ou território, ficando a cargo do master franqueado a captação de subfranquias em sua circunscrição, já que, é ele, igualmente, subfranqueador.</p>
<p>Esta figura, aliás, viria muito a calhar, quando sabemos que as empresas de um modo geral têm tido dificuldades de nomear um representante comercial que se responsabilize por motivar os demais representantes de uma determinada área, sem assumir responsabilidades trabalhistas, decorrentes de uma supervisão de fato, em caráter permanente, que é o quanto basta para comprometer o Representado frente à legislação e à jurisprudência laboral.</p>
<p>Feita a opção pelo franchising, a um ou mais consultor especializado incumbiria elaborar todo o seu arcabouço jurídico e operacional necessário.</p>
<p><strong>7. Questionário</strong></p>
<p>As unidades franqueadas podem ter diversos tamanhos, situarem-se dentro de outras lojas, store in store, ou cingirem-se, apenas, corners, dentro de outros estabelecimentos comerciais.</p>
<p>Seja como for, as seguintes indagações devem ser respondidas de modo a orientar os consultores.</p>
<p>Dito isto, indagamos:</p>
<p>- Investimentos</p>
<ul>
<li> É possível identificar a necessidade de investimentos para implantar o negócio de comercialização de seus produtos em uma unidade franqueada ?</li>
<li>Qual o prazo de retorno do respectivo investimento a ser feito?</li>
<li>Será viável estimá-lo em situações regulares de negócios?</li>
</ul>
<p>- Tamanho</p>
<ul>
<li> As receitas geradas com cada operação estariam compatíveis com os investimentos exigidos para se instalar o negócio?</li>
<li>Seriam suficientes para atrair investimentos de terceiros?</li>
</ul>
<p>- Longevidade</p>
<ul>
<li>Existe maturidade e sucesso na operação de seu negócio no Brasil?</li>
<li>Seria possível projetar uma continuidade deste sucesso obtido até o momento em qualquer outra parte do mundo?</li>
</ul>
<p>- Lucratividade</p>
<ul>
<li>É possível ganhar dinheiro com a operação de venda de seus produtos?</li>
<li>O nível de ganhos é consistente e algo previsível?</li>
</ul>
<p>- Duplicidade</p>
<ul>
<li> É possível outra pessoa operar o negócio de venda de seus produtos de forma diferente da que é operado hoje?</li>
<li>E obter o mesmo sucesso já alcançado?</li>
</ul>
<p>- Sistematização</p>
<ul>
<li> É possível analisar e descrever completamente a operação diária do seu negócio?</li>
<li>É possível manualizar de tal forma a orientar terceiros em diferentes lugares e chegar, no mínimo, ao mesmo resultado?</li>
</ul>
<p>- Comercialização</p>
<ul>
<li> O negócio de venda de seus produtos tem um conceito claro?</li>
<li>Pode ser percebido e operado por terceiros, mesmo à distância?</li>
</ul>
<p>- Transferibilidade</p>
<ul>
<li> É possível manter intactos os padrões de operação na comercialização de seus produtos, assim como, e, sobretudo, aperfeiçoá-los?</li>
<li>Isto também será possível mesmo quando operados em diferentes locais e mercados do país?</li>
</ul>
<p>- Originalidade</p>
<ul>
<li> Estão bem claros os diferenciais competitivos de seu negócio, com respeito tanto ao produto em si mesmo, quanto à sua comercialização, especialmente aqueles que atraem um maior número de consumidores para a sua operação?</li>
<li>É possível identificá-los claramente, quando comparados a negócios similares concorrentes?</li>
</ul>
<p><strong>8. Franchising e modernidade</strong></p>
<p>A franquia, como a mais moderna, inteligente, ágil e justa forma de distribuição de bens e serviços, tem contaminado os mais diversos setores de nossa economia, das “franquias que cabem no bolso” até as das grandes corporações nacionais, multinacionais e estatais, tanto que até seguradoras e bancos já pensam em franquear suas atividades.</p>
<p>Tudo, portanto, em princípio, é franqueável. É óbvio que o diagnóstico de franqueabilidade das diversas empresas, que se apresentam para serem franqueadoras, se torna indispensável, no mínimo para apurar-se da conveniência e oportunidade do negócio.</p>
<p>Muitos conceitos já nascem franqueáveis, e, como nossa legislação não faz nenhuma exigência em respeito a pré-requisitos existenciais, pode-se, em princípio, montar determinado empreendimento para expandi-lo, desde o seu início, através da franquia empresarial, demandando, porém, por parte do empresário, que queira franquear seu negócio, um verdadeiro “exame de consciência empresarial”.</p>
<p>Este auto-exame é indispensável pois, ser franqueador, além de espírito de liderança, requer conscientização para novas responsabilidades assistenciais, em respeito à sua futura rede de franqueados.</p>
<p>Tudo isto levado na devida consideração, parte o franqueador para a conquista de novos mercados, ou a consolidação de seus atuais, contando agora com o concurso de homens de negócios independentes e motivados: os franqueados.</p>
<p>Modernamente, em matéria de estratégia empresarial, não se cogita mais de um planejamento rígido, pré-traçado, ainda que prevendo cenários diferentes. O que as mudanças, em ritmo vertiginoso, no ambiente empresarial, estão a demandar é um ajuste constante do “dispositivo de combate”, a cada movimento novo das forças adversas. Não que se abandone a estratégia em benefício da tática, mas, sem dúvida, esta tem estado cada vez mais em evidência.</p>
<p>Por isso a importância da figura do franqueado salta aos olhos, pois é ele que está nas trincheiras, enfrentando no dia a dia , as peculiaridades do negócio e as mudanças nas preferências e nas condições financeiras do consumidor final.</p>
<p>Não é sem razão que empresas, para expandir seus negócios, não estão mais criando novas, ou novos setores, com isto abrindo novos flancos de vulnerabilidade, mas concentrando-se no que sabem fazer de melhor, e terceirizando tudo o mais. E a franquia, que não deixa de ser uma forma de terceirização, possui a vantagem de a empresa não descuidar daquilo que sabe fazer bem, passando, então, até, a fazê-lo melhor.</p>
<p><strong>9. Conclusão</strong></p>
<p>Todo negócio em princípio é franqueável. Como, todavia, negócios não admitem aventuras, este questionário respondido, criteriosamente, poderá dar uma resposta cabal, permitindo que ingressemos no franchising  de forma consciente.</p>
<p>Sob o ponto de vista jurídico e legal, como o demonstramos acima, somos de opinião, s.m.j., ser é mais vantajosa a franquia empresarial do que a representação comercial no desenvolvimento dos negócios que objetivar a comercialização e/ou distribuição de bens e serviços.</p>
<p>Sob o ponto de vista motivacional, somos mais o franchising do que a representação; quando se sabe que a franquia empresarial é um fenômeno de rede, atuando, portanto, sinergicamente; o mesmo não acontecendo com os representantes comerciais que nem ao menos se conhecem, mutuamente.</p>
<p>É bem verdade que ser franqueador dá muito mais trabalho do que ser apenas representado, requerendo, outrossim, qualidades acentuadas de liderança por parte do franqueador.</p>
<p>Para distribuição de produtos, por exemplo, e, para o açambarcamento de mercados, nenhuma das outras alternativas existentes se compara à franquia empresarial, posto que ela pressupõe uma parceria permanente entre franqueador e franqueados.</p>
<p>Por outro lado, se compararmos a franquia empresarial à distribuição pura e simples, veremos, ainda, a prevalência da primeira em relação à segunda.</p>
<p>Resumindo as vantagens da franquia empresarial, por sobre a representação comercial e a mera distribuição podemos concluir que:</p>
<p>A – Por suas qualidades intrínsecas, só o franchising<br />
- multiplica novos negócios, com menores riscos;<br />
- procura oferecer o melhor produto a um preço competitivo;<br />
- fomenta o crescimento de outros setores, incluindo o industrial;<br />
- gera novos empregos;<br />
- dissemina novas tecnologias e aprimora serviços;<br />
- prioriza o desenvolvimento de produtos com qualidade;<br />
- constitui uma ferramenta para formação de novos empresários;<br />
- qualifica mão-de-obra para o varejo;<br />
- propicia economia de escala.</p>
<p>B - E, por suas características ele<br />
- é  um sistema, pois baseia-se em parceria;<br />
- é  abrangente, &#8230;. pois atua em diversos segmentos;<br />
- é  ágil &#8230; pois responde prontamente aos anseios do mercado;<br />
- é  direto &#8230;. pois evita as morosas hierarquias.</p>
<p>C – Por tudo isto ele é um sistema vencedor, proporcionando<br />
- expansão avançada através de capilaridade comercial;<br />
- descentralização organizada através de alto grau de motivação dos administradores (porque donos) de cada subsistema operacional;<br />
- coesão organizacional<br />
- integração do canal distributivo através de intensa, sinergética e integrada difusão de suas atividades.</p>
<p><strong>Bibliografia</strong></p>
<p>1. FELIZARDO BARROSO, Luiz, MELLO, Carlos Vieira, FRANCESCHETTI, Flávio, SILVA, Luiz Antonio Guerra. Conveniência &amp; Franchising. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.<br />
2. FELIZARDO BARROSO, Luiz. Franchising &amp; Direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.<br />
3. ______. Franchising. Modificações à lei vigente. Estratégia e gestão. Rio de        Janeiro: Forense, 2003.<br />
4. REQUIÃO, Rubens. Do representante comercial: comentários à lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965 e à lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.<br />
5. SAAD, Ricardo Nacim. Representação comercial: comentários à lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965 e à lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992. São Paulo: Saraiva, 1993.</p>
<blockquote><p><img style="margin: 8px; float: left; border: 1px solid black;" src="http://cepen.org/portaldacidadania/wp-content/uploads/2009/10/professor-felizardo-barroso.jpg" alt="" /><strong>Luiz Felizardo Barroso</strong><br />
É um distinto Jurista que além da sua atividade profissional é filantropo pertencendo ao Rotary Club do Rio de Janeiro. Na área profissional destacam – se os seguintes títulos: Professor Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais - Mestre em Política e Estratégia pela Escola Superior de Guerra -Jubilado em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da UFRJ- Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)-  Membro do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (IADF)- Procurador Aposentado do Banco do Brasil - Titular da Advocacia Felizardo Barroso &amp; Associados- Conselheiro da Federação Interamericana de Advogados - Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ. - Diretor do Departamento Jurídico da ADESG (Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra) -Presidente da Comissão Permanente de Direito das Franquias (IAB) - Coordenador da Comissão Permanente de Direito de Integração (IAB) e - Consultor/Instrutor do SEBRAE/RJ. Escritor de várias obras, assumem especial destaque aquelas versadas no contrato de franquia.</p></blockquote>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/11/representacao-comercial-x-franchising/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Justiça, Exclusão Social &amp; Psicologia &#8230;</title>
		<link>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/11/justica-exclusao-social-psicologia/</link>
		<comments>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/11/justica-exclusao-social-psicologia/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 20 Nov 2009 11:16:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Carlos Alberto Poiares</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Abordagem]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cepen.org/portaldacidadania/?p=233</guid>
		<description><![CDATA[A Psicologia é uma Ciência que estuda o Homem e o seu comportamento: o Homem emerge, então, enquanto sujeito que estuda e como unidade e objecto desse estudo. Ao Direito cabe disciplinar a vida social, definindo as regras da ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Justiça,  Exclusão Social &#038; Psicologia, ou Estranhas formas de vida </strong></p>
<p><strong>1.</strong> A Psicologia é uma Ciência que estuda o Homem e o seu comportamento: o Homem emerge, então, enquanto sujeito que estuda e como unidade e objecto desse estudo.</p>
<p>Ao Direito cabe disciplinar a vida social, definindo as regras da convivência e estabelecendo as sanções que penalizam os transgressores das normas: e o Homem aparece, então, enquanto sujeito que cria e aplica o Direito e como objecto dessa intervenção disciplinar.</p>
<p>Constata-se, por conseguinte, a existência de uma ponte entre a normatividade que o Direito fixa, e é, e a Psicologia: trata-se de um fio condutor que, mais do que ligar, procede à articulação entre ambos os registos de observação e avaliação/valoração do Homem e dos seus comportamentos. Existe, pois, um amplo espaço comum nas trajectórias desenhadas por aqueles domínios, construído a partir de aproximações e cruzamentos, que têm sempre erigido o Homem em epicentro e actor principal.</p>
<p>A interacção entre o Direito, em especial no que tange ao seu corpo estruturante e aplicativo, a Justiça, e a Psicologia está, desde há muito, evidenciada e equacionada, quer em termos teóricos quer nas actividades forenses, abrangendo os discursos e as práticas jurídicas e institucionais. Na verdade, desde a edição, em 1925, da clássica obra de Altavilla, Psicologia Judiciária (Altavilla, 1981a  e 1981b), e após a publicação, em 1932, do livro de Mira y López, Manual de Psicologia Jurídica, que se iniciou um longo percurso de investigação sobre a influência e a contribuição do saber psicológico na administração da Justiça, teorizando-se sobre os canais de comunicação entre uma e outra daquelas correntes do conhecimento. Essa aproximação comunicacional surgira esboçada, sob uma ancoragem criminal, nos trabalhos produzidos pela Escola Positiva Italiana, particularmente com Ferri (1892) e Garófalo (1885, 1887, 1895), incidindo, frequentes vezes, na abordagem empírica de casos delinquenciais, observados a partir dos territórios judiciários (Poiares, 2001).</p>
<p>Da Agra (1986) advoga a «[...] sobredeterminação da emergência da Psicologia pelas questões postas pela antissocialidade e seu controlo» (p. 311), o que remete para uma linha genealógica comum, cujo desenvolvimento tem sido marcado por descontinuidades, rupturas e estações de confluência, num traçado de continuidade. Por outras palavras: entre o Direito e a Psicologia existe um ponto de convergência ¾ o Homem e os seus comportamentos ¾, assinalando-se uma trajectória contínua de evolução, ainda que preenchida por momentos de desaceleração ou clivagens. Nesta conformidade, assiste-se à dupla perspectiva de análise dos comportamentos humanos que é feita pelo Direito e pela Psicologia, duplicidade essa que é potencialmente integradora e geradora de complementaridade. </p>
<p><strong>2. </strong>À Justiça e à Psicologia os comportamentos interessam, no entanto, de maneiras diferenciadas: o Direito capta os comportamentos e insere-os, enquanto actos revestidos de licitude ou ilicitude, nas malhas das normatividades, punindo-os quando desconformes aos seus mandamentos, ao passo que a Psicologia visa estudá-los, compreendê-los e explicá-los, em função do sujeito que os protagoniza, recorrendo a metodologia científica. Por esta via, a Psicologia torna-se fundamental na gestão da disciplina que é feita pelo Direito, cabendo-lhe a função de aceder aos discursos e intradiscursos dos actores sociais envolvidos nos processos jurídicos e judiciais, revelando-os na sua dimensão mais autêntica, utilizando a visão radioscópica possibilitada pelo método psicológico.</p>
<p>Hart, numa obra editada em 1961, reelaborou a noção de Direito, assentando no conceito de comportamento; assim, para este autor, as ideias de regras de comportamento e modos-padrão de comportamento revelam-se recorrentes no universo jurídico (Hart, 1995), ainda que, muitas vezes, apareçam de maneira implícita.</p>
<p>Denota-se, portanto, a ocorrência de uma situação de confluência pluridisciplinar entre o Direito e a Psicologia , que não se traduz, contudo, em «[...] mera justaposição ou adição de perspectivas provindas de diferentes disciplinas ou de ecléctica junção de pontos de vista[...]», funcionando antes [...] como momento de uma atitude dialéctica na investigação científica» (Santos, 1986, pp. 333-334).</p>
<p>Nesta sequência, a ligação entre Direito e Justiça, por um lado, e Psicologia, por outro lado, revela uma articulação entre registos diferentes, mas complementares, de apreciação dos comportamentos humanos, o que gera um terreno comum de investigação e intervenção, uma unidade estruturante do Direito, que designei já por Juspsicologia (Poiares, 1996, 1999). Trata-se de uma abordagem compósita, recorrendo ao saber psicológico e à sua metodologia, determinante da cientificação do Direito a partir do conhecimento ajurídico. A comunhão e integração de saberes, entre as engenharias legislativa e aplicativa do Direito e as práticas e metodologias da Psicologia desenvolvem-se e engendram a intervenção juspsicológica, entendida como a penetração e envolvimento do saber, das práticas e das mensagens psicológicos nos territórios do Direito, quer ao nível jurídico quer no plano judicial (Poiares, 2000, 2001). Trata-se de um conceito operativo e prático, que visa materializar a justaposição entre as necessidades do Direito e as possibilidades da Psicologia: é, em simultâneo,  um objecto de conhecimento e um fenómeno social, devendo ser alvo de uma dupla leitura, ou seja, enquanto fenómeno existente na dinâmica do real, habilizado pelos actores que circulam no campo da Justiça,  e como objecto de construção científica. </p>
<p>Como já referi em outro momento, a intervenção juspsicológica traduz um projecto, dotado da necessária plasticidade, que lhe garante potencialidades de adequação às situações concretas, interaccionando os cenários específicos e os actores que neles se movem e desempenham funções na realização dos actos transgressivos, independentemente dos seus graus ou qualidades (Poiares e Ramos, 2004). </p>
<p><strong>3. </strong>Esta conceptualização arranca, fundamentalmente, da observação das práticas forenses, em plúrimos ramos do Direito, nas quais se detectam necessidades de permeabilidade à Psicologia ¾ desde a Justiça criminal à de família e menores, das incapacidades às patologias mentais, do testemunho e da busca da verdade material à determinação e avaliação dos danos não patrimoniais, entre outros contextos de operacionalização judiciária, que reclamam um saber-fazer ajurídico e centrado no conhecimento do Homem, dos seus afectos e das suas emoções (Poiares, 2001).</p>
<p>O Direito e a Justiça, desde a fabricação legislativa à aplicação da lei, convocam, crescentemente, a cooperação e a integração de saberes: o quadro das necessidades de comunicação espraia-se cada vez mais, requerendo abordagens plurais e diferenciadas. A Psicologia, na área da Psicologia Criminal e do Comportamento Desviante, da Justiça e da Exclusão Social, consubstancia a possibilidade de oferecer resposta a múltiplas questões que são suscitadas pela gestão da ordem e das desordens que o Direito prossegue. Efectivamente, é já longa a tradição do conhecimento psicológico em agilizar meios de descodificação e explicação das atitudes desviantes e transgressivas, nos seus diversos níveis, procurando fornecer aos aplicadores da lei a radiografia dos sujeitos que participam nos circuitos judiciais, sem embargo dos respectivos estatutos processuais.</p>
<p>A Psicologia torna-se, então, operativa, recorrendo, para tanto, à intervenção juspsicológica e à natureza instrumental que a esta assiste. </p>
<p><strong>4. </strong>As sociedades contemporâneas caracterizam-se pelo recurso cada vez mais frequente aos dispositivos formais de controlo social, designadamente ao sistema de Justiça, o que tem adquirido uma visibilidade extraordinária. Mas são também caracterizadas por outros fenómenos, de índole delinquencial e desviante, que aceleram, por vezes frequentemente, a aproximação aos tribunais e restantes dispositivos de controlo, colocando um número crescente de cidadãos nas margens das normatividades jurídicas e sociais ¾ ou, por outras palavras, nos territórios  da exclusão social.</p>
<p>A Psicologia do Comportamento Desviante enraíza-se nestes acervos de preocupações sociais, procurando compreender e explicar as motivações dos sujeitos para a protagonização de condutas de colisão com as normas, jurídicas e ajurídicas, visando definir e planificar programas que possibilitem implementar meios de integração, pessoal e social, dos actores que corporizam esses desvios.</p>
<p>Comportamentos delinquenciais, juvenis ou de adultos, comportamentos desviantes, nas suas possíveis categorizações nosológicas, e doença mental constituem factores precipitantes de exclusão social, apelando, com frequência, à Justiça  e ao conhecimento psicológico: àquela, na medida em que é chamada a julgar (=apreciar, valorar) condutas de transgressão, muitas vezes derivadas de fenómenos de nascença recente, sendo que a acção interventiva da Justiça pode também potenciar a exclusão ¾ por exemplo, quando fracassam as vias de reinserção social e prevalece  a estigmatização de indivíduos que cometeram crimes graves; ao saber psicológico, na medida em que lhe incumbem as funções de descodificação, compreensão e explicação das condutas  disfuncionais, desestruturadas  e disruptivas, de molde a obstaculizar à permanência dos sujeitos nos limites da sociabilidade.</p>
<p>À Psicologia cabe, portanto, uma função crucial no cruzamento entre a acção da Justiça, a saúde mental e a desviância, servindo de grelha de leitura científica dos comportamentos dos actores sociais que se situam nas margens das normatividades. Daí a emergência da Psicologia da Justiça,  Criminal, do Comportamento Desviante e da Exclusão Social, unidade integradora das necessidades de explicação dos percursos individuais da e para os terrenos da exclusão.</p>
<p>A Justiça constitui um ponto de encontro e cruzamento dos caminhos de exclusão social: dela se parte para rumos excluídos e a ela se chega, proveniente de tempos e modos de exclusão. No primeiro caso, refiram-se, entre outros, os cidadãos que contactam com as instâncias formais de aplicação e execução da lei, mormente no que concerne às prisões ¾  ainda que esse contacto decorra em regime de prisão preventiva, esse sinal e início de pagamento de penas que não se sabe se vão ser decretadas; ainda que o sujeito seja absolvido, meses ou anos depois, mas alcançando, mesmo assim, o rótulo de ex-recluso e a sua negativa etiquetagem; no segundo caso, pense-se naqueles que, povoando o nocturno das ruas das cidades ou entregues a desvios vários, um dia, por qualquer razão, são confrontados com os dispositivos disciplinares e encaminhados para espaços que reforçam a exclusão.</p>
<p>A Justiça encontra-se, pois, nos percursos por onde passa a exclusão, desta podendo ser causa ou consequência. A intervenção juspsicológica, com o seu saber-fazer, na gestão disciplinar a que o Direito e a Justiça procedem, engloba também os cidadãos e as situações objecto de exclusão, que se situam, em qualquer momento, na proximidade do aparelho judiciário, bem como aqueles que estão em momentos de desviância ou de risco. Todavia, mesmo quando a exclusão não comunica, directa nem indirectamente, com o sistema de Justiça, à Psicologia cabe uma função nos meandros da exclusão social, junto de populações institucionalizadas ou meramente sinalizadas, ainda que em termos simbólicos, por exemplo em serviços públicos como o Rendimento Mínimo Garantido/Rendimento Social de Inserção. Compete-lhe constituir redes de suporte e enquadramento dos sujeitos, visando quebrar o isolamento, em particular de grupos mais fragilizados, e.g. os portadores de deficiência, os idosos, os sem-abrigo, os toxicodependentes não enquadrados em programas terapêuticos, procurando motivar essas pessoas para a adesão a modelos de reprogramação de vida.</p>
<p>As razões que enunciei legitimam a existência de um espaço de intervenção da Psicologia na exclusão social, que coincide, inúmeras vezes, com o território da Justiça.</p>
<p>A Psicologia opera também nos domínios, cada vez mais alargados, da exclusão social. Mas este conceito, tantas vezes utilizado ao longo das últimas décadas, tem assumido grande diversidade de sentidos, reclamando a sua recondução efectiva a uma acepção mais rigorosa. </p>
<p><strong>5. </strong>A exclusão social traduz, desde sempre e em todas as fases do desenvolvimento das civilizações, uma maneira de gerir a realidade, independentemente das condicionantes político-institucionais, sócio-económicas e histórico-culturais que marcam cada tempo da trajectória da Humanidade, assinalando-se-lhe uma função seriadora e segregacionista.</p>
<p>Na verdade, excluir corresponde, frequentes vezes, a um exercício do Poder, bastando que os seus titulares utilizem ou as armas da lei do mais forte ou as leis, que armas são, regra geral ao serviço daqueles que, em determinado contexto, de maior força se revelam: trata-se, então, de processos de exclusão coerciva, exogenamente impostos, visando os diferentes, os insubmissos, os inconformistas, aqueles que, como disse José Régio, sabem sempre que não vão por aí, apesar de não saberem por onde vão. Acontece, porém, que, em outras circunstâncias e fruto de plúrimas razões, é o próprio sujeito que se auto-exclui, que se aparta para além das fronteiras das normatividades, grupais, sociais ou institucionais, assumindo a divergência e a colisão - ainda que possa não haver da parte do indivíduo a consciência do acto e das consequências ao mesmo inerentes: é a auto-exclusão, endógena, mais ou menos deliberada, mais ou menos desejada, porventura erigida em estilo de vida, que as comunidades teimam em não considerar tão respeitável como qualquer outro.</p>
<p>Tende-se a representar a exclusão como algo de dramático, violento e agressivo: não tanto pelos cidadãos em meio corpo que preenchem esses retratos de uma paisagem deficitária, mas por todos e cada um dos membros do grupo social: é o medo que se instala, perturbante e perturbador da pacatez social, que amorfa se faz, entejada na aparente tranquilidade do conformismo e do fatalismo.</p>
<p>O excluído é uma desgraça visível, que agita a discreta adesão dos outros às normações e que põe em causa a ordem e a disciplina sociais. Talvez não raramente o excluído corresponda a desejos reprimidos dos cidadãos, daqueles que estão integrados na domesticação disciplinar a que Foucault (1999) se reportava. O excluído é, também ele, um transgressor: não na acepção de delinquente, categorizado pela engenharia legislativa e criminal, mas alguém que, em muitos casos, apenas pretende afirmar o seu direito à diferença; o cidadão que se auto-exclui e que mergulha num submundo autista e descomunicacional, que é, de um modo muito peculiar, senhor de si mesmo, suscita sentimentos de ambivalência no macrocosmos social: por um lado, é temido porque ancestralmente diabolizado; por outro lado, implicitamente louvado pela sua coragem e sentido de rejeição do cómodo ou, pelo menos, dos confortos oferecidos pela integração social; é, ainda, convertido em objecto de investimento interessado: o apoio que se lhes presta - e, às vezes, que se teima em lhes prestar, mesmo sem se averiguar se o sujeito excluído o deseja - encerra as vontades, individuais e colectivas, de auto-regeneração, ética ou religiosa, social ou fiscal, do cidadão que se envolve no apoio. Com efeito, é bem mais fácil a qualquer pessoa dar do que dar-se; dar, enquanto doação e liberalidade, é auto-desculpabilizante, legitimador de fortunas ou vidas de sucesso, servindo também para deduzir nos impostos… Exercita-se a tolerância: toleram-se os excluídos, desenham-se tentativas de os assimilar, não no espaço afectivo dos cidadãos ditos normalizados, mas, preferencialmente, nos cenários de institucionalização, eles mesmo produtores de novas estigmatizações. Lavagem de almas ou de dinheiro, o apoio disponibilizado não passa, em alguns casos, de uma fase do processo de desculpabilização, um acto de contrição  dos cidadãos.</p>
<p>Nem sempre se pára para reflectir e pensar, para se obter a compreensão a que os fenómenos exclusivos apelam; não se admite sequer que o conceito de tolerância abrange já os núcleos de sombranceria e de alegada superioridade. Nesta linha, o Outro diferente, aquele que se auto-marginalizou, é alguém que se admira e se teme, sempre por nós próprios. E nunca se equaciona que ignotas razões determinantes existirão para o abandonismo de si - do foro íntimo ou económico, de frustrações intoleradas ou de desajustamentos, sejam de índole patológica ou, apenas, por desistência. O Outro excluído concita à emulação, num registo inconsciente, abrindo desejos ocultos e imperceptíveis de iniciarmos uma peregrinação pelos espaços do vazio e do seu nada, nas margens de ninguém.</p>
<p>Simultaneamente, desconhecemos o Outro excluído: porque é a nós próprios que nos desconhecemos, perdidos que somos na voragem arrasadora dos hoje sem amanhãs, dos amanhãs que já não sabem cantar, do stress do quotidiano, entre horários sobrecarregados, intermináveis filas de trânsito e consumismos que fetichizamos e desbaratamos em projectos de ambição desmedida e compulsiva. Quantas vezes alguns de nós não desejaram já - por minutos ou por dias - a vida livre de Robinson Crusóe ou as aventuras do Zé do Telhado? Há, recorrentemente, um excluído dentro de nós; e um transgressor; e um desejo não só de superação da norma (Moita, 1985) mas também de obnubilação das regras e das obrigações.</p>
<p>O Homem é inventor de si (Da Agra, 1990), porém,  dispõe de censura, de auto-crítica e observa os dispositivos formais e informais de controlo: por isso resiste; mas projecta no Outro, no excluído, sem-abrigo ou transgressor aquilo que, por força da censura e dos constrangimentos sociais e pessoais, não pode consumar.</p>
<p>Cada excluído é portador de uma História pregressa e de uma trajectória de vida, feita de afectos, de emoções, de crenças. A auto-exclusão emerge, por vezes, como uma opção que tange os pressupostos culturais das comunidades - e, por isso, a exclusão é problemática. Szabo (1988) refere que «uma coisa torna-se problemática quando ultrapassa os critérios da normalidade praticados numa cultura» (p.111). É o que se passa com a exclusão: está para além do culturalmente admissível, é o outro lado da vida, intangível para os cidadãos adequados, respeitabilíssimos, integrados.</p>
<p>Por isso, as comunidades amam e odeiam a exclusão… Mas também porque receiam que, um dia, por qualquer acaso do ocaso do sacralizado sucesso, a conheçam por dentro, numa viagem sem retorno. É por tudo isto que a exclusão dói, mesmo quando dela espectadores somos, agressiva dos nossos pequeninos tronos da calma estabilidade da vida. </p>
<p><strong>6. </strong>A exclusão  é velha como a História; velha como a Humanidade. A Bíblia relata inúmeros casos de exclusão, desde o cego ao leproso, da alegada adúltera ao cobrador de impostos. E descreve também como os excluídos de ontem podem transformar-se nos detentores do poder de hoje, nos fautores de novas exclusões e de outras segregações. Porque todo o Poder segrega, seria, exclui - ainda que em nome de maiorias estatisticamente significativas. A exclusão é, afinal, a resultante de uma correlação de forças entre as racionalidades dominantes e as regras dessas lógicas, decorrentes, em cenários que favorecem, ou não, o processo de expurgação político-social. Nessa correlação de forças o ponto óptimo é a norma, estipuladora das coordenadas fronteiriças do desvio. Contudo, norma e desvio mais não são do que meras construções sociais, regidas pelas mesmas regras que tecem outros produtos da sociedade; norma e desvio provêm de investimentos simbólicos e de interesses políticos conjunturais. Efectivamente, a norma é tão-só o fruto do Poder, gravitando em redor da força maior que o impõe e conserva. O desvio é a antítese da norma, o seu negativo, girando ambos num movimento de rotação social, cujo eixo é o Poder.</p>
<p>Historicamente, excluídos têm sido os diferentes, os estrangeiros, em sentido amplo, aqueles em quem a maioria não se revê: o Outro, desconhecido ou talvez não, mas logo etiquetado de perigoso. Eis o qualificativo precioso das rotas de exclusão: perigosidade. Colado o rótulo, legitimadas estão todas as tropelias, todos os crimes, todas as ostracizações. Perigosos os leprosos, perigosos os loucos, perigosos os delinquentes. Perigosos, pois, os diferentes da classe detentora do mando, os dissidentes, aqueles que não pensam pelo padrão da maioria - ou dos titulares do Poder -, aqueles que sofrem de patologias (clínicas, criminais, políticas ou sociais) (Fatela, 2000). Como sublinhou Castel (1995),</p>
<p><em>« a categoria geral de vagabundo, enquanto ser associal e perigoso, é uma construção (…) estabelecida a partir de um pólo extremo de associabilidade desestabilizadora»</em> (citado por Fatela, 2000, p. 165).</p>
<p>Desvinculado sob as perspectivas pessoal e político-social, do excluído fez-se  o ser estranho, objecto de medidas de defesa social, colocando-o tão distante, tão bem guardado e tão anulado quanto possível, em nome da grei e dos seus interesses. Pobre de afectos e de vínculos, o excluído (sobre)vive na omissão de laços de pertença e, principalmente, como opositor aos vínculos (Bento e Barreto, 2002), tanto mais que não os conhece, logo não os pode assimilar; é alguém desprovido de tudo e de todos. Habitante das margens da vida, o cidadão excluído foi transformado em alvo de medidas de segurança iníquas: não pelos crimes que cometeu, mas (também) pelos delitos que, um dia, inevitavelmente, haveria de perpetrar, tão certo como existir.</p>
<p>O excluído prefigura a dissolução de vínculos e de laços sociais e, em especial, institucionais: aí reside o risco, o perigo (Soulet, 2000). </p>
<p><strong>7. </strong>A exclusão localiza-se num contexto de complexificação crescente - ou, na terminologia de Xiberras (1993), de opacidade, já que</p>
<p><em>«existem, pois, formas de exclusão que não se vêem, mas que se sentem, outras que se vêem mas de que ninguém fala e, por fim, formas de exclusão completamente invisibilizadas, dado que nós nem sonhamos com a sua existência, nem possuímos a forteriori nenhum vocábulo para designá-los»</em> (p.20), o que remete para a exclusão simbólica.</p>
<p>A exclusão é, em simultâneo, causa e consequência de desvio e, não desusadamente, de anomia, coexistindo em espaços contíguos e comunicantes com a doença mental, as deficiências, a delinquência e os défices económicos. Trata-se, portanto, de um estado deficitário, a dois níveis: (i) o individual, composto pela história pregressa e a biografia do sujeito, na sua vertente relacional ? com os outros e com a produção e o sistema; e, (ii) a colectiva ou institucional, derivada dos pressupostos do Poder (desde os micro-poderes à sua dimensão macro). O desvio assume-se como a generatriz da exclusão (da auto-exclusão e, particularmente, da exclusão coerciva). </p>
<p><strong>8. </strong>Ora, a exclusão é um fenómeno social e, ao mesmo tempo, um objecto de conhecimento. Da articulação entre ambas as acepções ressaltam as necessidades/apetências interventivas, desde logo incorrendo numa concepção errónea: a ausência de reconhecimento do direito de cada um à sua própria exclusão. De certa forma, reencontra-se aqui, neste pressuposto (aparentemente) humanitário, um rito da liturgia desculpabilizante dos incluídos. Os excluídos, porque viventes em regime de desqualificação social, na expressão de Paugan (2000), reclamariam o seu desejo de inclusão, o que legitimaria a adopção de políticas reprogramadoras da vida. Assim, tratar-se-ia de cidadãos desprogramados (ou mal programados), face aos quais a sociedade, em nome da defesa social ou como representação sem mandato, se arrogaria o direito de reprogramar, criando dispositivos, qual comando de televisão, sempre apto a exibir o programa preferido - não do sujeito, que memorizado ficaria, mas do espectador-interventor.</p>
<p>Nesta vaga interventivo-coactiva, os poderes - públicos e privados, ou micropoderes - colocam-se em atitude omnisciente, preconizando o direito institucional de abolir as dissonâncias: o direito à diferença e o estatuto de divergência seriam apenas tolerados em grau que não pusesse em perigo a ordem social e as fantasias disciplinares dos construtores da arquitectura do Poder.</p>
<p>A exclusão é, por conseguinte, o resultado da acção de</p>
<p><em>«[…] um complexo de processos no qual segmentos populacionais específicos são excluídos ou se encontram à margem dos mercados, onde os recursos socialmente valorizados, materiais e não materiais, são distribuídos […]»</em> (Comité do Bem-estar das Eurocidades, 2000, cit. por Figueira, 2001, p.110).</p>
<p>Nessa estrutura complexa de processos cabem causas de natureza pessoal, económica, política, cultural, social, étnica, religiosa e de saúde (patologias físicas ou mentais), colocando os actores-excluídos em rotas de colisão com os outros (pessoas e poderes) e com a vida; a exclusão é a dessintonia social, o espaço das assimetrias, quando a vida extravasa as fronteiras do normativo (social, jurídico ou clínico).</p>
<p>Este quadro, que remonta aos primórdios das civilizações, revela que, com efeito, apesar de tudo o que se tem proclamado, «[…] os homens não nascem iguais nem desiguais, são, de cada vez, inseridos nas redes que tecem esta ou aquela normalidade» (Descamps, 1994, p.379).</p>
<p>Há  mais de duas centúrias a Humanidade escutou, porventura embevecida, a afirmação da trilogia da Revolução Francesa (1789): Liberdade, Igualdade, Fraternidade. Agora, que nos resta destes princípios humanistas e bem intencionados? Que rumos, nestes tempos de globalização e revivalismo liberal? </p>
<p><strong>9. </strong>A exclusão remete para a desprogramação de vida, como a loucura para a desrazão (Da Agra, 1982, 1986) e produz exércitos de excluídos, em todos os tempos, metamorfoseando-se nas imagens cromáticas que a integram. De outrora ao tempo presente têm sido mudados os protagonistas excluídos e os mecanismos de intervenção: porém, mantém-se a intencionalidade social e política da intervenção — a conversão ou a docilização dos actores, em ordem a facilitar este trabalho disciplinar. Com efeito, desde a Lei das Sesmarias que o Estado revela um intuito de normativização das populações excluídas, para tanto recorrendo quer ao trabalho forçado quer aos castigos corporais, quer, ainda, à relegação.</p>
<p>Lançando-se um olhar sobre a História constata-se como os poderes nunca souberam - nem quiseram - conviver com aqueles que, de entre os seus membros, optavam por seguir trajectos desvinculados e desviantes: o diferente é outro que não um de nós, potencial semente da epidemia inconformista e assimétrica, cidadão a abater, quando não fisicamente, pelo menos pela redução a um estatuto de controlado.</p>
<p>Reprograma-se, então, o Outro, não como sujeito de direitos mas tão-só como objecto daquilo que Foucault (1999) designou como a docilização dos corpos e das ortopedias do espírito. E se resistências colocar à reprogramação, anatematiza-se o dissidente, cerceando-lhe os movimentos, seja numa cela penitenciária seja numa cela manicomial (por alguma razão a arquitectura dos pavilhões de inimputáveis e de doentes reputados perigosos era idêntica à das cadeias&#8230;)  </p>
<p><strong>10. </strong>Reporto-me ao pretérito; porém, reporto-me também ao presente, em todas as latitudes geo-históricas, sempre que um grupo se arroga o direito de exercer domínio sobre outro, circunscrevendo a um número nas estatísticas dos quase não existentes ou castrando-o nos seus direitos fundamentais. Abundam exemplos, captados da arqueologia do desvario e da crueldade humanos (Peters, 1985): limpezas étnicas, vandalismos de vencedores contra populações civis: a situação confrangedora dos prisioneiros violentados nas masmorras iraquianas geridas pelos americanos constitui horripilante, arrepiante e actual ilustração. Na ânsia de reprogramar todos os diferentes, o Homem já foi capaz de tudo inventar para a domesticação dos seus pares&#8230; </p>
<p><strong>11. </strong>A ideação reprogramadora visa as vidas excluídas, ou seja, as estranhas formas de vida, a galeria de figuras do comportamento desviante e dos sujeitos da exclusão: delinquentes, delinquentes juvenis, reclusos e ex-reclusos, doentes, alcoólicos e toxicodependentes, doentes mentais e população sem-abrigo, desenquadrados afectivos, anómicos e abandónicos, desempregados de longa duração e jovens reformados, seropositivos,  minorias étnicas, deficientes e vagabundos, eis segmentos de uma panóplia que está num cenário à margem dos cenários da vida.</p>
<p>A exclusão  é desprogramação da vida, de sintonia social, ruído que gera a entropia no sistema dito auto-regulado e governado por mão invisível - quando não por invisíveis rostos de invisíveis homens. A exclusão acontece quando a vida de alguém extravasa as fronteiras do normativo, isto é, do aceitável,  quer em termos sociais quer em contexto clínico. Exclusão é sempre patologia, défice, desvio; é sempre desnorte e ausência de uma bússola de afectos que permita navegar sem riscos. Nas ruas e nos recantos, o excluído é alguém que não estando está, que deambula na cartografia da indigência material ou afectiva, que vivencia comportamentos de colisão. Franjas e margens, estes são os terrenos povoados pelos desinvestidos e vencidos da auto-reprodução do modelo vigente. Com os sujeitos da exclusão pode existir sempre identificação ou repulsa: resta saber quando esta repulsa não é identificatória para aquele que padroniza o controlo social.</p>
<p>Todavia, se exclusão é desprogramação, os poderes procuraram reprogramar e incluir, ainda que coactivamente, ainda que sem a adesão do sujeito excluído, sem levar em conta que o êxito da terapia pressupõe motivação e adesão por parte do paciente.</p>
<p>A História  demonstra como esta filosofia mais não tem sido do que uma forma de fazer guerra aos sentimentos de medo e insegurança dos poderes e das populações. Na verdade, é bem mais fácil seriar e punir do que integrar pela positiva e pela pedagogia. Mas esta política fez carreira e prossegue ainda nos tempos contemporâneos, embora em articulação com outros modelos e outros saberes.</p>
<p>Mas reprogramar passa também por assistir: por outras palavras, pela tentativa de compensação e, num estádio mais avançado, pela discriminação positiva. Instalou-se, então um modelo assistencialista, reformulando o princípio: diversas formas de apoio, plúrimas tentativas de integração, múltiplos planos de reeducação para o trabalho e de realojamento em bairros encaixotados em cimento e betão, nas zonas mais baratas e mais feias das cidades, muitas vezes nos anéis dos subúrbios das grandes metrópoles.</p>
<p>Habitualmente, todas estas formas reprogramadoras de vida são feitas sem questionadoras “perdas de tempo”: é obvio para os dirigentes que todos querem ser reinseridos, realojados, deslocados. Porém, estas são asserções também da conveniência de políticos desejosos de exibirem obra, quantas e quantas vezes sem estudos prévios, sem investigação, sem o mínimo de cuidado. Novamente a domesticação das pessoas, novamente a sua conversão em objectos de intervenção globalizante e homogeneizadora.</p>
<p>Ainda que docemente, ainda que leve, levemente, mesmo para favorecer as populações, desenvolvem-se operações de reprogramação coerciva, ou pelo menos, constrangida. As pessoas são reduzidas a cifras estatísticas, a médias, nelas se diluindo o concreto e o singular (Santos, 1986). </p>
<p><strong>12. </strong>Torna-se, pois, urgente uma nova configuração do ideário reprogramador, ancorado no conhecimento do sujeito, na captação dos seus discursos e intradiscursos, dos seus afectos e emoções. Torna-se, então, necessário forjar um novo conceito reprogramador, deslocando-o, sempre que possível, do quadro repressivo e da institucionalização coerciva, perdendo as veleidades de micro-globalizações; mas deixando também de o suportar unicamente em figurinos assistencialistas. Abre-se o espaço de permeabilidade à Psicologia e, de modo particular, às formas de intervenção comunitária e juspsicológica.</p>
<p>Assentando neste quadrante de observação, verificar-se-á a legitimidade da intervenção da Psicologia nos terrenos da exclusão social, consequência de uma visão lógica e necessariamente pluridisciplinar, que põe termo a hegemonias de algumas áreas científicas. Durante decénios, construiu-se um edifício de técnicas para actuar sobre populações disfuncionalizadas e desvinculizadas, num modelo de geometria sócio-cultural e política, dando-se como seguro que a exclusão social convocava a Antropologia, a Sociologia, a Política Social. Olvidou-se, durante muito tempo, a Economia; também o Urbanismo e o Planeamento Autárquico. Rejeitou-se a Psicologia — que,  porventura, não procurou mostrar as suas competências na matéria. Todavia, a exclusão social convoca, cada vez mais, para além das já elencadas, as ciências da saúde e do comportamento (Bento e Barreto, 2002); assistimos, destarte, à emergência da Psicologia da Exclusão social, afiliada na Psicologia do Comportamento Desviante. Efectivamente, depois de se ter desenvolvido o modelo jurídico-institucional, inicialmente de pendor mais repressivo, evoluindo, depois, para uma configuração  mais demo-liberal,  e após o incremento do paradigma assistencialista,  abre-se um tempo em que a exclusão deve ser trabalhada (também) pela Psicologia ¾ sem hegemonias nem reducionismos ¾, constituindo-se em suporte e enquadramento das populações excluídas e actuando também em termos de prevenção primária, justamente nos redutos e espaços onde os problemas se colocam.</p>
<p>A este segmento do saber psicológico cabe definir uma nova constelação paradigmática, na qual o conceito de reprogramador traduz um objecto de intervenção junto dos sujeitos e das populações excluídas, com vista à produção de reajustamentos e à reabsorção social recíproca (do sujeito para a comunidade e da comunidade para o sujeito), visando promover o reapetrechamento das pessoas com as competências em que são deficitárias e a constituição de redes de suporte e enquadramento. A eficácia da utilização deste instrumento dependerá, inquestionavelmente, da forma como for gerido o seu uso, bem como da motivação que for suscitada e das avaliações que se realizarem dos programas, em termos das correspondentes validades científicas. Importa ter presente que toda a intervenção só faz sentido quando assume rosto e dimensão humanos. Esta é, em suma, a função da Psicologia na exclusão social. </p>
<p><strong>Referências:</strong><br />
Altavilla, E. (1981a). Psicologia Judiciária I: O processo psicológico e a verdade judicial. Coimbra: Arménio Amado.<br />
Altavilla, E. (1981b). Psicologia Judiciária I: Personagens do processo penal – volume II. Coimbra: Arménio Amado.<br />
Bento, A. e Barreto, E. (2002). Sem-amor e sem-abrigo. Lisboa: Climepsi Editores.<br />
Da Agra, C. (1982). Epistemologia, ciência e patologia mental. Desviância juvenil e toxicomania: um analisador epistémico. Análise Psicológica, 4 (II). Lisboa: Instituto Superior de Psicologia Aplicada, 529-545.<br />
Da Agra, C. (1986). Science, maladie mentale et dispositifs de l’enfance: Du paradigme sociologique au paradigme systemique. Lisboa: Instituto Nacional de Investigação Científica.<br />
Da Agra, C. (1990). Sujet autopoiétique et transgression. In F. Digneffe (Ed.), Acteur social et délinquance – Une grille de lecture du système de justice pénale. Bruxelles : Pierre Mardaga, 415-426.<br />
Descamps, Ch.  (1994). Inconsciente. Normal/anormal. Enciclopédia Enaudi. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda.<br />
Fatela, J. (2000). Para se lhes dar destino&#8230; In M.J. Vaz, E. Relvas e N. Pinheiro (Orgs.), Exclusão na História. Actas do Colóquio Internacional sobre Exclusão Social. Oeiras: Celta Editora.<br />
Figueira, A. (2001). Exclusão Social. Sub Judice 22/23 – Psicologia e Justiça: razões e trajectos. Coimbra: DocJuris: 107-114.<br />
Foucault, M. (1999). Vigiar e punir. História da violência nas prisões. Petrópolis: Editora Vozes.<br />
Garofalo, R. (1803). Criminologia – Estudo sobre o delicto e a repressão penal. Lisboa: Teixeira &#038; Irmão, Editores.<br />
Hart, H. (1995). O conceito de Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.<br />
Moita, V. (1985). Identidade, identificação e delinquência: contributos para uma compreensão psicológica e clínica da agressão e do comportamento delinquente. Infância e Juventude, 2, pp. 25-52.<br />
Peters, E. (1996). História da tortura. Lisboa: Círculo de Leitores.<br />
Poiares, C. (1996). Análise psicocriminal das drogas – O discurso do Legislador. Tese de doutoramento. Universidade do Porto.<br />
Poiares, C. (1999). Análise psicocriminal das drogas – O discurso do Legislador. Porto: Almeida &#038; Leitão.<br />
Poiares, C. (2000). Descriminalização construtiva e intervenção juspsicológica no consumo das drogas ou Recuperar o tempo perdido&#8230; Toxicodependências, 6-2.  Lisboa: Ministério da Saúde/S.P.T.T., 7-16.<br />
Poiares, C.  (2001). Da justiça à psicologia: razões &#038; trajectória. Sub Judice 22/23 – Psicologia e Justiça: razões e trajectos. Coimbra: DocJuris: 25-35.<br />
Poiares, C. &#038; Ramos, S. (2004). Intervenção juspsicológica aplicada à delinquência juvenil. In Themis, ano V, n.º 8. Coimbra:  Livraria Almedina, 5-21.<br />
Santos, A (1986). Piaget e a Teoria do Direito. Análise Psicológica, 3/4, IV 319-358.<br />
Santos, D. (1986). Antologia/Psicologia e Direito. Análise Psicológica, 3/4 , IV, 495-501.<br />
Soulet, M.-H. (2000). Da não-integração. Coimbra: Quarteto.<br />
Szabo, D. (1988). Drogues, criminalité et culture: Essai de criminologie comparée. In Perspectives in drug abuse, I. Canada: Université de Montréal, 109-139.<br />
Xiberras, M. (1993). As teorias da exclusão. Lisboa: Instituto Piaget.</p>
<blockquote><p><img style="margin: 8px; float: left; border: 1px solid black;" src="http://cepen.org/portaldacidadania/wp-content/uploads/2009/11/carlos_poiares.jpg" alt="" /><strong>Carlos Alberto Poiares</strong><br />
Licenciado em Direito (Universidade de Lisboa); doutor em Psicologia (Universidade do Porto); Professor do Departamento de Psicologia da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias; coordenador da área de Psicologia Criminal e do Comportamento Desviante daquele Departamento; Professor convidado da Universidade Nova de Lisboa (Faculdades de Economia e de Direito); Presidente da PSIJUS - Associação para a Intervenção Juspsicológica. O presente artigo foi publicado na obra ARSIVDICANDI, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Vol. I: Filosofia, Teoria e Metodologia. Coimbra Editora, 967-981 2008.
</p></blockquote>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/11/justica-exclusao-social-psicologia/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>A importância de um Código de Ética</title>
		<link>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/11/a-importancia-de-um-codigo-de-etica/</link>
		<comments>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/11/a-importancia-de-um-codigo-de-etica/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 06 Nov 2009 19:22:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Luiz Felizardo Barroso</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Abordagem]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cepen.org/portaldacidadania/?p=186</guid>
		<description><![CDATA[É a instância da ética, no dia-a-dia de um mercado cada vez mais concorrido, cujas dificuldades, não resolvidas a tempo e satisfatoriamente, potencializam crises e prejuízos, às vezes irreparáveis. Não foi sem razão que a Associação Brasileira ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>A Importância de um Código de Ética. (A Ética no Franchising)</strong></p>
<p><strong>PREFÁCIO</strong></p>
<p>Os recentes acontecimentos envolvendo protagonistas das atividades negociais e dos homens públicos, que redundaram na instalação de diversas CPI, trazem à tona uma reflexão muito importante, qual seja a natureza e a eficácia dos mecanismos de regulação e controle destas mesmas atividades negociais, com reflexos, inclusive, no universo das franquias empresariais.</p>
<p>Ao contrário do que muitos possam imaginar, o panorama jurídico vigente em franchising é rico em diplomas legais a regulá-lo, direta e indiretamente.</p>
<p>Temos, hoje, no Brasil, a reger diretamente o Franchising, uma legislação específica, a Lei nº 8.955/94, que trata mais do oferecimento da franquia aos possíveis candidatos do franqueador, do que do relacionamento franqueador/franqueado.</p>
<p>Outros diplomas legais também são aplicáveis ao franchising, ainda que indiretamente, como por exemplo:</p>
<p>- Lei nº 6729, de 28.11.79 (Lei da Concessão Comercial de Veículos Automotores);<br />
- Lei (antitruste) nº  8.158/91, contra a formação de cartéis; dispondo, no que mais nos interessa de perto, acerca do cerceamento à entrada no mercado de concorrentes; o controle regionalizado do mercado etc;<br />
- Lei nº 8131, de 27.12.90, versando sobre os crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo, no que tange ao abuso do poder econômico para dominar o mercado, eliminando total ou parcialmente a concorrência; e, em detrimento desta, formar acordo, convênio, ajuste ou aliança, entre ofertantes, visando o controle de rede de distribuição ou de fornecedores;<br />
- Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), dispondo, entre outros, sobre os contratos de adesão, divulgação adequada de produtos ou serviços, publicidade enganosa; revisão de cláusulas contratuais etc;<br />
- Código da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 14.05.96) que, em seu artigo 211, determina ao INPI o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares, para produzirem efeitos em relação a terceiros.</p>
<p>Como, entretanto, nenhum destes diplomas legais regula especificamente a convivência e, portanto, o relacionamento diuturno franqueador / franqueado(*), cresceu em importância a necessidade de se aparelhar melhor o mercado, em uma instância que precede à das autoridades fiscalizadoras, vindo mesmo antes e estando, portanto, acima dos diplomas legais citados.</p>
<p>É a instância da ética, no dia-a-dia de um mercado cada vez mais concorrido, cujas dificuldades, não resolvidas a tempo e satisfatoriamente, potencializam crises e prejuízos, às vezes irreparáveis. Não foi sem razão que a Associação Brasileira de Franchising criou o seu Código de Auto-regulamentação em Franchising ou Código de Ética da Franquia Empresarial, mas que só obrigaria os sócios da Associação que o instituiu.</p>
<p>“Isto porque os Códigos de Deontologia só vinculam os membros do agrupamento profissional a que se dirigirem e não têm sequer o valor de regras costumeiras ou de usos transnacionais (lex mercatoria). O seu valor de uso só foi reconhecido pelos tribunais na medida em que os contratos se lhe referiam.” (1) - Ana Paula Ribeiro - O Contrato de Franquia (franchising) no Direito Interno e Internacional. Tempus, Editora Lisboa, 1996. Pág.82.</p>
<p>(*) O Forum da Franquia Empresarial, reunido por diversas vezes, em Brasília, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, para propor modificações à atual lei de Franchising, houve por bem deixar o relacionamento franqueador/franqueado para ser regulado pelo contrato de franquia, como, aliás, é o que ocorre desde a entrada em vigor da lei nº 8.955/94.</p>
<p><em>* 1. Esta assertativa nos leva á conclusão inarredável de que deveremos fazer constar de todos os nossos contratos representativos a existência de um Código de ética da Franquia Empresarial, a partir do momento em que o mesmo venha a ser implantado, depois de aprovado pelo Conselho de Franqueados, quando for o caso.</em></p>
<p><strong>A LIVRE CONCORRÊNCIA</strong></p>
<p>O mercado é uma instituição fundamental para os regimes democráticos e as economias não centralizadas. Todavia, a capacidade de atender, satisfatoriamente, ao consumidor e elevar o nível da concorrência nem sempre partem das empresas, espontaneamente. Pelo contrário, as razões de conveniência, próprias  da livre iniciativa, podem até ser predatórias, prejudicando sensivelmente o consumidor, destinatário final dos bens e serviços oferecidos no mercado.</p>
<p>É inconteste que, à medida que a concorrência aumenta, aumentam, também, as práticas não éticas. Por outro lado, não é menos verdade que a total ausência de competição é nociva à boa ética, pois, quando mais não fosse, não lhe proporcionaria a oportunidade de revelar-se.</p>
<p>Todavia, a mão invisível da concorrência não basta. Não pode, ela, por si só, obter resultados éticos desejáveis. Mas, nem por isso, vamos abolir de vez a concorrência, (como o fazem os países de regime político totalitário, onde predomina, pelo menos teoricamente, a ausência da concorrência), só para termos, como resultado, menos práticas anti-éticas.</p>
<p>Pelo contrário, preservemos nosso regime democrático, pois algumas práticas não éticas, neste nosso regime, só provam a confiança que a democracia deposita em seus líderes empresariais.</p>
<p>Todavia, em um mercado cada vez mais globalizado no qual as estratégias estabelecidas nas transações comerciais – grandemente estimuladas pela formação de blocos de nações – ultrapassam fronteiras, a competição nem sempre é feita dentro das regras que preservem o crescimento da economia nacional de um confronto devastador, com importantes reflexos, inclusive, no mercado de franquias.</p>
<p>Nessa esfera, a experiência internacional demonstra que o controle mais eficaz tem sido mesmo aquele exarado pelas próprias entidades privadas do setor, sem quaisquer interferências governamentais.</p>
<p><strong>A AUTO-REGULAMENTAÇÃO</strong></p>
<p>No mercado de franquias – que nos interessa analisar de perto – a auto-regulamentação a nível internacional, tem sido capaz de garantir uma padronização, não apenas de conduta, mas, também, de conceitos; cristalizados, todos, através de um Código de Ética, ou de Auto-regulamentação, (em constante aperfeiçoamento) ao qual, os associados da respectiva agremiação, aderem automaticamente, e que se destina, tanto a resolver conflitos, quanto a punir desvios do que tiver ficado estabelecido como sendo um padrão ético de conduta para o setor; decisões aquelas que garantem até a existência de uma certa “jurisprudência”, na interpretação do Código.</p>
<p>É bem verdade que para se ser franqueador ou franqueado não se precisa ser sócio de nenhuma associação. Nada impede, porém, que para integrar certa associação, em determinada categoria, a empresa tenha que preencher o pré-requisito de ser membro da associação inerente à classificação a que pertença. *</p>
<p>Todavia, como vimos acima, é um sonho pensar em querer-se obrigar a seguir seus preceitos éticos quem esteja fora de determinada atividade. Não é sem razão que surgem diplomas legais contemplando Códigos de Ética, cujo desconhecimento não se pode sequer alegar, para justificar o seu não cumprimento, pois tratar-se-ia, agora, de infração a uma lei.</p>
<p>Esta circunstância vem em favor do argumento de se adotar um Código de Ética para cada comunidade em ação, como uma necessidade imperiosa, em não havendo uma legislação especifica a respeito.</p>
<p>“Dentro desse enfoque, recomendável seria que cada categoria profissional pudesse instituir, como norma de procedimento salutar dos seus associados, o seu próprio Código de Ética, contendo um repositório de preceitos e regras de conduta dos seus membros, a fim de conscientizá-lo dos direitos e obrigações, visando ao engrandecimento da profissão e de sua missão social e humana”. (2)</p>
<p><em>* 2. Álvaro Leite Guimarães. A ética nas profissões. Bol. Sem. Rotary Club. Ano LXX – 18º Semana, 28.10.92.</em></p>
<p><strong>A IMPORTÂNCIA DA ÉTICA</strong></p>
<p>Seja como for, a ética tem muita força, porque quando, em nossas ações,  fugimos dela, passamos a sofrer a censura de nossos pares e o alijamento de sua convivência que,  em última análise, pode ser até mais cruel do que a própria sanção legal, com o cumprimento de uma pena pré-estabelecida em norma jurídica.</p>
<p>- A Associação Nacional das Lojas de Conveniência – ANLOC por exemplo, enquanto existiu, só aceitava que ingressasse em seus quadros associativos, na categoria de franqueador, quem fosse sócio da Associação Brasileira de Franchising – ABF nesta classificação.</p>
<p>O ético não demanda a vigilância de qualquer instância de poder exterior ao agente. Mas, que máximas morais pode a consciência impor a si mesma por seu valor ético imanente? Alguns atos são certos ou errados em si mesmo. Quebrar uma promessa, por exemplo, seria errado independentemente das conseqüências.” (4)</p>
<p>As normas deontológicas devem, pois ser seguidas, não por serem úteis ou vantajosas para quem age, ou até para a humanidade em geral, e sim porque todo o indivíduo se impõe soberanamente o dever de adotá-las, de modo absoluto e necessário, ao ter consciência de que é um ente moral.</p>
<p>“Todavia, quando submetidas à competição, nossas ações mostram não só o que o ser humano pode fazer de melhor, como, também, o que pode tentar fazer de ilícito para se impor aos seus concorrentes”, (4) sobrelevando-se  a necessidade de um Código (ao qual aderimos espontânea e soberanamente) e que passará a balizar nossas ações quando nos faltem, até  mesmo, condições e coragem para refletir sobre se seria ético, ou não, determinado modo de procedermos.</p>
<p><strong>A ÉTICA</strong></p>
<p>Mas, afinal, o que é Ética?</p>
<p>“Ética vem a ser um estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto.” (3).</p>
<p>“Mas, valerá a pena ser ético em um mundo infestado de leis e regulamentos, como se o desrespeito freqüente às normas fundamentais e ao bom convívio pudesse ser compensado com a profusão de leis existente?” (4).</p>
<p><em>* 3. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo dicionário da língua portuguesa. Nova Fronteira.</em></p>
<p><em>* 4. Dr. Alberto Oliva. O lugar da ética num mundo de fatos e de leis. Revista Thintank, set. 98.</em></p>
<p>“Temos, hoje, uma corrida ética em sentido inverso”(*) e só por ingenuidade se acreditará que à mão pesada do Estado deve caber a missão de por fim aos atos eticamente condenáveis.</p>
<p>“Como tão bem assinalou Kant, não é tarefa do Estado, ou até de outros indivíduos, tornar alguém moral. Só o próprio indivíduo pode infundir moralidade em seu agir. Ser moral é fazer-se moral. Se assim não fosse, o ser humano não seria um ente autônomo. Só quem é senhor de si pode-se tornar um agente moral. Por essa razão, a luta pela liberdade acaba sendo, em última análise, uma luta ética. O que faz o homem sujeitar-se à lei moral é o fato de o fazer voluntariamente, como se estivesse legislando para si mesmo. Isso significa que cada indivíduo não é apenas sujeito de direitos e deveres. É também legislador para si mesmo ao estabelecer e ao se impor as normas gerais de justa conduta com base nas quais age. Fica claro que sem liberdade não teria o homem como desfrutar de autonomia moral”. (4)</p>
<p>Isto nos leva a seguinte indagação: qual a distinção entre moral e ética?</p>
<p>Quem nos responde é o Prof. Ruy de Azevedo Sodré, o papa da ética profissional no Brasil.</p>
<p>“Moral e Ética têm a mesma raiz etimológica: - costume (ciência de costumes) mas são termos diferentes. Moral é a ciência do bem. A sua infração resulta numa sanção, na maioria dos casos imposta pela nossa própria consciência, que se traduz no remorso. Em outros, a sanção decorre de uma repulsa social. Ética vem do grego etos, que significa costume e tem uma etimologia significativa idêntica ao radical latino  “mos” donde se origina a expressão moral. Ambas significam “costume ou hábito”. A Ética se divide  em Deontologia – ciência dos deveres, e Diceologia – ciência dos direitos.</p>
<p>*Dr. Eduardo Portela, Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, em conferência intitulada Uma proposta de educação para o próximo milênio, proferida em 30.04.99 no Seminário EDUCAÇÃO NO PRÓXIMO MILÊNIO E AS NOVAS TECNOLOGIAS NO ENSINO À DISTÂNCIA. FGV/EBAP).</p>
<p><em>* 4.  Dr. Alberto Oliva. O lugar da ética num mundo de fatos e de leis. Revista Thinktank, set.98 (5): 19.</em></p>
<p>Lúcida, também, é a distinção produzida por Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja, quando ele afirma:</p>
<p>“Em se falando em moral, propriamente dita, se cuida da moral teórica, ao passo que ética é a moral prática. A ética trata, pois, da moralidade dos atos humanos.”</p>
<p>“Ética é aquele máximo de honestidade que podemos colocar no mínimo que se exijam de nossa atuação em família, em sociedade, em negócios ou profissão.”  Ética é a parte da filosofia que estuda os deveres do homem para com Deus e a sociedade; deontologia; ciência da moral.” (7).</p>
<p>A ética guarda uma relação muito estreita com o tempo e o espaço social e cultural em cujo contexto é analisada. Quem nos chama a atenção para este fato é a psicanalista Helena Besserman Vianna.  Na entrevista ao O GLOBO, intitulada “Brasileiros Valorizam a Família na Formação Ética”, (8) ela assim se manifestou:</p>
<p>“O que é moral e ético em uma cultura pode não ser em outra.”</p>
<p>Para exemplificar, ela apresenta o que ocorre em certos países árabes, nos quais a poligamia é aceita e faz parte das leis. Ainda que a definição do que é ético seja variável, a psicanalista acredita que os valores morais transmitidos pela família são importantes na formação da personalidade.</p>
<p>Já o psicanalista Wilson Chebabi acredita que a ética é a base fundamental de todo saber respeitável, e não a eficácia: (9)</p>
<p>“Há uma tendência a privilegiar a eficácia em prejuízo do bem. O descaso com a ética é um fator ponderável em casos como o de adolescentes que queimam um índio indefeso – lamenta.”</p>
<p>“É urgente o resgate da ética. O fascínio pelas proezas da técnica precisa dar lugar ao respeito pela reflexão filosófica.”</p>
<p><em>* 7. Jayme Rocha Pardini. Ética em Serviços Profissionais. Revista Brasil Rotário. Maio de 1984.</p>
<p>* 8. O GLOBO, 24.05.98</p>
<p>* 9. Idem, ibidem</em></p>
<p><strong>A ÉTICA NOS NEGÓCIOS</strong></p>
<p>Com o passar do tempo, porém, fatores éticos tem-se revelado de crucial importância para o funcionamento do sistema produtivo. Isto significando que regras éticas passaram também a ser vistas como podendo contribuir diretamente para o progresso social. É compensador, pois, e mesmo lucrativo, ser ético.</p>
<p>E não se trata, apenas, de cumprirmos fielmente o que foi por nós pactuado, trata-se do estabelecimento de regras do jogo estáveis, pois constantes alterações, após haver começado a competição, sempre geram instabilidade, diminuindo a coesão social e a própria prosperidade econômica.</p>
<p>Na época em que vivemos, quando tantos valores são esquecidos ou postergados, a ética há de ser estudada e instada.</p>
<p>Não é sem razão que, por volta de 1985, a ética nos negócios tornou-se um campo acadêmico, debatido por teólogos, filósofos e presidentes de grandes corporações. Nos anos 80, cerca de 75% das 1.200 maiores empresas americanas definiram seus códigos de ética e os melhores de seus funcionários foram treinados na ética dos negócios.</p>
<p>“Os homens de negócios que depuseram na pesquisa elaborada anteriormente aos estudos para a elaboração da obra Ética em Negócios, (10) embora confessassem a sua desconfiança nos concorrentes e na existência de práticas aceitas na indústria, mas que não são éticas, também manifestaram o desejo de alterar essas práticas e de estabelecer uma confiança mútua”.</p>
<p>No Brasil, em 1981, ao tempo em que vigorava a distinção constitucional entre empresas nacionais e estrangeiras, tramitou na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei de nº 2.248-0/76, encerrando um Código de Ética para Multinacionais, que definia o comportamento exigível das empresas que operassem no território nacional, sob o controle de capital estrangeiro, impondo-lhes padrões éticos de comportamento.</p>
<p>Em 1987, a Associação dos Dirigentes Cristãos de Empresas do Brasil, reunida através de suas Delegações Regionais, houve por bem, durante o seu IX Congresso Nacional, emitir a Carta de Salvador, contendo diversos pontos oferecidos à reflexão, constituindo a sua Ética nos Negócios.</p>
<p><em>* 10.  Raymond Baumhart SJ.  A ética em negócios. Expressão &amp; Cultura, 1997</em></p>
<p><strong>A ÉTICA NA MAGISTRATURA</strong></p>
<p>Mas não só a lisura nas atividades negociais está  na berlinda nos dias que correm. O próprio exercício ilibado da profissão - quase sacrossanta – da magistratura está em jogo. A outra CPI, a do Poder Judiciário, está nos mostrando, com os desmandos praticados por uma das autoridades judiciárias -  à frente dos negócios na Justiça do Trabalho em São Paulo (TRT) - o quão importante seria termos uma Regulação Externa da Magistratura, a qual muitos temem aceitar. A verdade é que os acontecimentos vindos à tona como a CPI do Poder Judiciário, estão a preocupar toda a sociedade, pois</p>
<p>(&#8230;) cabe ao Poder Judiciário (&#8230;) impor-se pela serenidade, pela dignidade e, antes de tudo, pela ética. Em verdade, nenhuma instituição ou profissão, por mais respeitável e poderosa que seja, pode sobreviver sem um mínimo de credibilidade”. (11)</p>
<p>Não é sem razão que o Desembargador J. Benício de Paiva de Minas Gerais, há muito, ofereceu um decálogo de sugestões para um Código de Ética da Magistratura, redigindo preceitos e normas, decorrentes da dignidade inerente ao cargo de juiz.</p>
<p>Paralelamente, ao tema controverso de Controle Externo do Judiciário, há um movimento para a Reforma do Poder Judiciário, encabeçado pela Associação dos Magistrados Brasileiros que tem à sua frente o Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, advogando a criação de um Sistema de Planejamento e Administração do Poder Judiciário, composto pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Conselhos Regionais e Estaduais de Justiça; são  suas estas palavras:</p>
<p>“A preocupação ética, que nunca esteve afastada do universo jurídico, ressurge com fortalecida entonação, dirigindo-se a todo o campo social de atuação do Direito e passando a ocupar papel central na formação de seus profissionais, especialmente do Juiz.” (12).</p>
<p><em>* 11. Ney Magno Valadares in A ética do magistrado, palestra proferida na Justiça Federal de 1a. Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em 08.04.94). apud   R. Reis Friede, Juiz Federal – Preceito ético da magistratura. Jornal do Commercio, 19.08.94, pág. 28. Direito &amp; Justiça.</p>
<p>* 12.  Intervenção social e desafio ético: um novo tempo na justiça. Revista AMB, maio/98, pág.50.</em></p>
<p><strong>A ÉTICA EM SERVIÇOS PROFISSIONAIS</strong></p>
<p>Não só nos negócios, manifestaram-se espontaneamente os empresários no sentido da formulação de princípios éticos ligados à sua atividade.</p>
<p>Também prestadores de serviços profissionais e profissionais liberais (estes últimos muitas vezes agrupados em sociedades profissionais, verdadeiras empresas prestadoras de serviços), formularam seus Códigos de Ética.</p>
<p>A começar pelos Clubes de Serviços, como o Lions e o Rotary Club, tendo, este último, lançado, campanha no sentido de promover uma volta a princípios éticos, sob o lema:  “Ética é um princípio que não pode ter fim”. A propósito é mundialmente conhecida sua famosa prova quádrupla.</p>
<p>1. É verdade?<br />
2. É justo para todos os interessados?<br />
3. Promoverá a BOA VONTADE e MELHORES  AMIZADES?<br />
4. Será BENEFÍCIO para todos os interessados?</p>
<p>Em seu Manual de Procedimentos iremos encontrar:</p>
<p>“Promover e apoiar:</p>
<p>o reconhecimento do mérito de toda ocupação útil e a difusão das Normas de Ética Profissional; por outras palavras, em Serviços Profissionais visa-se promover o ideal de servir pelo mundo dos negócios e profissional.</p>
<p>Isso redunda na aplicação de elevados padrões de Ética pelo rotariano em todas as suas relações de negócios ou profissionais – com empregados, concorrentes, fregueses e aqueles de quem se compra; e na difusão de tais padrões por todos os rotarianos entre os demais integrantes de seu grupo.”</p>
<p>Mas, o que vem a ser a ética profissional?</p>
<p>Ética Profissional são os princípios que regem a conduta de determinados profissionais, de certa classe.</p>
<p>A ética dos advogados, por exemplo, deveria ser estudada, no currículo das Faculdades de Direito, sob o título Ética ou Deontologia Jurídica, como disciplina obrigatória, tal o rigor do Código de Ética e Disciplina que é imposto à carreira do profissional do direito, pelo diploma legal que lhe corresponde (Lei nº. 8.906, de 04.07.94, art. 31 a 33), e tal é o peso de sua responsabilidade social na construção da justiça.</p>
<p>Referido Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.</p>
<p>No I Encontro dos Tribunais de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, realizado nos dias 07 e 08 de novembro último em Brasília, no qual ficou resolvido encetarem, os advogados, uma campanha intitulada Ética na Advocacia e a elaboração de um Manual de Ética da sua profissão, destacamos as seguintes assertivas:</p>
<p>“A advocacia não pode ter tratamento semelhante à atividade comercial” disse o jurista Paulo Gouveia Medina. Essa afirmação foi feita a partir do papel estabelecido em lei para o advogado como peça fundamental do funcionamento da Justiça e a quem cabe a defesa da ordem jurídica.</p>
<p>Numa época marcada por mudanças profundas, resultantes da globalização, o interesse cada vez maior pelos lucros estaria entrando em conflito com os princípios que orientam a profissão.</p>
<p>“A sociedade, de maneira geral, pensa em termos monetários. A advocacia, contudo, tem outros valores mais importantes e históricos, como a liberdade, a legalidade e a defesa da Constituição”;</p>
<p><strong>A ÉTICA EM FINANÇAS</strong></p>
<p>Compreendendo a importância de possuir um Código de Ética, e ciente de “que o profissional da área deve orientar-se por princípios éticos compatíveis ao elevado grau de responsabilidade e probidade exigíveis para o exercício de suas atividades profissionais” (14) o  Instituto Brasileiro dos Executivos em Finanças - IBEF houve por bem de instituir seu Código de Ética e Normas de Conduta Profissional, conforme os termos de um articulado contendo trinta itens, a serem seguidos zelosamente por todos os afiliados do IBEF, que  validarão a proficiência e confiabilidade do executivo de finanças, junto à instituições e à sociedade em geral.</p>
<p><em>* 13. Dr. Reginaldo de Castro, em entrevista ao Jornal da OAB, dez.98, pág.10).</em></p>
<p><em>* 14. Resolução 01/98 da Assembléia Nacional do IBEF.</em></p>
<p>Foi criada, também, pelo referido Instituto uma Comissão Permanente de Ética (CPE) com o objetivo de apurar os fatos e recomendar ao Conselho Diretor Seccional as medidas cabíveis, nos termos do art. 2º do seu Estatuto Social, em caso de quebra do decoro profissional por parte do executivo de finanças afiliado ao IBEF.</p>
<p>Referido Código de Ética foi instituído não sem antes haver a entidade consultado a opinião de seus afiliados, a eles tendo oferecido um elenco das qualidades positivas para que os mesmos as valorassem, em ordem decrescente segundo seu maior grau subjetivo de importância.</p>
<p>A propósito da instituição do referido Código, assim se manifestou o Coordenador da Comissão de Ética, (que finalizou o Código), e Diretor do IBEF, Dr. Luiz Affonso Romano.  (15).</p>
<p>“Mas certos princípios éticos devem ser preservados e a conduta moral deve ser claramente delineada para que os perenes ideais de proficiência, justiça e dignidade profissional sejam mantidos. Não apenas como referência, mas  intrinsecamente inseridos no momento e no processo histórico que estamos vivenciando; ou corremos o risco de perdermos as nossas referências, enquanto sociedade.</p>
<p>E, ao nos pautarmos neste Código de Ética, estaremos, com certeza, contribuindo não apenas para o aumento do nível de respeitabilidade de nossa atividade mas, sobretudo, contribuindo para o aumento da qualidade de vida de nossa sociedade.</p>
<p>O Código de Ética dos ibefianos pretende ser o paradigma da nossa prática profissional e a inspiração maior ao nosso consciente exercício da cidadania”.</p>
<p><em>* 15. Dr. Luiz Affonso Romano. INFORME-IBEF, 10 (91), nov 1998.</em></p>
<p><strong>ÉTICA NO TURISMO</strong></p>
<p>Recente matéria, intitulada Turismo com Ética, publicada há menos de um ano, (16) nos dá conta de que a Organização Mundial do Turismo elabora um Código para disciplinar o setor; que, bem a propósito, duplicará seu faturamento até 2020.</p>
<p>Revista Checkin, em agosto de 1998, às páginas 16e 17</p>
<p>“O Brasil integra o comitê encarregado de elaborar um documento inédito na história, o Código de Ética do Turismo, um conjunto de normas capaz de proteger os interesses e definir as responsabilidades de quem viaja, de quem trabalha no setor e de quem mora nos lugares visitados  pelos turistas no mundo inteiro. A elaboração do código tem apoio da ONU e é uma proposta da Organização Mundial do Turismo (OMT), entidade intergovernamental que trabalha para disciplinar e organizar o turismo mundial. A utilidade do código parece emergente. Basta lembrar o desconforto de milhares de brasileiros durante a Copa da França. Pagaram por pacotes e ingressos para os jogos e tiveram que ver o Brasil jogar em telões armados nas ruas de Paris”.</p>
<p>“Além disso, o código torna-se uma necessidade diante dos números previstos para o setor nas próximas décadas”.</p>
<p>“Segundo previsões da OMT, a indústria do turismo deverá triplicar até 2020, disputando espaço na economia mundial com os setores de telecomunicações e tecnologia da informação, os de crescimento mais veloz, atualmente”.</p>
<p>O Código de Ética do Turismo abordará, dentre outros assuntos, a exploração do turismo para fins libidinosos, coibindo-a; procurando, com isto, harmonizar os interesses de quem viaja com os de quem mora nos lugares visitados, de modo a evitar a interferência deletéria dos visitantes na vida de comunidades, que vivem em destinos turísticos, pois isto é algo que ainda não está sendo devidamente considerado pelo setor, na avaliação dos estudiosos. E, prossegue a matéria:</p>
<p>“A exploração sexual, o uso de mão de obra infantil, o desrespeito aos direitos humanos, as questões ambientais, o cumprimento dos itens da Declaração Universal dos Direitos do Homem; tudo isso deverá fazer parte do código”.</p>
<p><strong>A ÉTICA NO MARKETING DE REDE</strong></p>
<p>Também as entidades ligadas ao Marketing de rede, ou Marketing Multinível, possuem seu Código de Ética.</p>
<p>A MLMIA – Multi-level Marketing International Association alardeia a existência de altos standards de comportamento ético na indústria do Marketing de rede, para si própria e para os seus membros.</p>
<p>Para serem observados por todos os seus associados, a entidade estabeleceu um decálogo de preceitos dos quais destaca, como Regra de Ouro, apregoada pela Associação, o seguinte axioma:</p>
<p>“enquanto você estiver construindo seu negócio, em proveito próprio, falo-á de modo a que os que estiverem em seu entorno, possam, igualmente, construir o seu, sem percalços e admoestações”.</p>
<p>A Sociedade Internacional de Marketing Multinível, com sede no Brasil, também se apresenta aos seus associados com um Código de Conduta - Ética de Distribuidores.</p>
<p><strong>A ÉTICA NA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA</strong></p>
<p>A atividade publicitária, no Brasil, há  muito que se auto-regula, com absoluto sucesso. A atividade saneadora de seu Conselho de Auto-Regulamentação (C0NAR) – aplicando, inclusive, duras penas aos recalcitrantes – tem sido bastante útil e elogiada na normatização da atividade em prol do bem comum.</p>
<p>Seu Código de Auto-Regulamentação espontânea já previa, por exemplo, em 1978, restrição de horário para as peças publicitárias relativas às bebidas e cigarros na televisão; o que, só mais tarde veio a ser regulamentado por lei.</p>
<p>São inúmeras, pois, as entidades – fora do sistema de franquia empresarial, que resolveram difundir e instar seus princípios éticos aos seus afiliados mediante um Código de Ética ou de Auto-regulamentação.</p>
<p>Analisemos, agora, os exemplos de Códigos de Ética no âmbito do Franchising no Brasil e no mundo.</p>
<p><strong>O CÓDIGO DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO</strong></p>
<p>Em Julho de 1987, foi constituída na cidade de São Paulo a Associação Brasileira de Franchising, sem fins lucrativos, congregando Franqueadores, Franqueados , Consultores e, de um modo geral, os provedores de bens e serviços ao Sistema respectivo, com o objetivo de desenvolvê-lo e divulgá-lo, assim como seus benefícios para o nosso país, promovendo sua defesa junto às autoridades constituídas, entidades de classe, formadores de opinião; aprimorando técnicas de atuação de seus associados, através do intercâmbio de informações, dados, idéias, cursos, seminários, palestras e eventos.</p>
<p>Ao tempo da criação da ABF já existia no Brasil a Associação dos Franqueadores Brasileiros – AFRAB, com sede no Rio de Janeiro. Como ambas as Associações tinham os mesmos objetivos, quais sejam os de lutar pela higidez do Sistema de Franchising no Brasil, que acabara de nascer, promovendo a disseminação do verdadeiro conceito de franchising, a fim de protegê-lo, ambas as entidades se fundiram passando a ABF, criada em São Paulo, a ser a ABF–Nacional e a AFRAB, a Sucursal do Rio de Janeiro da ABF-Nacional.</p>
<p>A ABF-Nacional decidiu, então, em atendimento aos seus objetivos, constituir uma subcomissão da Comissão de Ética, encarregada de elaborar um Código de Auto-regulamentação do Franchising,  estabelecendo princípios, regras e condições básicas de atuação a serem observadas, no dia-a-dia, estipulando normas e práticas adequadas, principalmente no que tange ao relacionamento franqueador/franqueado.</p>
<p>Referido Código foi elaborado de forma a se constituir em um código de boa conduta; baseado em princípios legais de Direito Brasileiro, na prática do sistema do mercado interno e no Código de Ética da Associação Internacional de Franchising (IFA).</p>
<p>Ao divulgar seu Código, em um opúsculo, a ABF oferece, também, uma cópia do Regulamento da Comissão da Comunidade Européia, sobre franchising, que dá ao Sistema de Franquia Empresarial, um outro enforque, sob o prisma das vantagens e dos ganhos auferidos pelo consumidor, com a sua aplicação.</p>
<p>Em suas disposições gerais, o Código de Auto-regulamentação da Associação Brasileira de Franchising define o que seja o Sistema de Franchising, bem como know-how, para, ao depois, sob o título Princípios Orientadores, definir, singelamente, o que seja franqueador; os requisitos para ser franqueador, bem como para ser franqueado.</p>
<p>Em seguida discorre o Código sobre a Publicidade e Divulgação da Franquia, no processo de recrutamento, que não deverá  conter ambigüidades nem, muito menos, ser enganosa.</p>
<p>Quanto à Seleção de Franqueados, o Código recomenda que os mesmos só sejam aceitos após processo criterioso que envolva formação, qualidades pessoais e recursos financeiros para a exploração da franquia.</p>
<p>Sobre o Contrato de Franquia, o Código recomenda que o mesmo seja escrito (o que no Brasil, aliás, hoje é uma obrigação legal), devendo ser respeitado na sua elaboração, o Código de Auto-regulamentação e o Direito Brasileiro, bem como refletir o documento elaborado os interesses dos membros da rede, como um todo, protegendo sua identidade e reputação; os direitos de propriedade industrial ou intelectual dos franqueados; deferindo, por último, os direitos e as respectivas obrigações e responsabilidades das partes.</p>
<p>Referido Código vai mais adiante, elencando os pontos essenciais de um contrato de franquia, passando pelas cláusulas de não concorrência, confidencialidade, sigilo e rescisão do contrato.</p>
<p>No que concerne à Máster Franquia, o Código afirma que o mesmo não se lhe aplica, regendo, contudo, as relações entre Máster Franqueados e seus sub-franqueados.</p>
<p>Prossegue o Código, discorrendo sobre os Direitos e Obrigações do Franqueador e do Franqueado, para finalizar com Infrações e Penalidades.</p>
<p><strong>CÓDIGO DE DEONTOLOGIA DA FEDERAÇÃO FRANCESA DE FRANQUIA.</strong></p>
<p>O Código de Deontologia da Federação Francesa de Franquia foi estabelecido com a criação da própria Federação, por volta do segundo semestre de 1971, por franqueadores, professores de direito e juristas de escol, idealistas; todos interessados em uma auto-disciplina, sempre preferível a uma legislação imposta. Seu objetivo foi, pois, o de dotar uma profissão nascente de regras livremente aceitas pelas partes.</p>
<p>Com regras flexíveis – sem jamais criar constrangimentos – o Código da F.F.F. é construído sobre os princípios fundamentais da parceria  empresarial, da colaboração recíproca e do equilíbrio de direitos e de obrigações.</p>
<p>Ele, de fato, não obriga senão os aderentes à Federação, a não ser que nos contratos de franquia respectivos se faça uma referência específica à existência do referido Código, anexando-se uma cópia do mesmo ao pactuado.</p>
<p>Este Código, em sua nova versão, serviu à  consolidação do Sistema de Franquia na França, pois impregnou a atuação de todos os partícipes deste sistema, naquele país, constituindo a base para a elaboração do novo Código Europeu da Franquia, entrado em vigor em 1º de Janeiro de 1992.</p>
<p><strong>CÓDIGO BELGA DE FRANQUIA EMPRESARIAL</strong></p>
<p>Conhecido, também, como Código de Práticas Leais em Matéria de Franchising, este Código estabelecido pela Associação Belga de Franchising, apresenta-se mais detalhado do que o Código da F.F.F.</p>
<p>Todavia, seus autores – a princípio um tanto tímidos - parece não terem querido dar força obrigatória a todo o Código, pois utilizam-se de expressões como, “em princípio”:  “o franqueador tem, em princípio, o direito de escolher de seus equipamentos e materiais &#8230;”.</p>
<p>De resto, nada obstante, emprega outras expressões como, por exemplo: é necessário &#8230;.   é devido&#8230;..  fazendo com que, afinal, o Código se imponha ao franqueador aderente à Associação.</p>
<p><strong>CÓDIGO DE DEONTOLOGIA EUROPÉIA DA FRANQUIA</strong></p>
<p>Reproduz, quase integralmente o Código Belga, possuindo o grande mérito de ter feito uma síntese entre os Códigos de Deontologia da F.F.F. e o Belga, sem haver aportado, contudo, algo da deontologia alemã, ou anglo-saxônica, como seria de se esperar, sendo ele um Código Europeu.</p>
<p>O Código em questão, porém, é parcial, pois, simplesmente, ignora as obrigações de franqueado para com o franqueador.</p>
<p>Seu mérito é, no entanto, o de simplesmente existir, o que, por si só, já é algo de positivo. Espera-se que, um dia, ele possa ser reformulado, dentro de um espírito mais consentâneo com a ética no franchising, contemplando as obrigações do franqueado.</p>
<p><strong>UM CÓDIGO DE ÉTICA PARA A FRANQUIA EMPRESARIAL.</strong></p>
<p>Ética é o ideal de conduta do homem, desenvolvido em conjunto e mesmo sujeito ao processo civilizacional, que orienta cada ser humano sobre o que é bom e correto e o que deveria assumir; orientando sua vida em relação a seus semelhantes, visando o bem comum.</p>
<p>A ética em nossa sociedade e a ética empresarial são inseparáveis, algumas vezes até indistinguíveis. Assim sendo, nossas preocupações diárias com a eficiência, competitividade e lucratividade não podem prescindir de um comportamento ético.</p>
<p>Em nosso cotidiano, a adoção de certos princípios éticos comportamentais reflete o tipo de organização da qual fazemos parte e o tipo de pessoa que somos e que queremos ser.</p>
<p>A ética na atividade empresarial deve orientar, não apenas no teor das nossas decisões, como, também, no processo para a sua tomada.</p>
<p>Assim, nosso respeito pelas diferenças individuais e a preocupação com o bem comum deverão ser a palavra final nas relações com os consumidores, no relacionamento com os colegas franqueados, bem como com a franqueadora.</p>
<p>Casa indivíduo tem sua própria escala de valores e, por isso, cada membro de determinada rede de franquia empresarial deverá compatibilizar seus valores individuais com os valores da franquia, levando em consideração, também, a legislação aplicável à sua atividade; as normas internas estabelecidas para o bom funcionamento da rede; o estatuto do Conselho de Franqueados, se houver, e suas determinações assembleares o Código de Ética da Associação Brasileira de Franchising e das categorias profissionais a que pertença. E, diante de situações não previstas, deverá ser sempre escolhida a alternativa que possa redundar em um maior retorno ético, ou benefício moral para a rede.</p>
<p><strong>DOS OBJETIVOS DE UM CÓDIGO DE ÉTICA DE UMA FRANQUIA EMPRESARIAL.</strong></p>
<p>O objetivo primacial de um código de ética em franquia empresarial é o de ser uma referência formal e institucional, para a conduta pessoal e empresarial (profissional) de todos os integrantes de determinada rede, independente da posição que ocupem em suas próprias empresas, ou na rede, de modo a tornar-se um padrão de relacionamento interno e externo.</p>
<p>Outro objetivo do Código é o de viabilizar um comportamento ético, pautado em valores incorporados por todos, por serem considerados justos e pertinentes, minimizando a subjetividade das interpretações pessoais sobre princípios morais e éticos, mormente aqueles ligados à ética dos negócios.</p>
<p>Por fim, fortalecer a imagem de determinada rede, e de cada um de seus integrantes, junto à sociedade; com toda certeza, um escopo final de todos os interessados em seu sucesso.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong></p>
<p>A Ética assim como a Moral, são conceitos que dizem, respeito ao íntimo das pessoas. Assim sendo, se o ser humano transgredir alguma regra moral ou ética, apenas sua consciência o punirá.</p>
<p>Ao contrário do Direito, cujas regras descumpridas comportam sanção, a ética não permite coação ao seu cumprimento, se não, apenas, quando muito, a condenação de seus pares, o que, em si, todavia, já é uma grave restrição para os homens de bem.</p>
<p>Feitas estas considerações finais, um Código de ética de determinada franquia empresarial será sempre bem-vindo e muito válido, como padrão de conduta por parte do franqueador, de seus franqueados e dos funcionários de ambos.</p>
<p>Se, porém adicionalmente, o Contrato de Franquia lhe fizer referência, incorporando seus preceitos e normas, deixaria o Código de Ética de ser simples repositório de normas de conduta, para passar a ser verdadeiro instrumento contratual.</p>
<p>Como conseqüência, o simples descumprimento de uma norma ética, ferirá, igualmente, o contrato, que lhe fizer referência, o qual poderá ser rescindido, agora, por infração contratual, e não por mera infringência ética.</p>
<p>Determinada rede de franquia empresarial que dispuser de um Código de Ética, poderá contar com um instrumento de análise comportamental de todos os seus integrantes, para uma eventual postura recomendativa de procedimentos a serem adotados, norteando toda a vida empresarial, assim fadada ao sucesso.</p>
<blockquote><p><img style="margin: 8px; float: left; border: 1px solid black;" src="http://cepen.org/portaldacidadania/wp-content/uploads/2009/10/professor-felizardo-barroso.jpg" alt="" /><strong>Luiz Felizardo Barroso</strong><br />
É um distinto Jurista que além da sua atividade profissional é filantropo pertencendo ao Rotary Club do Rio de Janeiro. Na área profissional destacam – se os seguintes títulos: Professor Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais - Mestre em Política e Estratégia pela Escola Superior de Guerra -Jubilado em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da UFRJ- Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)-  Membro do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (IADF)- Procurador Aposentado do Banco do Brasil - Titular da Advocacia Felizardo Barroso &amp; Associados- Conselheiro da Federação Interamericana de Advogados - Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ. - Diretor do Departamento Jurídico da ADESG (Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra) -Presidente da Comissão Permanente de Direito das Franquias (IAB) - Coordenador da Comissão Permanente de Direito de Integração (IAB) e - Consultor/Instrutor do SEBRAE/RJ. Escritor de várias obras, assumem especial destaque aquelas versadas no contrato de franquia.</p></blockquote>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/11/a-importancia-de-um-codigo-de-etica/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Em nome da lei e da ordem</title>
		<link>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/10/em-nome-da-lei-e-da-ordem/</link>
		<comments>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/10/em-nome-da-lei-e-da-ordem/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 28 Oct 2009 14:24:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ives Gandra Martins</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Constituição]]></category>

		<category><![CDATA[Política]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://cepen.org/portaldacidadania/?p=181</guid>
		<description><![CDATA[A Constituição Brasileira, com 250 artigos de disposições permanentes, 95 de disposições transitórias e 62 emendas - das quais 56 originárias de processo ordinário e 6 da revisão de 1993 - tem sido considerada uma Constituição ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Constituição Brasileira, com 250 artigos de disposições permanentes, 95 de disposições transitórias e 62 emendas - das quais 56 originárias de processo ordinário e 6 da revisão de 1993 - tem sido considerada uma Constituição demasiadamente pormenorizada, com inúmeros artigos que não mereceriam encontrar-se num texto supremo - como, por exemplo, o artigo 242 § 2º, que impõe a permanência do Colégio D. Pedro II, no Rio de Janeiro, na órbita federal. Apesar de prenhe de defeitos, seu mérito maior, todavia, em face da absoluta liberdade que os constituintes tiveram para a discussão de um modelo de lei fundamental, foi o de ter criado um sistema em que o equilíbrio de Poderes é inequívoco.</p>
<p>Em nenhum texto anterior (1824, 1831, 1934, 1937, 1946 e 1967, com suas emendas) tal realidade revelou-se de maneira tão nítida como no de 1998. Nem mesmo Estados Unidos, pátria do presidencialismo, segue a teoria da tripartição dos poderes de Montesquieu, - que a própria França não hospeda - com separação tão nítida como no Brasil, nada obstante o instituto das medidas provisórias ofertar impressão diversa. Deve-se tal equilíbrio ao fato de que toda a formatação da nossa lei maior tem sido para um sistema parlamentar de governo, ideal frustrado nas discussões finais do texto, em plenário da Constituinte, com o que alguns dos mecanismos de controle dos poderes, próprios do parlamentarismo, remanesceram no texto brasileiro. A própria medida provisória, cujo teor foi, quase por inteiro, cópia da Constituição de um país parlamentarista (a italiana), demonstra que a mudança do “rumo dos ventos”, no plenário da Constituinte, não foi capaz de alterar o espírito que norteara as discussões nas Comissões, até então. Creio que a solução não foi ruim.</p>
<p>Criou-se um Poder Judiciário, como guardião da Constituição (artigo 102), que tem exercido com plenitude tal função, evitando distorções exegéticas que poderiam pôr em risco a democracia no País; um Poder Legislativo, com poderes reais de legislar, não poucas vezes tendo rejeitado medidas provisórias do Executivo; e um Poder Executivo, organizado dentro de parâmetros constitucionais, que lhe permitem adotar as medidas administrativas necessárias para que o País cresça e viva plenamente o regime democrático, sem tentações caudilhescas por parte de seus presidentes.</p>
<p>Por esta razão, nestes vinte anos, O Brasil conheceu um “impeachment” presidencial, superinflação -não hiperinflação, que sempre desorganiza as economias- escândalos como dos anões do congresso e do mensalão, alternância do poder e jamais, aqui, se falou em ruptura institucional, numa demonstração de que as instituições funcionam bem. Os três Poderes, nos termos do art. 2º da lei suprema, são “independentes e harmônicos”. Este equilíbrio inexiste em nossos vizinhos. A Constituição Venezuelana, com seus 350 artigos e 18 disposições transitórias, além de uma disposição final, de rigor, apesar de mencionar 5 Poderes, hospeda um apenas, visto que o poder judiciário, o ministério público e o poder legislativo são poderes acólitos do Executivo e o quinto poder, o povo, manipulável pelo Executivo. Assim é que, no seu artigo 236, admite, pelo inciso 22, que não só pode o presidente convocar “referenduns”, como, pelo inciso 21, dissolver a Assembléia Nacional, sobre ter, pelo inciso 8, o direito de governar, sem a Assembléia Nacional, por meio de leis habilitantes. No Brasil, o plebiscito e o referendo são convocados pelo congresso nacional (art. 14 incisos II e III) e o presidente de República, não tem, entre suas competências (art. 84), o poder de dissolver o congresso.</p>
<p>Ao contrário, o presidente da república pode sofrer o “impeachment” (arts. 85 e 86) do congresso nacional, sendo, neste particular, uma Constituição em que o Legislativo tem força para afastar o presidente da República, mas o presidente não tem forças para dissolver o congresso. Como se percebe, o modelo venezuelano é de um poder só, o presidencial, o que tem levado o caudilho Hugo Chávez a abusos crescentes, mediante cerceamento da liberdade de expressão, com fechamento de emissoras de TV e redes da oposição, convocações de referendos, que manipula a ponto de não permitir, nos mesmos lugares em que faz comícios para defender seus pontos de vista, que a oposição se utilize daqueles mesmos espaços para expor as suas idéias. O modelo venezuelano de um só poder, o que vale dizer, de um Executivo forte e legislativo e judiciário subordinados, lastreia-se nas lições de um grupo de professores socialistas da Espanha (CEPES) segundo o qual apenas dois poderes são democráticos: o povo e o seu representante no executivo. Por isto, reduz os outros poderes à função servil e sugere consultas populares permanentes -altamente manipuláveis por quem está no comando - a guisa de dar legitimidade ao único poder efetivo, que é o do presidente executivo.</p>
<p>O modelo socialista, que Chávez chama de &#8220;bolivariano&#8221;, foi seguido também pelo Equador, na sua Constituição de 444 artigos, 30 disposições transitórias, 30 de um regime de transição com uma disposição final. Por ela, pode o presidente da República dissolver a Assembléia Nacional, se ela atrapalhar o Plano Nacional de Desenvolvimento do presidente ou se houver uma grave crise política ou comoção interna (art. 148), passando o Presidente da República a dirigir sozinho o país, convocando novas eleições. Poderá a Assembléia Nacional (art. 130) destituir o Presidente da República, mas neste caso, também se dissolverá, convocando-se, no prazo máximo de 7 dias, eleições gerais presidenciais e legislativas. Em outras palavras, o presidente da República pode dissolver a Assembléia Nacional, sem perder o cargo, mas a Assembléia Nacional, se destituir o presidente, também estará se destituindo!</p>
<p>Não é diferente a Constituição boliviana, com 411 artigos e 10 disposições transitórias, com uma disposição derrogatória e outra final. Aqui, o artigo 182 torna o regime mais perigoso, pois o Tribunal Superior de Justiça terá seus magistrados eleitos por sufrágio universal por 6 anos. Vale dizer: o poder judiciário, que é um Poder Técnico, passa a ter seus integrantes eleitos pelo povo e sem as garantias mínimas necessárias para exercer suas funções com imparcialidade!!! E o pior, com mandato de 6 anos, muito embora não possam ser reeleitos seus juízes. Normalmente, os poderes políticos, numa real democracia -e não na simulação de democracia dos 3 países analisados-são o Poder Executivo e o Legislativo. Suas forças se equivalem, não existindo apenas um poder forte, o Executivo, e um fraco o Legislativo. O Poder Judiciário é sempre um poder técnico, vale dizer, um poder cuja função é a preservação da lei produzida pelo legislativo. Por esta razão, é que, nas verdadeiras democracias, o povo não participa diretamente na sua escolha e de seus membros. Transformar o poder Judiciário em poder eletivo é tirar-lhe a individualidade e neutralidade, levar o magistrado a ter que fazer campanha política para ter o seu nome sufragado universalmente! Perde, pois, o país a seriedade que deveria ter a Suprema Corte, nas suas decisões, para amalgamar os 3 poderes num só, em prol de uma força maior outorgada ao Executivo, à semelhança das Constituições Venezuelana e Equatoriana (art. 172), com o direito de ditar decretos supremos e resoluções (inciso <img src='http://cepen.org/portaldacidadania/wp-includes/images/smilies/icon_cool.gif' alt='8)' class='wp-smiley' /> e convocar sessões extraordinárias da Assembléia Nacional (inciso 6). Como se percebe, há um profundo abismo entre a Constituição Brasileira, de 3 Poderes harmônicos e independentes, e as Constituições dos 3 países mencionados, em que, de rigor, apenas um poder existe (o Executivo), os demais são acólitos.</p>
<p>O chamado “poder popular”, permanentemente convocado, é de facil manipulação pelo presidente, visto que, nas consultas populares, jamais poderia o povo examinar em profundidade a complexidade legislativa da consulta, como, por exemplo, discutir uma Constituição de algumas centenas de artigos!!! O modelo espanhol adotado - e de nítida conformação socialista- objetiva apenas legitimar, por consultas manipuláveis do povo, o regime ditatorial, que parece começar a implantar-se na América Latina, com sucessivas buscas de perpetuação no poder por parte dos dirigentes destes países, com reeleições ilimitadas. O próprio presidente Ortega, da Nicarágua, pretende o direito à reeleição, em consulta popular que está buscando concretizar. E a influência dos países que afagam aspirantes à perpetuidade no poder parece ter contaminado a OEA, pois, no episódio de Honduras, de rigor, a expressão “golpista” só poderia ser aplicada ao presidente deposto. Com efeito, o artigo 239 da Constituição hondurenha permite o afastamento do presidente, se descumprir a lei, a ordem e desrespeitar os poderes constituídos.</p>
<p>Honduras não tem o instituto do “impeachment”, que o Brasil consagrou, nos artigos 85 e 86 da lei suprema. Ora, o presidente Zelaya pretendeu desrespeitar a Constituição hondurenha, respondendo às advertências do Poder Legislativo e do Poder Judiciário no sentido de que não respeitaria a “cláusula pétrea” da lei suprema do país - que não permite reeleições - e que faria um plebiscito para conseguir a aprovação de seu intento. No momento em que desobedeceu a decisão do Poder Judiciário, que declarou inconstitucional a consulta popular, à evidência, o desrespeito à lei e à ordem se caracterizaram, e seu afastamento se deu, nos termos da Constituição. É interessante que dispositivo semelhante temos na Constituição brasileira, estando o artigo 142 assim redigido: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem” (grifos meus). Qualquer dos Poderes constituidos brasileiros (Executivo, Legislativo e Judiciário) pode chamar as forças armadas para restabelecimento da ordem e da lei. Apesar da disposição do artigo 142 da C.F., o equilíbrio de poderes existente na democracia brasileira é tal ordem, que jamais passaria pela idéia de qualquer cidadão ou de qualquer autoridade não acatar a decisão do poder judiciário, ou de qualquer governante não cumprir as leis produzidas pelo Poder Legislativo.</p>
<p>É inconcebível, no Brasil, que o Presidente Lula ou qualquer presidente possa declarar que NÃO CUMPRIRÁ DECISÕES  do Supremo Tribunal Federal, por considerar-se acima de qualquer outro poder. No Brasil, só mesmo, na Constituição de 1937, escrita pelo gênio de Francisco Campos - de quem se dizia que “quando as luzes de sua inteligência acendiam geravam curto circuito em todos os fusíveis da democracia” - o Presidente da República tinha o direito de não acatar decisões da Suprema Corte. Concluindo este breve artigo, estou convencido de que há um processo inverso à democracia, que começa a invadir diversas nações da América Latina, nas quais o equilíbrio dos poderes deixa de existir, para a criação de um caudilhismo do século XIX e utilizando-se a manipulação do povo, no mesmo estilo de Hitler, Mussolini e Stalin. Felizmente, o Brasil, graças a Constituição de 1988, não corre o risco que os nossos vizinhos estão vivendo. </p>
<blockquote><p><img style="margin: 8px; float: left; border: 1px solid black;" src="http://www.cepen.org/fotos/conselheiros/ivesgandramartins.jpg" width="80px" height="80px" /><strong>Ives Gandra Martins</strong> <br />É um jurista brasileiro com reconhecimento internacional, é professor emérito das universidades Mackenzie, Paulista e da ECEME – Escola de Comando do Estado Maior do Exército. Presidente Academia Paulista de Letras (2004/2006); Produtor e Conferencista do Programa ”Conheça a Constituição” da Rede Vida de Televisão e do Centro de Extensão Universitária, desde 2004; Coordenador do Programa ”Caminhos do Direito e da Economia” da Rede Vida de Televisão e da Academia Internacional de Direito e Economia desde 1997; Participação e coordenação de 500 Congressos e Simpósios, nacionais e internacionais sobre Direito, Economia e Política; Participação em inúmeras bancas examinadoras em diversas universidades do país (USP, UNESP, PUC-SP, FGV, Mackenzie, Universidades Federais, etc); Conselheiro do Fórum São Paulo Século XXI da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; Conselheiro da Fundação Konrad Adenauer no Brasil; Membro da Ordem Nacional dos Escritores, da União Brasileira de Escritores, da Assoc. Nacional dos Escritores; Membro do Conselho Consultivo do Instituto Ayrton Senna; Presidente e Professor do Centro de Extensão Universitária.
</p></blockquote>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://cepen.org/portaldacidadania/2009/10/em-nome-da-lei-e-da-ordem/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
	</channel>
</rss>
